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Art. 9o Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:
I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;
II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;
III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.
§ 1o É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada.
§ 2o O disposto neste artigo não impede a licitação ou contratação de obra ou serviço que inclua a elaboração de projeto executivo como encargo do contratado ou pelo preço previamente fixado pela Administração.
§ 3o Considera-se participação indireta, para fins do disposto neste artigo, a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários.
§ 4o O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos membros da comissão de licitação.
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Art. 9º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:
I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;
II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;
III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.
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E) As alternativas I, III e IV estão corretas.
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A questão indicada está relacionada com a Lei nº 8.666 de 1993.
Conforme delimitado por Amorim (2017), o art. 9º, da Lei nº 8.666 de 1993 "estabelece as hipóteses e situações que configuram impedimento de participação de determinadas pessoas/empresas nas licitações públicas e nas contratações com a Administração - estando incluídos os casos de contratação direta".
• Lei nº 8.666 de 1993:
Art. 9º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução da obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:
I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;
II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou contratado; III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.
Itens:
I - CERTA, com base no art. 9º, I, da Lei nº 8.666 de 1993.
II - ERRADA, pois não se encontra nas hipóteses descritas no art. 9º, da Lei nº 8.666 de 1993. Além disso, cabe informar que fora descrito o contratado, nos termos do art. 6º, XV, da Lei nº 8.666 de 1993. III - CERTA, nos termos do art. 9º, II, da Lei nº 8.666 de 1993. IV - CERTA, de acordo com o art. 9º, III, da Lei nº 8.666 de 1993. V - ERRADA, pois não se encontra nas hipóteses descritas no art. 9º, da Lei nº 8.666 de 1993.
Dessa forma, a alternativa correta é a letra E, pois apenas os itens I, III e IV estão corretos.
Referência:
AMORIM, Victor Aguiar Jardim de. Licitações e contratos administrativos: teoria e jurisprudência. Senado Federal: Brasília, 2017.
Gabarito: E