§ 2º - Decorridos 90 (noventa) dias da data de publicação desta Lei, a contribuição previdenciária para o APARECIDAPREV será de:
I - 11,00% (onze por cento) do que percebe, como remuneração de contribuição mensal, para os servidores segurados ativos;
II - 11,00% (onze por cento) do que ultrapassar o teto estabelecido para o Regime Geral de Previdência, como remuneração de contribuição mensal, para os servidores segurados inativos e os pensionistas;
III - 11,00% (onze por cento) sobre remuneração de contribuição mensal dos servidores segurados ativos, como contribuição do Município, denominada de contribuição patronal.