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LETRA A - GABARITO
LETRA B - O CORRETO É MULTIPLICADO 10 VEZES
LETRA C - O CORRETO É MULTIPLICADO 10 VEZES
LETRA D - O CORRETO É MULTIPLICADO 5 VEZES
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CORRETA, A
Além disso, o agente poderá responder criminalmente por esta mesma conduta:
CTB:
Art. 173. Disputar corrida: Infração - gravíssima / Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo / Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior.
Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada (CRIME DE PERIGO CONCRETO)
Penas - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. (Aqui é a suspensão judicial, e não a administrativa, prevista na infração de trânsito do Art. 173. Por serem de esferas distintas, há entendimentos que essas duas suspensões - judicial e administrativa - podem ser impostas cumulativamente).
Formas qualificadas do crime previsto no Artigo 308:
§ 1 Se da prática do crime previsto no caput resultar lesão corporal de natureza grave, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.
§ 2 Se da prática do crime previsto no caput resultar morte, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.
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GABARITO a) Art. 173. Disputar corrida:
Infração - gravíssima; Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior.
Que INCLUSIVE pode ser CRIME: Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada:
b) Art. 175. Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus:
Infração - gravíssima; Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;
c) Art. 191. Forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro ao realizar operação de ultrapassagem:
Infração - gravíssima; Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir.
d) Art. 203. Ultrapassar pela contramão outro veículo:
Infração - gravíssima; Penalidade - multa (cinco vezes).
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Observações:
embora conste nos textos das infrações a penalidade de apreensão de veículo foi revogada pela Lei 13.281 de 2016 e não existe mais no nosso ordenamento jurídico.
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Assertiva A
disputar corrida, conforme artigo 173, é infração gravíssima, aplicado fator multiplicador 10 vezes.
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Alguém tem um macete para decorar esses multiplicadores? chama no privado
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A) Disputar corrida: 10x
B) Exibir manobra perigosa: 10x
C) Forçar passagem 10x
D) Ultrapassar pela contramão 5x
GAB: A