CTB - LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997.
CAPÍTULO III - DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA
Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:
II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;
GABARITO C
Complementando...
A) preferência de passagem em locais com baixa luminosidade. -->
Art. 29. ...
III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá PREFERÊNCIA de passagem:
a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando por ela;
b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela;
c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor;
B) restrição de passagem de ambulâncias e veículos de socorro. -->
Art. 29. ...
VII - os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de PRIORIDADE de trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, QUANDO em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente, observadas as seguintes disposições:
C) distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais. --> GABARITO !
Já postaram abaixo !
D) prioridade para bicicletas e motocicletas por serem veículos menores em algumas situações. -->
Art. 29. ...
VI - os veículos precedidos de batedores terão PRIORIDADE de passagem, respeitadas as demais normas de circulação;
VII - os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de PRIORIDADE de trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, QUANDO em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente, observadas as seguintes disposições: