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ID
2893570
Banca
UECE-CEV
Órgão
Prefeitura de Tianguá - CE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Para a lavratura de um auto de infração, conforme o artigo 280 do CTB, sob pena de cancelamento de ofício do auto de infração, o agente deve obrigatoriamente registrar

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra B

  • Conforme o artigo 280 do CTB:

    Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:

    I - tipificação da infração;

    II - local, data e hora do cometimento da infração;

    III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;

    IV - o prontuário do condutor, sempre que possível;

    V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;

    VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.

  • CTB

    Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:

    I - tipificação da infração;

    II - local, data e hora do cometimento da infração;

    III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;

    IV - o prontuário do condutor, sempre que possível;

    V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;

    VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.

    § 1º (VETADO)

    § 2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN.

    § 3º Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte.

    § 4º O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência.

    GABARITO B

  • É só pensar: Como diabos vou saber quem é o condutor e/ou seu prontuário se ele cometer uma infração e evadir do local? Portanto , se falou de condutor, não é obrigatório.

  • CAPÍTULO XVIII

    DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

    Seção I

    Da Autuação

     Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:

    a)  tipificação da infração;

    b)  local, data e hora do cometimento da infração;

    c)  caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;

    d)  o prontuário do condutor, Sempre que possível;

    e) identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;

    f)  assinatura do infrator, Sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.

    GAB - B

  • ☠️ GABARITO B ☠️

    artigo 280 do CTB:

    Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:

    I - tipificação da infração;

    II - local, data e hora do cometimento da infração;

    III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;

    IV - o prontuário do condutor, sempre que possível;

    V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;

    VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.