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ID
2894515
Banca
IF-MS
Órgão
IF-MS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Pedagogia
Assuntos

Os cursos superiores de tecnologia, cursos de graduação com características especiais, obedecerão às diretrizes contidas no Parecer n° CNE/CES 436/2001 e conduzirão à obtenção de diploma de tecnólogo. De acordo com regulamentação vigente esses cursos deverão garantir:

I. Desenvolvimento da capacidade empreendedora;

II. Compreensão do processo tecnológico, a produção e a inovação científico-tecnológica, e suas respectivas aplicações no mundo do trabalho;

III. Formação unilateral profissionalizante técnica especializada, com finalidade exclusiva de atender as demandas de qualificação técnica e operacional de nível médio e superior;

IV. Prosseguimento de estudos em cursos de pós-graduação;

V. Educação de Jovens e Adultos integrada ao ensino técnico e profissionalizante (PROEJA).


Considerando os incisos acima e a Resolução nº CNE/CP 3, de 18 de dezembro de 2002, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a organização e o funcionamento dos cursos superiores de tecnologia, assinale:

Alternativas
Comentários
  • Esta questão trata do funcionamento dos cursos superiores de tecnologia. 
    De acordo com o Decreto nº 2406 de 27/11/97, define que os Centros de Educação Tecnológica se constituem em modalidade de instituições especializadas de educação profissional nele previstas. Suas características básicas são, conforme o artigo 3º: 
    “I - oferta de educação profissional, levando em conta o avanço do conhecimento tecnológico e a incorporação crescente de novos métodos e processos de produção e distribuição de bens e serviços; II - atuação prioritária na área tecnológica, nos diversos setores da economia; 
    III - conjugação, no ensino, da teoria com a prática;
    IV - integração efetiva da educação profissional aos diferentes níveis e modalidades de ensino, ao trabalho, à ciência e à tecnologia;
    V - utilização compartilhada dos laboratórios e dos recursos humanos pelos diferentes níveis e modalidades de ensino;
    VI - oferta de ensino superior tecnológico diferenciado das demais formas de ensino superior;
    VII - oferta de formação especializada, levando em consideração as tendências do setor produtivo e do desenvolvimento tecnológico;
    VIII - realização de pesquisas aplicadas e prestação de serviços;
    IX - desenvolvimento da atividade docente estruturada, integrando os diferentes níveis e modalidades de ensino, observada a qualificação exigida em cada caso;
    X - desenvolvimento do processo educacional que favoreça, de modo permanente, a transformação do conhecimento em bens e serviços, em beneficio da sociedade;
    XI - estrutura organizacional flexível, racional e adequada às suas peculiaridades e objetivos;
    XII - integração das ações educacionais com as expectativas da sociedade e as tendências do setor produtivo." 
    Observadas estas características, os Centros de Educação Tecnológica, segundo o que prevê o artigo 4º, têm por objetivos:
    “I - ministrar cursos de qualificação, requalificação e reprofissionalização e outros de nível básico da educação profissional;
    II - ministrar ensino técnico, destinado a proporcionar habilitação profissional, para os diferentes setores da economia;
    III - ministrar ensino médio;
    IV - ministrar ensino superior, visando a formação de profissionais e especialistas na área tecnológica;
    V - oferecer educação continuada, por diferentes mecanismos, visando a atualização, o aperfeiçoamento e a especialização de profissionais na área tecnológica;
    VI - ministrar cursos de formação de professores e especialistas, bem como programas especiais de formação pedagógica, para as disciplinas de educação científica e tecnológica;
    VII - realizar pesquisa aplicada, estimulando o desenvolvimento de soluções tecnológicas, de forma criativa, e estendendo seus benefícios à comunidade." (Decreto 2406 – Art. 4º).

    Segundo o Art. 2º da RESOLUÇÃO CNE/CP 3, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2002 
    Art. 2º Os cursos de educação profissional de nível tecnológico serão designados como cursos superiores de tecnologia e deverão:
    I - incentivar o desenvolvimento da capacidade empreendedora e da compreensão do processo tecnológico, em suas causas e efeitos;
    II - incentivar a produção e a inovação científico-tecnológica, e suas respectivas aplicações no mundo do trabalho;
    III - desenvolver competências profissionais tecnológicas, gerais e específicas, para a gestão de processos e a produção de bens e serviços;
    IV - propiciar a compreensão e a avaliação dos impactos sociais, econômicos e ambientais resultantes da produção, gestão e incorporação de novas tecnologias;
    V - promover a capacidade de continuar aprendendo e de acompanhar as mudanças nas condições de trabalho, bem como propiciar o prosseguimento de estudos em cursos de pós-graduação;
    VI - adotar a flexibilidade, a interdisciplinaridade, a contextualização e a atualização permanente dos cursos e seus currículos;
    VII - garantir a identidade do perfil profissional de conclusão de curso e da respectiva organização curricular. 
    A questão pede a análise das assertivas segundo o Parecer n° CNE/CES 436/2001, e a Resolução nº CNE/CP 3. De acordo com o que foi exposto acima, vejamos as afirmativas:
    I. Desenvolvimento da capacidade empreendedora; CORRETA
    II. Compreensão do processo tecnológico, a produção e a inovação científico-tecnológica, e suas respectivas aplicações no mundo do trabalho; CORRETA
    III. Formação unilateral profissionalizante técnica especializada, com finalidade exclusiva de atender as demandas de qualificação técnica e operacional de nível médio e superior; ERRADA
    IV. Prosseguimento de estudos em cursos de pós-graduação; CORRETA
    V. Educação de Jovens e Adultos integrada ao ensino técnico e profissionalizante (PROEJA). ERRADA 
    Portanto, a alternativa que responde a questão é a letra B.

    Gabarito do professor: letra B