Esta questão trata do funcionamento dos cursos superiores de tecnologia.
De acordo com o Decreto nº 2406 de 27/11/97, define que os Centros de Educação Tecnológica se constituem em modalidade de instituições especializadas de educação profissional nele previstas. Suas características básicas são, conforme o artigo 3º:
“I - oferta de educação profissional, levando em conta o avanço do conhecimento tecnológico e a incorporação crescente de novos métodos e processos de produção e distribuição de bens e serviços;
II - atuação prioritária na área tecnológica, nos diversos setores da economia;
III - conjugação, no ensino, da teoria com a prática;
IV - integração efetiva da educação profissional aos diferentes níveis e modalidades de ensino, ao trabalho, à ciência e à tecnologia;
V - utilização compartilhada dos laboratórios e dos recursos humanos pelos diferentes níveis e modalidades de ensino;
VI - oferta de ensino superior tecnológico diferenciado das demais formas de ensino superior;
VII - oferta de formação especializada, levando em consideração as tendências do setor produtivo e do desenvolvimento tecnológico;
VIII - realização de pesquisas aplicadas e prestação de serviços;
IX - desenvolvimento da atividade docente estruturada, integrando os diferentes níveis e modalidades de ensino, observada a qualificação exigida em cada caso;
X - desenvolvimento do processo educacional que favoreça, de modo permanente, a transformação do conhecimento em bens e serviços, em beneficio da sociedade;
XI - estrutura organizacional flexível, racional e adequada às suas peculiaridades e objetivos;
XII - integração das ações educacionais com as expectativas da sociedade e as tendências do setor produtivo."
Observadas estas características, os Centros de Educação Tecnológica, segundo o que prevê o artigo 4º, têm por objetivos:
“I - ministrar cursos de qualificação, requalificação e reprofissionalização e outros de nível básico da educação profissional;
II - ministrar ensino técnico, destinado a proporcionar habilitação profissional, para os diferentes setores da economia;
III - ministrar ensino médio;
IV - ministrar ensino superior, visando a formação de profissionais e especialistas na área tecnológica;
V - oferecer educação continuada, por diferentes mecanismos, visando a atualização, o aperfeiçoamento e a especialização de profissionais na área tecnológica;
VI - ministrar cursos de formação de professores e especialistas, bem como programas especiais de formação pedagógica, para as disciplinas de educação científica e tecnológica;
VII - realizar pesquisa aplicada, estimulando o desenvolvimento de soluções tecnológicas, de forma criativa, e estendendo seus benefícios à comunidade." (Decreto 2406 – Art. 4º).
Segundo o Art. 2º da RESOLUÇÃO CNE/CP 3, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2002
Art. 2º Os cursos de educação profissional de nível tecnológico serão designados como cursos superiores de tecnologia e deverão:
I - incentivar o desenvolvimento da capacidade empreendedora e da compreensão do processo tecnológico, em suas causas e efeitos;
II - incentivar a produção e a inovação científico-tecnológica, e suas respectivas aplicações no mundo do trabalho;
III - desenvolver competências profissionais tecnológicas, gerais e específicas, para a gestão de processos e a produção de bens e serviços;
IV - propiciar a compreensão e a avaliação dos impactos sociais, econômicos e ambientais resultantes da produção, gestão e incorporação de novas tecnologias;
V - promover a capacidade de continuar aprendendo e de acompanhar as mudanças nas condições de trabalho, bem como propiciar o prosseguimento de estudos em cursos de pós-graduação;
VI - adotar a flexibilidade, a interdisciplinaridade, a contextualização e a atualização permanente dos cursos e seus currículos;
VII - garantir a identidade do perfil profissional de conclusão de curso e da respectiva organização curricular.
A questão pede a análise das assertivas segundo o Parecer n° CNE/CES 436/2001, e a Resolução nº CNE/CP 3. De acordo com o que foi exposto acima, vejamos as afirmativas:
I. Desenvolvimento da capacidade empreendedora; CORRETA
II. Compreensão do processo tecnológico, a produção e a inovação científico-tecnológica, e suas respectivas aplicações no mundo do trabalho; CORRETA
III. Formação unilateral profissionalizante técnica especializada, com finalidade exclusiva de atender as demandas de qualificação técnica e operacional de nível médio e superior; ERRADA
IV. Prosseguimento de estudos em cursos de pós-graduação; CORRETA
V. Educação de Jovens e Adultos integrada ao ensino técnico e profissionalizante (PROEJA). ERRADA
Portanto, a alternativa que responde a questão é a letra B.
Gabarito do professor: letra B