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Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
(...)
XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;
GABARITO > A
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Gabarito letra A
Lei n. 8.429/92, em seus arts. 9º a 11, define um rol exemplificativo das condutas que caracterizam improbidade administrativa, dividindo-as em quatro grupos distintos:
a) atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito (art. 9º): são as condutas de maior gravidade, apenadas com as sanções mais rigorosas. Em regra, tais condutas causam aos cofres públicos prejuízo associado a um acréscimo indevido no patrimônio do sujeito ativo;
b) atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário (art. 10): possuem gravidade intermediária. Não produzem enriquecimento do agente público, mas provocam uma lesão financeira aos cofres públicos;
c) atos de improbidade que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11): comportamentos de menor gravidade. Não desencadeiam lesão financeira ao erário, nem acréscimo patrimonial ao agente. Pode haver improbidade administrativa no simples descumprimento de princípio administrativo, sem qualquer prejuízo financeiro aos cofres públicos.
d) atos de improbidade administrativa decorrentes de concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário (art. 10-A): novidade trazida pela Lei Complementar n. 157/2016, tipica como improbidade qualquer ação ou omissão visando conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário que reduza a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) para patamar inferior a 2% (dois por cento), nos termos do art. 8º-A da Lei Complementar n. 157/2016, inclusive sobre o serviço proveniente ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
Fonte: Manual de Direito Administrativo - Alexandre Mazza
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corrupção passiva pode incorrer em enriquecimento ilícito sim, não se sabe o "sujeito alvo" da PERMISSÃO... contudo se obtém vantagens... Letra D o verbo "USAR" não ficgura na lei. Fatalmente é crime, se faz uso incorreto e ilegal da coisa pública, mas o enriquecimento NÃO acontece. Logo, crime de concussão ou desvio de finalidade. Eu entraria com MS se perdesse pontos com uma questãozinha dessas...
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corrupção passiva pode incorrer em enriquecimento ilícito sim, não se sabe o "sujeito alvo" da PERMISSÃO... contudo se obtém vantagens... Letra D o verbo "USAR" não ficgura na lei. Fatalmente é crime, se faz uso incorreto e ilegal da coisa pública, mas o enriquecimento NÃO acontece. Logo, crime de concussão ou desvio de finalidade. Eu entraria com MS se perdesse pontos com uma questãozinha dessas...
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corrupção passiva pode incorrer em enriquecimento ilícito sim, não se sabe o "sujeito alvo" da PERMISSÃO... contudo se obtém vantagens... Letra D o verbo "USAR" não ficgura na lei. Fatalmente é crime, se faz uso incorreto e ilegal da coisa pública, mas o enriquecimento NÃO acontece. Logo, crime de concussão ou desvio de finalidade. Eu entraria com MS se perdesse pontos com uma questãozinha dessas...
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corrupção passiva pode incorrer em enriquecimento ilícito sim, não se sabe o "sujeito alvo" da PERMISSÃO... contudo se obtém vantagens... Letra D o verbo "USAR" não ficgura na lei. Fatalmente é crime, se faz uso incorreto e ilegal da coisa pública, mas o enriquecimento NÃO acontece. Logo, crime de concussão ou desvio de finalidade. Eu entraria com MS se perdesse pontos com uma questãozinha dessas...
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a) Correta. Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente.
b) Errada. Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;
c) Errada. Art. 9º, III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado;
d) Errada. Art. 9º, XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei;
e) Errada. Art. 9º, VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade.
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Quando Eu enriqueço > Enriquecimento ilíciro
Quando outros enriquecem por causa de mim > Prejuízo ao erário
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GABARITO LETRA A.
Permitir ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente - Prejuízo ao erário.
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A questão indicada está relacionada com a Lei de Improbidade Administrativa.
• A Lei nº 8.429 de 02 de junho de 1992, "dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional, e dá outras providências".
• Espécies de atos de improbidade e sanções aplicáveis: Art. 9, 10, 10 A e 11. O art. 10 A foi incluído pela Lei Complementar nº 157 de 2016.
• Art. 9º - Atos que geram enriquecimento ilícito:
Penas: perda da função pública, indisponibilidade e perda dos bens adquiridos ilicitamente; ressarcimento do dano (se houver), multa de até três vezes o que acresceu ilicitamente, suspensão dos direitos políticos de 8 a 10 anos; impossibilidade de contratar com o Poder Público nem de receber benefícios fiscais por 10 anos (CARVALHO, 2015).
• Art. 10 - Atos que causam dano ao erário:
Penas: perda da função pública, indisponibilidade e perda dos bens adquiridos ilicitamente, ressarcimento do dano, multa de até duas vezes o valor do dano causado, suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos e impossibilidade de contratar com o Poder Público e de receber benefícios por 5 anos (CARVALHO, 2015).
• Art. 10 - A Atos decorrentes de concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário:
Penas: perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos e multa civil de até três vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido (art.12, IV, da Lei nº 8.429/92).
• Art. 11 - Atos que atentam contra os Princípios da Administração Pública:
Penas: perda da função pública, ressarcimento do dano (se houver), multa até 100 vezes a remuneração do servidor, suspensão dos direitos políticos de 3 a 5 anos e impossibilidade de contratar com o Poder Público e de receber benefícios por 3 anos (CARVALHO, 2015).
Deve-se buscar a alternativa incorreta (que não se encontra nos incisos do art. 9º, da Lei nº 8.429 de 1992):
A) ERRADA, com base no Artigo 10, XII, da Lei nº 8.429 de 1992 - literalidade da lei.
B) CERTA, com base no Artigo 9, I, da Lei nº 8.429 de 1992 - literalidade da lei.
C) CERTA, com base no Artigo 9, III, da Lei nº 8.429 de 1992 - literalidade da lei.
D) CERTA, com base no Artigo 9, XII, da Lei nº 8.429 de 1992 - literalidade da lei.
E) CERTA, com base no Artigo 9, VIII, da Lei nº 8.429 de 1992 - literalidade da lei.
Referência:
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.
Gabarito: A
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;