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"C"
Art. 6º - A petição inicial indicará apenas:
§ 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita.
§ 2º - A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico.
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Art 6°, § 4° da LEF: " O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais" (grifo nosso).
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Ø Letra A: A dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção absoluta de liquidez. (ERRADO)
Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
Parágrafo Único: A presunção a que se refere este artigo é RELATIVA e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.
Ø Letra B:
O valor da causa será o do valor original da dívida constante na certidão. (ERRADO)
Art. 6º, § 4º - O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais.
Ø Letra C: A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico. (CORRETO)
Art. 6º, §2º - A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico.
Ø Letra D: Somente será admitida a citação ou intimação pessoal do exequente, sendo nula qualquer outro tipo de notificação. (ERRADO)
Art. 8º, I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;
Ø Letra E: Na petição inicial deve a Fazenda Pública fazer requerimento expresso e já indicar qual o tipo de prova a ser produzido, sob pena de indeferimento. (ERRADO)
Art. 6º, §3º - A produção de provas pela Fazenda Pública independe de requerimento na petição inicial.
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D) ERRADA. LEF - Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública (exequente) será feita pessoalmente. Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria. (g.n)
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GABARITO: C
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Em observância a Lei n. 6.830/80 que dispõe sobre a Execução Fiscal, tem-se:
GABARITO: C
A) Art. 3º. A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.
B) Art. 6º, § 4º. O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais.
C) Art. 6º, § 2º. A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico.
D) Art. 8º, I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma.
E) Art. 6º, § 3º. A produção de provas pela Fazenda Pública independe de requerimento na petição inicial.