"B" ERRADA:
Lei 6.830/80
Art. 24 - A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados:
"C" ERRADA:
Lei 6.830/80
Art. 23 - A alienação de quaisquer bens penhorados será feita em leilão público, no lugar designado pelo Juiz
"D" ERRADA:
Lei 6.830/80
Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
III - da intimação da penhora.
"E" ERRADA:
Lei 6.830/80
Art. 8º, § 2º - O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição.
GABARITO: A
A) Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
B) Art. 24 - A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados:
C) Art. 23 - A alienação de quaisquer bens penhorados será feita em leilão público, no lugar designado pelo Juiz.
D) Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: III - da intimação da penhora.
E) Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: § 2º - O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição.