Gabarito: A
Lei Nº 11.892/2008
Art.13, §1º Poderão candidatar-se ao cargo de Diretor-Geral do campus os servidores ocupantes de cargo efetivo da carreira docente ou de cargo efetivo de nível superior da carreira dos técnico-administrativos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, desde que possuam o mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício em instituição federal de educação profissional e tecnológica e que se enquadrem em pelo menos uma das seguintes situações:
I - preencher os requisitos exigidos para a candidatura ao cargo de Reitor do Instituto Federal;
II - possuir o mínimo de 2 (dois) anos de exercício em cargo ou função de gestão na instituição; ou
III - ter concluído, com aproveitamento, curso de formação para o exercício de cargo ou função de gestão em instituições da administração pública.
Diretor-Geral.
Os campi serão dirigidos por Diretores-Gerais, nomeados pelo Reitor para mandato de 4 anos, permitida uma recondução, APÓS processo de CONSULTA à comunidade do respectivo campus, atribuindo-se o peso de:
UM TERÇO para a manifestação do corpo docente;
UM TERÇO para a manifestação dos servidores técnico-administrativos;
UM TERÇO para a manifestação do corpo discente.
Requisitos para candidatar-se ao cargo de Diretor-Geral do campus: servidores ocupantes de cargo EFETIVO da carreira DOCENTE ou de cargo EFETIVO de nível SUPERIOR da carreira dos técnico-administrativos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, desde que possuam o mínimo de 5 anos de efetivo exercício em instituição federal de educação profissional e tecnológica e que se enquadrem em pelo menos UMA das seguintes situações:
Preencher os requisitos exigidos para a candidatura ao cargo de Reitor do Instituto Federal;
Possuir o mínimo de 2 anos de exercício em cargo ou função de Gestão na Instituição;
Ter concluído, com aproveitamento, curso de formação para o exercício de cargo ou função de gestão em instituições da administração pública.
O Ministério da Educação expedirá normas complementares dispondo sobre o reconhecimento, a validação e a oferta regular dos cursos.