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Art. 212, CF/88. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
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Gab. A
União: 18% da receita anual de impostos
Estado, DF e municípios: 25 %
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Assertiva Correta: "A".
Consoante a CF:
Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
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→ Aplicação de recursos na educação
A União vai aplicar, anualmente, não menos de 18% de impostos.
E os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não menos do que 25% da receita resultante de impostos. As cotas estaduais e municipais da arrecadação da contribuição social do salário-educação serão distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes públicas de ensino.
Esses percentuais serão aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Tal exigência constitui princípio sensível da ordem federativa, de forma que a inobservância dessa aplicação poderá justificar a intervenção federal, através de representação do PGR. A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é considerada receita do governo que a transferir.
Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas. Caso não seja destinado a escola pública, poderá ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:
• comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
• assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.
cpiuris
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U: 18% | E, DF, M: 25%
Receita resultante de IMPOSTOS, compreendida a proveniente de transferências!
Se falar "tributos", estará errado.
Art. 212, CF.
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Para não confundir...
Como são Estados, DF e municípios (3) a aplicação tem que ser maior - - > 25%.
Como é "só" a UNIÃO tem que ser menor ---> 18%
Não confundi mais
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União: mín. 18%
Estado/DF/Municípios: mín. 25%
da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências
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Trata-se de uma questão onde se cobra o conhecimento da letra seca da Constituição, mais precisamente do seu art. 212, perguntando sobre a porcentagem da aplicação de receita resultante de impostos pela União e pelos Municípios. Conforme o artigo mencionado:
"Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino."
GABARITO - LETRA A
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União aplicará, anualmente, NUNCA menos de 18%;
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, 25% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, NÃO É CONSIDERADA, para efeito do cálculo, receita do governo que a transferir.