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ID
2895451
Banca
CS-UFG
Órgão
DEMAE - GO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A relação jurídica tributária tem natureza compulsória de maneira que o sujeito passivo, desta relação, é a pessoa que deve cumprir a obrigação tributária principal ou a obrigação acessória. Quando aborda essa questão da sujeição passiva, o Código Tributário Nacional assevera que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

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    ARTIGOS DO CTN

    A) Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:

    I - da capacidade civil das pessoas naturais;

    II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

    III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

    B) Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

    C) Art. 124. São solidariamente obrigadas:

    I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

    II - as pessoas expressamente designadas por lei.

    Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem

    D) Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

    I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

    II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

    III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.

    § 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

    § 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior

  • Acredito que a correta seja letra D

  • Realmente a assertiva "b" está correta:

    Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

    Erro das outras assertivas:

    (a) a capacidade tributária passiva depende de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais.

    (b) o permissivo legal pode admitir que as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, sejam opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. Correta

    (c) a solidariedade tributária será estabelecida quando houver pluralidade de obrigados, ou seja, quando se verificar mais de um obrigado compondo o polo passivo da obrigação tributária, cabendo, nesse caso, a invocação do benefício de ordem.

    (d) o domicílio tributário pode ser recusado pela autoridade administrativa quando houver, por parte do sujeito passivo, evidente propósito de embaraçar a fiscalização. Nesse caso, a autoridade administrativa elegerá o domicílio do sujeito passivo discricionariamente.

  • Salvo disposição de lei em contrário = Permissivo legal.

  • Maldito seja esse "Permissivo Legal".

  • A alternativa D não está correta, pois a autoridade não pode decidir discricionariamente.

    Art. 127 CTN (...)

    § 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

    § 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.

    Aplicando-se a regra do parágrafo anterior, ou seja, a autoridade deve seguir o que prevê o §1º. Dessa forma, é uma decisão vinculada e não discricionária.

  •  

    Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
    Comentário: O art. 123 é recorrentemente cobrado em provas de Direito Tributário, já que o legislador impediu, salvo disposição de lei em contrário, que uma convenção particular (contrato, por exemplo) seja oponível à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo da obrigação tributária. Assim sendo, não se permite, por exemplo, que o proprietário do imóvel transfira ao inquilino a condição de contribuinte do IPTU. Ainda que haja cláusula contratual prevendo a responsabilidade deste quando ao pagamento do imposto, não produz efeitos perante o Fisco. Fonte: CTN Comentado do Curso Estratégia Concursos.

    Faltou o não podem ser opostas, não entendi porque consideraram certa a questão.

     

  • gab. B

    Fonte: CTN

    A a capacidade tributária passiva depende de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais.

    Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:

    (...)

    II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

    B o permissivo legal pode admitir que as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, sejam opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

    Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

    C a solidariedade tributária será estabelecida quando houver pluralidade de obrigados, ou seja, quando se verificar mais de um obrigado compondo o polo passivo da obrigação tributária, cabendo, nesse caso, a invocação do benefício de ordem.

    Art. 124.

    Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem

    D o domicílio tributário pode ser recusado pela autoridade administrativa quando houver, por parte do sujeito passivo, evidente propósito de embaraçar a fiscalização. Nesse caso, a autoridade administrativa elegerá o domicílio do sujeito passivo discricionariamente. ❌

    Art. 127.

    § 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

    § 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®

    CONSTÂNCIA!!