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GABARITO: B
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ARTIGOS DO CTN
A) Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
B) Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
C) Art. 124. São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem
D) Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.
§ 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
§ 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior
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Acredito que a correta seja letra D
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Realmente a assertiva "b" está correta:
Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Erro das outras assertivas:
(a) a capacidade tributária passiva depende de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais.
(b) o permissivo legal pode admitir que as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, sejam opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. Correta
(c) a solidariedade tributária será estabelecida quando houver pluralidade de obrigados, ou seja, quando se verificar mais de um obrigado compondo o polo passivo da obrigação tributária, cabendo, nesse caso, a invocação do benefício de ordem.
(d) o domicílio tributário pode ser recusado pela autoridade administrativa quando houver, por parte do sujeito passivo, evidente propósito de embaraçar a fiscalização. Nesse caso, a autoridade administrativa elegerá o domicílio do sujeito passivo discricionariamente.
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Salvo disposição de lei em contrário = Permissivo legal.
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Maldito seja esse "Permissivo Legal".
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A alternativa D não está correta, pois a autoridade não pode decidir discricionariamente.
Art. 127 CTN (...)
§ 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
§ 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.
Aplicando-se a regra do parágrafo anterior, ou seja, a autoridade deve seguir o que prevê o §1º. Dessa forma, é uma decisão vinculada e não discricionária.
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Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Comentário: O art. 123 é recorrentemente cobrado em provas de Direito Tributário, já que o legislador impediu, salvo disposição de lei em contrário, que uma convenção particular (contrato, por exemplo) seja oponível à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo da obrigação tributária. Assim sendo, não se permite, por exemplo, que o proprietário do imóvel transfira ao inquilino a condição de contribuinte do IPTU. Ainda que haja cláusula contratual prevendo a responsabilidade deste quando ao pagamento do imposto, não produz efeitos perante o Fisco. Fonte: CTN Comentado do Curso Estratégia Concursos.
Faltou o não podem ser opostas, não entendi porque consideraram certa a questão.
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gab. B
Fonte: CTN
A a capacidade tributária passiva depende de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais. ❌
Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:
(...)
II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
B o permissivo legal pode admitir que as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, sejam opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. ✅
Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
C a solidariedade tributária será estabelecida quando houver pluralidade de obrigados, ou seja, quando se verificar mais de um obrigado compondo o polo passivo da obrigação tributária, cabendo, nesse caso, a invocação do benefício de ordem. ❌
Art. 124.
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem
D o domicílio tributário pode ser recusado pela autoridade administrativa quando houver, por parte do sujeito passivo, evidente propósito de embaraçar a fiscalização. Nesse caso, a autoridade administrativa elegerá o domicílio do sujeito passivo discricionariamente. ❌
Art. 127.
§ 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
§ 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®
CONSTÂNCIA!!