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Em diversos pontos da Lei 6.938/81, podemos encontrar referência ao poluidor pagador, para embasamento da questão, o Art. 4º (...)
"VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos."
Lembrando que a Constituição Federal em seu Art. 225, parágrafo 3º, “As atividades e condutas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.”
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TEORIA DO BOLSO PROFUNDO
A Teoria do Bolso Profundo traz a ideia de que a responsabilidade ambiental, considerando a multiplicidade de agentes poluidores em uma determinada situação, incidirá sobre aquele que possuir a maior potência econômica ou a melhor condição financeira de arcar com os custos ambientais, restando-lhe, em relação aos demais corresponsáveis, acioná-los regressivamente. É, pois, com base na Deep Pocket Doctrine que se possibilita questionar a responsabilidade de instituições financeiras que concedem créditos para investimentos em projetos industriais causadores de danos ao meio ambiente. A questão é relativamente nova e ainda tem muito a amadurecer no âmbito doutrinário e jurisprudencial, mas, de um modo geral, podemos firmar as seguintes premissas: a) a partir da interpretação do art. 3º, IV, da Lei 6.938/81, que traz como poluidor a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, é possível admitir a responsabilização de instituições financeiras (públicas ou privadas), na condição de poluidoras indiretas, por eventuais danos ao meio ambiente, na forma do art. 14, § 1º, da PNMA combinado com o art. 225, § 3º, da Constituição Federal; b) a invocação da responsabilidade dessas instituições somente se fará possível quando evidenciado o descumprimento de encargos legais que lhes competiam, a exemplo da determinação contida no art. 12 da Lei 6.938/81, verbis: Art. 12. As entidades e órgãos de financiamento e incentivos governamentais condicionarão a aprovação de projetos habilitados a esses benefícios ao licenciamento, na forma desta Lei, e ao cumprimento das normas, dos critérios e dos padrões expedidos pelo CONAMA. Parágrafo único. As entidades e órgãos referidos no caput deste artigo deverão fazer constar dos projetos a realização de obras e aquisição de equipamentos destinados ao controle de degradação ambiental e a melhoria da qualidade do meio ambiente. A norma ali disposta deve ser interpretada no sentido de abranger não apenas as entidades e órgãos de financiamento e incentivos governamentais, mas também as instituições privadas de concessão de crédito, de modo a possibilitar a responsabilização ambiental de todos que deixarem de exigir a comprovação do licenciamento ambiental, e do cumprimento das condicionantes das licenças ambientais durante todo o período de desembolso. (...) No ordenamento jurídico interno, para além da previsão genérica do art. 12 supramencionado, o legislador ordinário tratou de estabelecer situação específica de responsabilização de agentes financiadores de atividades que se tornem lesivas ao meio ambiente. Nesse sentido, o disposto no art. 2º, § 4º, da Lei 11.105/05 (OGMs).
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Aquele que poluiu, deve arcar com o prejuízo que causou. Não significa que pode poluir através de um preço.
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O princípio do poluidor pagador ou predador ou da responsabilidade significa que aquele utilizador de recursos naturais e que, por conseguinte, poluiu deverá ser responsabilizado pelo dano ambiental causado, seja na esfera cível, estudar-se-á, para tal, a responsabilidade civil, na esfera administrativa ou na esfera penal. Desse modo, aquele que produz um dano ao meio ambiente detém a possibilidade de ser condenado, primeiramente e, se viável, restaurar aquele meio ambiente ao seu status quo ante à poluição.
Assim como, a possibilidade de cumular uma obrigação de fazer, com a obrigação de indenizar em uma quantia a título de indenização ou uma compensação ambiental, como, por exemplo, um reflorestamento caso não seja possível restaurar aquele meio ambiente lesado ao seu status quo ante.
Destarte, pelo princípio do poluidor pagador aquele responsável pela poluição deverá responder pelo dano ambiental causado por ele. Interessante que, em relação às indústrias e aos empreendedores, se tem o direito econômico ambiental e tal temática será abordada posteriormente, será visto que no caso da indústria que lança dióxido de carbono na atmosfera e o órgão ambiental, por conta do princípio da prevenção em razão da existência de conhecimento científico do dano gerado pela fumaça ao meio ambiente, afirma que é preciso adotar filtros para amenizar a poluição. Obviamente, que o empreendedor terá que desembolsar dinheiro para tal.
O princípio do poluidor pagador também está previsto na Rio 92 ou Eco 92, o princípio número 8 determina que os Estados precisam editar normas, atribuindo a responsabilidade do dano àquele que polui. É um princípio que está em uma norma internacional. A Rio 92 é uma soft law, é uma recomendação. Principalmente, quem estuda para Delegado da Polícia Federal é interessante conhecer um pouco sobre direito internacional. Não se trata de um tratado ou de uma convenção internacional, que é uma norma cogente, mas sim de uma declaração, de uma manifestação, uma norma de soft law, o qual não possui natureza cogente, obrigatória.
Esse princípio, também, está no art. 14, § 1º da Política Nacional do Meio Ambiente, Lei 6.938/81.
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Gabarito: C
O nome do princípio é POLUIDOR-PAGADOR e não PAGADOR-POLUIDOR. Pois, não se paga para poluir. Ninguém compra alvará com tantos % de liberdade de poluição!
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Analisando cada item :
A.
Erro : livremente
Justificativa: Não é permissivo uma poluição desenfreada. Apenas dar se á a poluição dentro dos limites de tolerância da legislação ambiental, após regular licenciamento.
B.
Erro: livremente - precedida
Justificativa: O principio é do poluidor pagador e não do pagador poluidor. Primeiro há o licenciamento ambiental, a poluição (dano) e depois o pagamento (recuperando ao status quo e em último caso indenização).
C.
GABARITO.
Justificativa: artigo 4º , inciso VII da lei 6938/81.
D.
Erro: Implícito
Justificativa: Encontra se explícito conforme artigo 4º , inciso VII da lei 6938/81.
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As duas primeiras questões de imediato, você pode notar que está incorreta.
Justificativa:
devido a forma como está expressa: "Livremente" - devendo portanto o poluidor pagar pelos danos causados por sua atividade impactante porém, não deve interpretar o princípio a fim de que haja uma abertura incondicional à poluição.
Letra C: Está correta, conforme expressa artigo 4º,VII da lei 6.938/81
Letra D: Está incorreta, pois como foi visto na alternativa anterior, está previsto expressamente esse princípio.
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Discordo do gabarito.
O princípio do poluidor-pagador não está expresso nestes termos na PNMA, muito menos no rol do artigo 2º.
Ocorre que há referências indiretas ao princípio no decorrer da Lei. Achei forçado o examinador tentar tachar esse termo.
Mas enfim, no fim das contas o que vale é o entendimento da banca.