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PRINCIPIO DA CELERIDADE
Princípio basilar do pregão, que visa a celeridade no procedimento licitatório, diminuindo custos e evitando delongas nas aquisições e contratações realizadas pela Administração Pública.
O princípio da celeridade é corolário da seleção da proposta mais vantajosa e da isonomia, evitando-se assim que simples processos de compras ou contratações transformem-se em procedimentos que se prolonguem pela eternidade (ad eternum.)
fonte: http://www.egov.ufsc.br/portal/
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Complicado ter no cabeçalho da questão o filtro:
"Direito Administrativo>Licitações e Lei 8.666 de 1993.>Tipos e Modalidades – Concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão"
E ter no enunciado da questão uma pergunta cuja resposta é sobre o pregão (Lei 10.520). Bora consertar isso aí QConcursos!
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As modalidades licitatórias previstas na Lei nº 8.666/1993, em muitos casos, não conseguiram dar a celeridade desejável à atividade administrativa destinada ao processo de escolha de futuros contratantes. Diante disso, foi editada a Lei nº 10.520, de 17.7.2002, na qual foi instituído o pregão como nova modalidade de licitação, com disciplina e procedimento próprios, visando a acelerar o processo de escolha de futuros contratados da Administração em hipóteses determinadas e específicas, atendendo o Princípio da celeridade.
Como se vê, trata-se, portanto, de um princípio norteador da licitação na modalidade pregão.
GABARITO: D.