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ID
2895835
Banca
CEPUERJ
Órgão
UERJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Enfermagem
Assuntos

A resolução COFEN nº 554/2017 estabelece critérios para o comportamento dos profissionais de enfermagem nos meios de comunicação, sendo VEDADO ao profissional de enfermagem:

Alternativas
Comentários
  • RESOLUÇÃO COFEN Nº 554/2017

     

    Estabelece os critérios norteadores das práticas de uso e de comportamento dos profissionais de enfermagem, nos meios de comunicação de massa: na mídia impressa, em peças publicitárias, de mobiliário urbano e nas mídias sociais.

     

    Art. 4º É VEDADO ao Profissional de Enfermagem:

     

    I – permitir que seu nome seja incluído em propaganda enganosa de qualquer natureza;

    II – permitir que seu nome circule em qualquer mídia, inclusive na internet, em matérias desprovidas de rigor científico;

    III – fazer propaganda de método ou técnica sem comprovação científica e que esteja vedado pela legislação de enfermagem vigente;

    IV – expor a figura do paciente como forma de divulgar técnica, método ou resultado de tratamento, salvo mediante autorização expressa;

    V – oferecer consultoria a pacientes e familiares por mídia social, como substituição da consulta de enfermagem presencial;

    VI – garantir, prometer ou insinuar bons resultados do tratamento de qualquer natureza, que não haja comprovação científica;

    VII – divulgação de imagens sensacionalistas envolvendo profissionais, pacientes e instituições;

    VIII – difamar a imagem de profissionais da saúde, instituições e entidades de classe;

    IX – ofender, maltratar, ameaçar, violar direitos autorais, revelar segredos profissionais, prejudicar pessoas e/ou instituições;

    X – expor a imagem de pacientes em redes sociais e grupos sociais tais como o WhatsApp;

    XI – expor imagens da face ou do corpo de pacientes, que não se destinem às finalidades acadêmicas;

    XII  expor imagens e/ou fotografias de pacientes vulneráveis ou legalmente incapazes de exercerem uma decisão autônoma, com relação ao uso de suas imagens (crianças, pacientes inconscientes, torporosos, etc.);

    XIII – expor imagens que possam trazer qualquer consequência negativa aos pacientes ou destinadas a promover o profissional ou instituição de saúde;

    XIV – expor imagens comparativas, referentes às intervenções realizadas relativas ao “antes e depois” de procedimentos, como forma de assegurar a outrem a garantia de resultados, salvo mediante autorização expressa e

    XV – expor imagens de exames de pacientes onde conste a identificação nominal dos mesmos.