-
Gabarito: Alternativa D
Lei nº 4.717/65 - Regula a Ação Popular
a) Correto. Art. 6º, §3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.
b) Correto. Art. 9º Se o autor desistir da ação ou der motivo à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.
c) Correto. Art. 12. A sentença incluirá sempre, na condenação dos réus, o pagamento, ao autor, das custas e demais despesas, judiciais e extrajudiciais, diretamente relacionadas com a ação e comprovadas, bem como o dos honorários de advogado.
d) Errado. Nem sempre o juízo de primeiro grau será competente para julgar a Ação Popular. Segundo Cleber Masson, Adriano Andrade e Landolfo Andrade (Interesses Difusos e Coletivos - Esquematizado, 5ª ed, Método, p. 313), o STF tem competência para julgar ações populares (i) em que todos os membros da Magistratura forem direta ou indiretamente interessados, ou se mais da metade dos membros do tribunal de origem estiver impedida ou for direta ou indiretamente interessada (CF, art. 102, I, n); ou (ii) propostas contra o Conselho Nacional de Justiça ou contra o Conselho Nacional do Ministério Público (CF, art. 102, I, r).
Bons estudos!
-
Colega Camy, esse entendimento doutrinário que você trouxe não encontra amparo na jurisprudência do STF.
1º) A competência do STF para processar e julgar ações que questionam atos do CNJ e do CNMP limita-se às ações tipicamente constitucionais: mandados de segurança, mandados de injunção, habeas corpus e habeas data. Não inclui ação civil pública ou ação popular (Pet-AgR 3986/TO , Pet-QO 3674/DF) que serão aforadas perante juiz de 1º grau (Federal), tendo a União como demandada. (STF - AO 1814 AGR, ACO 1680 e AO 1706 AgR)
2º) A CR/88 não previu, no art. 102, competência do STF para julgar originalmente ação popular ou ação civil pública, mas tão somente o habeas corpus, habeas data, o mandado de segurança e o mandado de injunção. A interpretação da competência do STF é entendida como restrita nesse caso.
“...Competência originária do Supremo Tribunal Federal. Regime de direito estrito. Hipóteses taxativamente previstas no art. 102, inciso I, da Constituição Federal. Incompetência da Corte para apreciar ação popular. Precedentes. (...) 2. A competência originária do Supremo Tribunal Federal submete-se a regime de direito estrito, estando suas atribuições jurisdicionais originárias taxativamente enunciadas no art. 102, inciso I, da Constituição Federal de 1988, dentre as quais não se inclui o processamento e o julgamento de ação popular. Precedentes da Corte. (...)” (STF - Pet 6375 AgR, Segunda Turma, 2017)
Até que alguém me apresente outra justificativa melhor, penso que o ideal seria anular a questão por não ter gabarito correto.
-
Colega HSL, existem precedentes do STF no sentido de que o tribunal tem competência para julgar Ação Popular quando todos os membros da Magistratura são interessados:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR CONTRA TODOS OS MAGISTRADOS DO ESTADO DO ACRE. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ART. 102, I, "N", DA CF). CABIMENTO DA AÇÃO. MEDIDA LIMINAR. GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL UNIVERSITÁRIO AOS MAGISTRADOS DO ESTADO DO ACRE: ATO Nº 143/89, DE 20.07.1989, BAIXADO PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 326 DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO (L.C. N 47, DE 22.11.1995). QUESTÕES DE ORDEM. 1. A competência originária do Supremo Tribunal Federal é de ser reconhecida, em face do disposto no art. 102, I, "n" da Constituição Federal, pois a ação é proposta contra todos os juízes do Estado do Acre, inclusive os desembargadores do Tribunal de Justiça. 2. A Ação Popular é cabível, já que objetiva a suspensão definitiva do pagamento de gratificação de nível superior e a consequente condenação dos beneficiários à devolução de todas as quantias recebidas, devidamente corrigidas (AO 506 QO/AC, Pleno, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 04/12/98).
Recentemente, o Tribunal negou provimento a Agravo Regimental interposto contra indeferimento de Ação Popular ajuizada em face da União, DF e Estados pretendendo a invalidação de normas jurídicas, leis e atos administrativos que fundamentariam o pagamento de auxílio-alimentação a juízes. Na ocasião, o STF entendeu que não seria competente para julgar a Ação Popular porque o pagamento do auxílio-alimentação não é exclusivo da Magistratura. Para o Relator, Ministro Luiz Fux, a competência originária do STF para a ação prevista no artigo 102, I, "n" da CF reclama a presença cumulativa de dois requisitos: (i) a existência de interesse de toda a magistratura; (ii) que este interesse seja exclusivo dos magistrados (AO 1725 AgR/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, j. 24/02/2015).
-
Como fica este julgado de NOV/2015?
O STF não possui competência originária para processar e julgar ação popular, ainda que ajuizada contra atos e/ou omissões do Presidente da República. A competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República, é, via de regra, do juízo de 1º grau STF. Plenário. Pet 5856 AGR, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 25/11/2015 (INFO 811).
Não entendi o gabarito!
-
GABARITO D.
Errei a questão e fui procurar entender. Em relação à ação popular, o fato de existir entendimento determinando que atos de autoridade sejam analisados no juízo de primeiro grau não anula outras possibilidades.
Não existe competência por prerrogativa de foro na ação popular. Nesse caso, a competência será do juízo de primeiro grau, como exemplo, cita-se o julgado em face do Presidente da República – que já foi mencionado em outros comentários.
Buscador Dizer o Direito= Determinado cidadão propôs “ação popular” contra a Presidente da República pedindo que ela fosse condenada à perda da função pública e à privação dos direitos políticos. A competência para julgar essa ação é do STF?
NÃO. O STF não possui competência originária para processar e julgar ação popular, ainda que ajuizada contra atos e/ou omissões do Presidente da República.
A competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República, é, via de regra, do juízo de 1º grau.
STF. Plenário. Pet 5856 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 25/11/2015 (Info 811).
Porém, nem sempre a competência no que tange à ação popular será do juízo de primeiro grau. Ela pode ser originária dos Tribunais.
Competência originária dos tribunais:
1- Competência originária do STJ: quando houver conflito entre Estado e União (art. 102, I, f, CF);
2- Competência originária do STF: quando for de interesse de toda a magistratura de um Estado (art. 102, I, n, CF).
-
CNJ e CNMP não podem figurar como sujeito passivo de AP:
EMENTA: Competência originária do Supremo Tribunal para as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público (CF, art. 102, I, r, com a redação da EC 45/04): inteligência: não inclusão da ação popular, ainda quando nela se vise à declaração de nulidade do ato de qualquer um dos conselhos nela referidos. 1. Tratando-se de ação popular, o Supremo Tribunal Federal - com as únicas ressalvas da incidência da alínea n do art. 102, I, da Constituição ou de a lide substantivar conflito entre a União e Estado-membro -, jamais admitiu a própria competência originária: ao contrário, a incompetência do Tribunal para processar e julgar a ação popular tem sido invariavelmente reafirmada, ainda quando se irrogue a responsabilidade pelo ato questionado a dignitário individual - a exemplo do Presidente da República - ou a membro ou membros de órgão colegiado de qualquer dos poderes do Estado cujos atos, na esfera cível - como sucede no mandado de segurança - ou na esfera penal - como ocorre na ação penal originária ou no habeas corpus - estejam sujeitos diretamente à sua jurisdição. 2. Essa não é a hipótese dos integrantes do Conselho Nacional de Justiça ou do Conselho Nacional do Ministério Público: o que a Constituição, com a EC 45/04, inseriu na competência originária do Supremo Tribunal foram as ações contra os respectivos colegiado, e não, aquelas em que se questione a responsabilidade pessoal de um ou mais dos conselheiros, como seria de dar-se na ação popular. (STF - Pet 3674 QO, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, julgado em 04/10/2006)
-
Sobre a alternativa D...
Lei 4.717/65.
"Art. 5º. Conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer da ação, processá-la e julgá-la o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município."
Logo, É ERRADO dizer que "A competência para processar e julgar a ação popular, independentemente da natureza da causa, será do juízo competente de primeiro grau."
Pode ser que o ato impugnado seja emanado de autoridade com foro por prerrogativa de função no TJ/TRF/TRT, etc.
Também é ERRADO dizer que o STF nunca julgará ação popular, pois compete à Suprema Corte julgar ação popular na qual a decisão possa criar um conflito entre entes federados, por força do disposto no art. 102, I, "f", da Constituição Federal; nesse caso, repita-se, a competência será originária do STF, a fim de resguardar o equilíbrio federativo. Exemplo de questão:
"CESPE/DEFENSOR PÚBLICO/DPE-RR/2013). Não compete ao STF processar e julgar ações populares contra o presidente da República, mesmo quando a questão debatida envolver conflito federativo."
Ora, a assertiva está errada, pois, como dito acima, é possível que o STF julgue ação popular intentada contra ato do Presidente da República, desde que a controvérsia envolva potencial conflito federativo, nos termos do art. 102, I, "f", da Constituição!
No mesmo sentido, o STF tem competência também para julgar ações populares (i) em que todos os membros da Magistratura forem direta ou indiretamente interessados, ou se mais da metade dos membros do tribunal de origem estiver impedida ou for direta ou indiretamente interessada (CF, art. 102, I, n) ou contra OS COLEGIADOS do CNJ e do CNMP (CF, art. 102, I, r).
Bons estudos!
-
As pessoas comentam pare e que estão escrevendo TCC pra faculdade