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ID
2896057
Banca
IBGP
Órgão
Prefeitura de Santa Luzia - MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A alternativa correta é a letra D, com base no acórdão do Recurso Especial Nº 1.687.862 - DF.

    A alternativa apontou a literalidade de um trecho do respectivo acórdão :)

  • O enunciado da questão solicitou a identificação da alternativa correta com fundamento no CPC, dando como gabarito a alternativa D. Ocorre que a meu ver a alternativa A também está correta.

    LETRA A: É admissível recurso especial mesmo quando a questão, que a despeito da oposição de embargos declaratórios, não tiver sido apreciada pelo Tribunal a quo.

    COMENTÁRIO: O conteúdo da alternativa A está previsto Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Vejam que a referida súmula trata do prequestionamento implícito, que se configura quando há indicação do artigo ou texto de lei violado e o Tribunal se manifesta sobre a matéria. Ocorre que com o advento do CPC/2015 o prequestionamento ficto, que até então tinha previsão apenas jurisprudencial passou a ter tratamento legal. É ficto o prequestionamento apenas pela oposição de embargos de declaração, ainda que ausente o enfrentamento da matéria pelo órgão julgador. Prevê o Art. 1.025 do NCPC:  Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

    Como se vê a questão foi considerada incorreta por ter se pautado na súmula 211/STJ ( e trocado o inadmissível pelo admissível), a qual foi editada na vigência do Código de 1973, cujo conteúdo colide com o teor do art. 1025 do NCPC. Logo se consideramos a alternativa de acordo com o NCPC 1.025, a Letra A também está correta.

  • LETRA B: Compete ao juízo civel onde for proposta ação e não ao juízo universal processar e julgar demandas cíveis com pedidos ilíquidos contra massa falida, quando em litisconsórcio passivo com pessoa jurídica de direito público. Vide Resp 1.643.856.

    LETRA C: A sistemática dos recursos representativos de controvérsia estabelece ser de competência dos tribunais de origem, de forma exclusiva e definitiva, a adequação do caso em análise à tese firmada no julgamento de recurso repetitivo, de modo a inviabilizar a interposição de qualquer outro recurso subsequente a esta Corte que trate da mesma matéria.Resp. 1.656.585.

    LETRA D: Alternativa Correta, vide Resp. 1.687.862

  • Concordo inteiramente com o comentário da colega Bárbara - a alternativa A, após o advento do CPC 2015, também deverá ser considerada correta. Esse, inclusive, foi o entendimento do STJ em julgado de 2018:

    "De acordo com o relator, a Súmula 211 do STJ continua válida, mas deve ser interpretada à luz do Enunciado Administrativo 3 do tribunal, segundo o qual os requisitos de admissibilidade do CPC/2015 são exigidos nos recursos interpostos contra decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016 (data de vigência do novo código).

    Assim, segundo Og Fernandes, a súmula – que considera inadmissível a questão recursal não debatida pelo tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos – “se mantém irretocável perante a análise de recurso especial cuja decisão combatida foi prolatada durante a vigência do antigo codex processual (CPC/1973). Contudo, quando o apelo nobre é interposto contra aresto publicado na vigência do novo CPC, torna-se imperioso o reconhecimento do pré-questionamento ficto, consagrado no artigo 1.025”."

    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Segunda-Turma-reconhece-pr%C3%A9%E2%80%93questionamento-ficto-e-determina-demoli%C3%A7%C3%A3o-de-obra-em-%C3%A1rea-de-preserva%C3%A7%C3%A3o

  • Concordo inteiramente com a colega Bárbara G.

  • A ementa do famoso Resp. 1.687.862 ninguém tem não?

  • c) A sistemática dos recursos representativos de controvérsia estabelece ser de competência dos Tribunais de origem a adequação do caso em análise à tese firmada no julgamento de recurso repetitivo, cabendo recurso especial ante a negativa do Tribunal a quo de proceder à necessária adequação.

    Caberá RECLAMAÇÃO para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando ESGOTADAS as instâncias ordinárias.   

  • Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

    Apesar de excepcional, o CPC autoriza expressamente modificações de competência absoluta. Ou seja, o legislador NÃO fez a opção expressa de imunizá-las de qualquer modificação.

    PS: Não me parece razoável o uso desses recortes de acórdãos para formular questões, pois alguns fazem registros que fogem a técnica. Para exemplificar, a expressão sequer não foi empregada corretamente no voto descrito no item D (https://duvidas.dicio.com.br/sequer-ou-nem-sequer/).

  • Comentários ao item B:

    " 5. Tese jurídica firmada: A competência para processar e julgar demandas cíveis com pedidos ilíquidos contra massa falida, quando em litisconsórcio passivo com pessoa jurídica de direito público, é do juízo cível no qual for proposta a ação de conhecimento, competente para julgar ações contra a Fazenda Pública, de acordo as respectivas normas de organização judiciária. 6. Recurso especial conhecido e provido. 7. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ."

    (EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.643.856 - SP - RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES).

    Letra D:

    "Com efeito, evitar decisões díspares é o mote das regras de modificação da competência e tal finalidade vem sendo prestigiada pelo Poder Judiciário como forma de imprimir maior celeridade e segurança à atividade jurisdicional, a par da economia processual.

    No entanto, cumpre observar que as regras de competência estabelecidas pela legislação processual civil visam, essencialmente, a concretizar, no plano infraconstitucional, o princípio do juiz natural e da imparcialidade.

    Daí porque a modificação da competência é exceção à regra geral, admitida apenas quando autorizada em lei, e que, portanto, só encontra terreno fértil no campo da competência relativa, haja vista que nas hipóteses de competência absoluta o legislador fez a opção expressa de imuniza-las de qualquer modificação, sequer por força de conexidade." ( RECURSO ESPECIAL Nº 1.687.862 - DF)

  • Gabarito D

  • Essa prova foi bizarra. O cara copiou e colou uma súmula desatualizada com resposta. Ademais a alternativa d está errada, a competência absoluta também pode ser modificada em caso de supressão/criação de órgão judicial... (exceção a perpetuatio jurisctione). Ainda sobre as exceções à regra da perpetuatio jurisdictionis, podem ocorrer alterações na lei que mexam com a competência absoluta, estas alterações legislativas implicam em modificação de competência imediata de processos que estejam pendentes de sentença.

    Resposta correta letra A

    fonte: olho na vaga - recurso de quem fez a prova

  • Observação muito pertinente feita pela Colega ALICE BARBOZA PEREIRA. A alternativa D está incorreta.

    No meu entender, a alternativa à ser marcada seria A, haja vista, o ano da realização da prova e o reconhecimento do prequestionamento ficto, consagrado pelo Novo Código de Processo Civil.

  • CPC/15 Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

    Claramente o legislador não fez a opção expressa de imunizar a competência absoluta. Pelo contrário, fez expressamente a opção de excepcionar em dois casos.

    A meu ver, letra D incorreta

  • RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM.

    284/STF. VARA DO MEIO AMBIENTE. PREVENÇÃO POR CONTINÊNCIA. VARA CÍVEL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. FORO DA SITUAÇÃO DA COISA. JULGAMENTO: CPC/73.

    1. Ação de reintegração de posse ajuizada em 19/12/2014, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 08/05/2015 e atribuído ao gabinete em 02/09/2016.

    2. O propósito recursal é dizer, primordialmente, se o reconhecimento de continência entre duas demandas que versam sobre posse de bem imóvel autoriza o deslocamento da competência do foro da situação da coisa, flexibilizando a regra do art. 95 do CPC/73.

    3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 535, II, do CPC/73. Ademais, os argumentos invocados pelo recorrente não demonstram a efetiva relevância da apontada omissão para a resolução da controvérsia, apta a justificar a anulação do acórdão. Aplica-se, neste ponto, a Súmula 284/STF.

    4. A modificação da competência é exceção à regra geral, admitida apenas quando autorizada em lei, e que, portanto, só encontra terreno fértil no campo da competência relativa, haja vista que nas hipóteses de competência absoluta o legislador fez a opção expressa de imuniza-las de qualquer modificação, sequer por força de conexidade. 5. A jurisprudência orienta que se extrai do art. 95 do CPC/73 uma regra de competência relativa, que permite ao autor da ação fundada em direito real sobre imóvel optar pelo foro do domicílio ou de eleição; e outra de competência absoluta, por meio da qual, recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova, o foro competente será necessariamente o da localização do bem. 6. Conquanto seja sempre interessante a reunião de processos para julgamento conjunto, quando as ações são conexas, certo é que optou o legislador, no art. 95 do CPC/73, por estabelecer o foro da situação da coisa, nas ações possessórias, como regra de competência absoluta, a qual, portanto, não está sujeita à modificação por conexão ou continência, privilegiando a lei, nessa circunstância, a regra sobre distribuição do exercício da jurisdição e, em última análise, o princípio do juiz natural, ainda que haja risco de decisões conflitantes.

    7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.

    (REsp 1687862/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 24/09/2018)

  • Agora a alternativa D está correta apenas por apontar a "literalidade de um trecho de acórdão"? O CPC/15 é expresso ao afirmar que a competência absoluta poderá ser modificada em situações excepcionais, a exemplo da extinção de órgãos judiciários.

    Ainda que seja situação que foge à regra geral, a competência absoluta pode ser modificada, o que faz a alternativa D estar incorreta!

    Ao meu ver, o gabarito correto seria letra A.

  • Acabei marcando a letra A como correta, considerando que os embargos de declaração serve para fins de prequestionamento, conforme bem explicou a Barbara G. C. Campos, estando a questão desatualizada nesse ponto.

    No que tange a alternativa D, entendi como errada em razão do que dispõe o art. 109, §5º da CRFB, que trata sobre o incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal, no caso de grave violação aos direitos humanos, sendo cabível inclusive no decorrer do processo judicial. Ora, é evidente que se trata de competência em razão da matéria, que é absoluta.

    Art. 109, § 5º, CRFB: Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

  • Típica questão de elaborador morto de preguiça que se acha o bam bam bam. O ctrl C e ctrl V de acórdãos é fácil demais fazer. Pode perguntar agora a ele essa pergunta que não saberá nem o rumo.

  • A questão ressalvou. Admitida por lei.

  • Quer dizer que se o órgão que possui a competência absoluta for extinto, a demanda cai num vazio do espaço? "Peraê...."

  • Marquei a letra D por uma razão. Na resposta fala que a modificação de competência é uma exceção à regra, salvo quando autorizada em Lei. A modificação de competência absoluta só pode ser feito em casos excepcionais e se autorizado por Lei. Tanto é que é passível de nulidade. Por sua vez, a competência relativa tem que ser alegada no primeiro ato e não necessariamente precisa ser autorizado por Lei. Ex.: Ações de competência do juizado especial distribuídas na Justiça Comum. Se a parte não alegar, tramitará na Justiça Comum. Se fosse competência absoluta, até de ofício o Juiz poderia declarar incompetente.

  • illluminare Y, você que diz "A alternativa correta é a letra D, com base no acórdão do Recurso Especial Nº 1.687.862 - DF.A alternativa apontou a literalidade de um trecho do respectivo acórdão" é bom lembrar que os motivos e fundamentos da decisão não fazem coisa julgada, portanto, não podem ser utilizados para embasar entendimento jurídico em outra demanda. Ok que o avaliador o utilizou para responder a questão (na minha opinião errada) no entanto, não faça disso seu argumento para considerar correto o gabarito, pode até ter acertado essa, mas não acredito que terá sucesso em outras.

    Gabarito D, mas deveria ser A.

  • Rasgou o final do artigo 43 CPC, no comando da questão pede com base no CPC, na resposta leva em consideração um acórdão... Assim fica difícil entrar na cabeça do examinador....

  • "O entendimento fixado na Súmula 211 do STJ foi rejeitado pelo , [8] que como vimos consagra em seu artigo  a tese do prequestionamento ficto. Dessa forma, com a entrada em vigor do  em 16 de março de 2016, a Súmula 211 do STJ restará SUPERADA.

    Vale dizer: de acordo com o , a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (art.  no )."

    <https://alice.jusbrasil.com.br/artigos/236107737/novo-cpc-consagra-tese-do-prequestionamento-ficto>

    Complicado essa "a".

  • Em 29/11/19 às 12:50, você respondeu a opção C.!Você errou!

    Em 27/11/19 às 12:19, você respondeu a opção A.!Você errou!

    Em 24/11/19 às 11:53, você respondeu a opção B.! Você errou!

    Uma hora vai! kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • A jurisprudência do STF é no sentido de que a simples interposição dos embargos de declaração já seria o bastante, pouco importando se suprida ou não a omissão. Haveria neste caso o chamado prequestionamento ficto. Nessa linha é a Súmula 356 do STF: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.[5]

    Vale dizer: prequestionamento ficto é aquele que se considera ocorrido com a simples interposição dos embargos de declaração diante da omissão judicial, independentemente do êxito desses embargos.

    O  consagrou a tese do prequestionamento ficto em seu art. , verbis:

    O Superior Tribunal de Justiça não admite o prequestionamento ficto. Esta Corte adota o entendimento de que, para fins de prequestionamento, não basta a simples interposição de embargos de declaração, sendo necessário que o tribunal inferior emita juízo acerca da questão. Nesse sentido é a Súmula 211 do STJ: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal “a quo”.[6]

    Com efeito, uma vez rejeitados os embargos declaratórios, interpostos com a finalidade de trazer a debate tema sobre o qual se omitiu o tribunal a quo, não se tem por suprido o requisito do prequestionamento e, consequentemente, o recurso especial não será admitido.

    Na opinião de Fredie Didier e Leonardo Carneiro da Cunha, a qual acompanhamos, a postura do STF é a mais correta, pois não submete o cidadão ao talante do tribunal recorrido, que, com a sua recalcitrância no suprimento da omissão, simplesmente retiraria do recorrente o direito a se valer das vias extraordinárias.[7]

    O entendimento fixado na Súmula 211 do STJ foi rejeitado pelo , [8] que como vimos consagra em seu artigo  a tese do prequestionamento ficto. Dessa forma, com a entrada em vigor do  em 16 de março de 2016, a Súmula 211 do STJ restará SUPERADA.

    Vale dizer: de acordo com o , a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (art.  no ).

  • LETRA "A" ESTÁ CORRETA, com fundamento no artigo 1.025 do CPC, porque SIM, "É admissível recurso especial mesmo quando a questão, que a despeito da oposição de embargos declaratórios, não tiver sido apreciada pelo Tribunal a quo.", por violação ao artigo 1.022, inciso II do CPC, desde que o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

    Persistindo a omissão, não obstante a interposição de embargos, deverá a parte interpor Recurso Especial com base na violação ao artigo 1.022, inciso II do CPC.

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

    SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE EXONERAÇÃO DO CARGO

    COM REINTEGRAÇÃO AO MESMO CARGO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE

    AÇÃO. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 4º DO DECRETO

    20.910/32. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ART. 1.025 DO

    CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

    (...)

    VII. Consoante pacífica jurisprudência do STJ, "a admissão de prequestionamento ficto (art.

    1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação

    ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do

    vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau

    facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,

    TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017).

    VIII. Agravo interno improvido. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.373.657 - PE (2018/0255407-9)

  • As alternativas abordam temas diversos, motivo pelo qual deixaremos de tecer um comentário geral.

    Alternativa A) A respeito, dispõe o art. 1.025, do CPC/15: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Sobre este dispositivo legal, explica a doutrina: "Embora o prequestionamento não possua conceituação expressa no ordenamento legal, seus contornos são extraídos dos arts. 102, III e 105, III da CF/1988, fixando-se a noção de que somente as causas (= questões) decididas é que poderão ser objeto dos recursos excepcionais dirigidos às cortes superiores, sendo, pois, requisito de acesso (admissibilidade recursal). Assim, para a saudável interposição dos recursos excepcionais, deve a questão constitucional (no caso de recurso extraordinário) ou federal (no caso de recurso especial) estar contida na decisão recorrida. Tendo em vista que somente serão consideradas como prequestionadas as causas (= questões) decididas, os embargos de declaração 'prequestionadores' podem ser peça chave para o recorrente romper e alcançar a instância excepcional, pois através do seu julgamento, a decisão derivada poderá sanear a decisão embargada, examinando questões (causas) que se pretende levar às cortes superiores. Para tanto, nos embargos de declaração deverão estar indicados os pontos não apreciados no acórdão primitivo, com a demonstração da pertinência e importância de sua análise. Não se trata, portanto, de uma modalidade diferente de embargos de declaração, mas tão somente de manejo do recurso para que os pontos omissos do acórdão ordinário sejam apreciados, isto é, decididos. (...) O art. 1.025 do NCPC, de certa forma, acaba por ampliar as noções do prequestionamento, pois o fenômeno deixa de ser exclusivamente a causa (= questão) decidida, para se admitir também uma situação nova: ser considerada prequestionada a questão não examinada, a partir do exame dos elementos que foram indicados nos embargos de declaração e que não foram prestigiados no seu respectivo julgamento (seja por decisão de não conhecimento-admissibilidade, seja por decisão de improvidente-mérito recursal)" (MAZZEI, Rodrigo. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 2385-2386). Em que pese o gabarito da banca examinadora, consideramos a afirmativa correta.
    Alternativa B) Em sede de julgamento de recursos repetitivos, o STJ firmou o entendimento de que a competência para processar e julgar demandas cíveis com pedidos ilíquidos contra massa falida, quando em litisconsórcio passivo com pessoa jurídica de direito público, é da vara da Fazenda Pública e não do juízo universal, senão vejamos: "Tese  jurídica  firmada:  A  competência para processar e julgar demandas cíveis com pedidos ilíquidos contra massa falida, quando em litisconsórcio  passivo com pessoa jurídica de direito público, é do juízo  cível no qual for proposta a ação de conhecimento, competente para julgar ações contra a Fazenda Pública, de acordo as respectivas normas de organização judiciária" (REsp 1643856/SP. Rel. Min. Og Fernandes. DJe 19/12/2017). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Caso o Tribunal se negue a aplicar a tese firmada em sede de julgamento de recursos repetitivos, caberá reclamação ao Tribunal que prolatou a decisão, e não recurso especial. Esta hipótese de cabimento da reclamação consta expressamente no art. 988, IV, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: (...) IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É certo que a modificação de competência é uma exceção à regra geral e de que ela somente é permitida nos casos autorizados em lei. É certo, também, que a competência absoluta não é modificada em razão de conexão. A respeito, o art. 54, do CPC/15, dispõe que "a competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção". Porém, não é correto afirmar que o legislador imunizou a competência absoluta de qualquer modificação. Isso porque é preciso lembrar o que dispõe art. 43 da mesma lei processual: "Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta". Caso a competência absoluta seja alterada, ou caso o órgão judiciário seja suprimido, portanto, haverá modificação do juízo em que tramita a demanda mesmo se tratando de competência absoluta. Em que pese a banca examinadora considerar a afirmativa correta, a consideramos incorreta.

    Gabarito do professor: Consideramos correta a Letra A, embora a banca examinadora tenha indicado como correta a Letra D.
  • MEU GAB 'A'

    GAB DA BANCA 'D'

    A - CORRETA. Art. 1025 Prequestionamento Ficto

    D- INCORRETA

     CPC/15:

    Art. 54. a competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.

    Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

    Sendo assim, é incorreto afirmar que o legislador imunizou a competência absoluta de qualquer modificação.

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB.