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ID
2896213
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Antônio é coobrigado que pagou uma duplicata protestada e deseja promover a competente ação para cobrar parte do valor por ele despendido de terceiro constante na cadeia de coobrigados.


Nessa situação hipotética, o prazo prescricional para a ação de regresso dos coobrigados entre si será de

Alternativas
Comentários
  • Artigo 18, da Lei 5.474, de 1968

    Art 18 A pretensão à execução da duplicata prescreve:

    I contra o sacado e respectivos avalistas, em 3(três) anos, contados da data do vencimento do título;

    II contra endossante e seus avalistas, em 1 (um) ano, contado da data do protesto;

    III de qualquer dos coobrigados contra os demais, em 1 (um) ano, contado da data em que haja sido efetuado o pagamento do título. 

    GABARITO B

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  • GABARITO B

    DUPLICATAParte superior do formulário:

    1.      Não se admite a emissão de duplicata mercantil com a cláusula “não à ordem”;

    2.      No pagamento da duplicata mercantil poderão ser deduzidos quaisquer créditos a favor do devedor resultantes de devolução de mercadorias, diferenças de preço, enganos verificados, pagamentos por conta e outros motivos assemelhados, desde que devidamente autorizados;

    3.      O comprador somente poderá deixar de aceitar a duplicata mercantil por motivo de avaria ou não recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou não entregues por sua conta e risco; por vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias, devidamente comprovadas; e quando houver divergência nos prazos ou nos preços ajustados;

    4.      A pretensão à execução da duplicata prescreve:

    a.      Contra o sacado e respectivos avalistas, em 3 (três) anos, contados da data do vencimento do título; 

    b.     Contra endossante e seus avalistas, em 1 (um) ano, contado da data do protesto

    c.      De qualquer dos coobrigados contra os demais, em 1 (um) ano, contado da data em que haja sido efetuado o pagamento do título.

    5.      O portador que não tirar o protesto da duplicata, em forma regular e dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de seu vencimento, perderá o direito de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas;

    6.      Por falta de aceite, de devolução ou de pagamento, o protesto será tirado, conforme o caso, mediante apresentação da duplicata, da triplicata, ou, ainda, por simples indicações do portador, na falta de devolução do título;

    7.      O protesto será tirado na praça de pagamento constante do título;

    8.      A duplicata é protestável por falta de aceite, de devolução ou de pagamento.

    9.      O fato de não ter sido exercida a faculdade de protestar o título, por falta de aceite ou de devolução, elide a possibilidade de protesto por falta de pagamento;

    10.  Seria enriquecimento ilícito a pessoa receber a mercadoria, receber a prestação do serviço e não aceitar o título. Portanto, na duplicata, diferentemente do que acontece na letra de câmbio, o aceite é obrigatório. O sacado está obrigado a dar o aceite.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • A questão quis confundir com o prazo da duplicata, que, para a ação de regresso, é 6 meses. Assim, pela LUG (letra de câmbio e nota promissória) o prazo é 1 ano. Pela Lei do Cheque e pela Lei da Duplicada, o prazo é 6 meses.

  • Leonardo Santos Soares, a questão não quis confundir. Até porque, a duplicata é um título de crédito eminentemente brasileiro, ou seja, foi criado pela lei brasileira e só existe aqui. Não tem porque aplicar a LUG(internacional) ao caso pois a Lei de DUPLICATAS 5.474 em seu art.18-A prevê os prazos prescricionais. No que se refere à DUPLICATA não aplica-se a LUG!

  • Não confundir:

    Art. 70 LUG "(...) As ações dos endossantes uns contra os outros e contra o sacador prescrevem em 6 (seis) meses a contar do dia em que o endossante pagou a letra ou em que ele próprio foi acionado."

    Art. 59 Lei 7357/85 (Lei do Cheque): "(...) Parágrafo único - A ação de regresso de um obrigado ao pagamento do cheque contra outro prescreve em 6 (seis) meses, contados do dia em que o obrigado pagou o cheque ou do dia em que foi demandado."

    Art 18, Lei Duplicata "A pretensão à execução da duplicata prescreve:

    III - de qualquer dos coobrigados contra os demais, em 1 (um) ano, contado da data em que haja sido efetuado o pagamento do título."

  • item "9" do colega está errado!

    afirmação correta: "não elide"

    § 2º O fato de não ter sido exercida a faculdade de protestar o título, por falta de aceite ou de devolução, não elide a possibilidade de protesto por falta de pagamento

  • Pegadinha da banca para o aluno mais desavisado.

    À exceção do cheque, cujo prazo prescricional é de 6 meses, o prazo de prescrição dos demais títulos é igual, tanto em face do devedor principal (3 anos) quanto em face dos coobrigados (1 ano).

    Entretanto, com relação ao prazo de prescrição dos coobrigados entre si, temos na DM uma regra diferente da regra da LC e NP.

    Na LC e NP o prazo neste caso é de 6 meses. Na DM é de 1 ano.

    Tal regra encontra-se no artigo 18 da Lei das Duplicatas:

    Art 18 - A pretensão à execução da duplicata prescreve:

    l - contra o sacado e respectivos avalistas, em 3(três) anos, contados da data do vencimento do título;

    ll - contra endossante e seus avalistas, em 1 (um) ano, contado da data do protesto;

    Ill - de qualquer dos coobrigados contra os demais, em 1 (um) ano, contado da data em que haja sido efetuado o pagamento do título.

    Resposta: D

  • Prazos prescricionais:

    3 anos a contar do vencimento - contra o devedor principal e contra o avalista

    ---> Se o principal/avalista não pagar no vencimento, protestamos o título.

    1 ano a contar do protesto - contra o coobrigado

    ---> Se mesmo com o protesto ninguém pagar (nem o principal, nem o avalista), a obrigação pode recair sobre o coobrigado.

    6 meses a contar do pagamento - regresso pelo coobrigado contra o principal ou avalista

    ---> Com relação ao marco temporal, a ação de regresso (coobrigado vs. principal) só é cabível a partir do momento que o coobrigado paga. Caso contrário (ainda não houvesse pago), o objeto da ação seria inexistente (iria regressar se não houve dano?).

  • Lei n. 5.474/68 - Duplicatas

    Art 18 - A pretensão à execução da duplicata prescreve:           

           l - contra o sacado e respectivos avalistas, em 3(três) anos, contados da data do vencimento do título;

                     

           ll - contra endossante e seus avalistas, em 1 (um) ano, contado da data do protesto;                

           Ill - de qualquer dos coobrigados contra os demais, em 1 (um) ano, contado da data em que haja sido efetuado o pagamento do título.   

                  

           § 1º - A cobrança judicial poderá ser proposta contra um ou contra todos os coobrigados, sem observância da ordem em que figurem no título.                 

           § 2º - Os coobrigados da duplicata respondem solidariamente pelo aceite e pelo pagamento.                 

  • Na execução da duplicata, a ação de regresso, de um coobrigado contra os demais, pode ser impetrada até 1 ano após este coobrigado pagar o título.

  • Rapaz , quando se estuda pra auditor e vê esse munaio de prazo de todos os 300 direitos , passa pela cabeça ser impossível sabê-los. É inevitável
  • (B)- um ano, a contar da efetuação do pagamento por Antônio

  • Que falta de criatividade, hein, Cebraspe...