-
Trata-se da literalidade do artigo 84 da Lei de Falências
Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:
…
II quantias fornecidas à massa pelos credores;
GABARITO C
instagram: @chico_concurseiroo
-
Resposta: C
A lógica é a seguinte:
A falência é um processo de execução coletiva, em que todos os credores da massa falida habilitam seus créditos para que sejam pagos conforme a ordem de preferência estabelecida na lei. A isso se dá o nome de concurso de credores, a saber, os vários credores em consórcio cobrando seu crédito.
Ocorre que, durante o processo, a falida precisa efetuar alguns gastos para viabilizá-lo. Mas, quem se habilitaria a prestar algum serviço ou vender algo para alguém que esteja em processo de falência, tendo que habilitar seu crédito no concurso de credores?
É aí que surge a ideia dos créditos extraconcursais. Vale dizer, são obrigações ocorridas durante o processo de falência e que serão pagos imediatamente, sem necessidade de habilitação no concurso de credores.
Feitos esses esclarecimentos, vejamos a redação do dispositivo legal.
Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:
I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;
II – quantias fornecidas à massa pelos credores;
III – despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência;
IV – custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida;
V – obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.
-
São créditos extraconcursais:
Pagamento do administrador judicial e trabalhador
Empréstimo oferecido pelo credor à massa falida
Despesas com administração da massa
Custas da masssa vencida no processo
Despesas tributárias.
-
Os créditos extraconcursais são aqueles decorrentes da própria atividade desenvolvida pela entidade liquidanda durante o período de Liquidação Extrajudicial. E estão definidos no artigo 84 da Lei 11.101/2005 que diz: Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:
I - remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;
II - quantias fornecidas à massa pelos credores;
III - despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência;IV - custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida;
V - obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.
Os créditos concursais são aqueles que decorrem das obrigações que foram assumidas antes da declaração da falência, e por isso são considerados preferenciais. Vale lembrar que esses créditos concursais serão pagos depois de pagos os extraconcursais. Estão previstos no Att. 83 da LF
-
GABARITO C
1. Há duas espécies de créditos na falência:
a. Créditos extraconcursais (credores da massa) – decorrem das obrigações que foram contraídas na recuperação judicial pelo recuperando – surgem após a decretação da falência. Os credores detentores dessa espécie de créditos têm prioridade na ordem de pagamento, por isso serão pagos antes dos créditos concursais (art. 84 da lei 11.101/2005).
b. Créditos concursais (credores do falido) – decorrem das obrigações que foram assumidas antes da declaração da falência empresarial.
2. Ordem de preferência no concurso de credores (créditos extraconcursais):
a. Remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;
b. Quantias fornecidas à massa pelos credores;
c. Despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência;
d. Custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida;
e. Obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
WhatsApp: (061) 99125-8039
Instagram: CVFVitório
Facebook: CVF Vitorio
-
GABARITO LETRA C
Em síntese, podemos dizer com base nos arts. 83 e 84 da lei 11.101/05 que a classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
1º) Importâncias passíveis de restituição e créditos extraconcursais; (despesas após a Falência)
2º) Créditos concursais: (obrigações anteriores a falência)
2.1) Créditos trabalhistas até 150 salários mínimos por credor;
2.2) Créditos com garantia real;
2.3) Créditos Tributários, exceto multas;
2.4) Créditos Especiais;
2.5) Créditos Gerais;
2.6) Créditos Quirografários;
2.7) Multas
2.8) Créditos Subordinados.
-
Resumindo...
Créditos extraconcursais são aqueles decorrentes da própria situação da falência (pagamento dos administradores, contabilistas, custas, etc.).
-
-
Lembrando de uma antecipação de crédito com prioridade máxima, inclusive, independe do pagamento dos créditos extraconcursais. São os créditos descritos no art. 151, da 11.101 "Os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 salários mínimos por trabalhadores, serão pagos tão logo haja disponibilidade em caixa"
-
São créditos extraconcursais:
Pagamento do administrador judicial e trabalhador
Empréstimo oferecido pelo credor à massa falida
Despesas com administração da massa
Custas da masssa vencida no processo
Despesas tributárias.
-
Essa questão podemos classificar como fácil e foi por nós apontada como importante no Direção Final. Trata-se da literalidade do artigo 84 da Lei de Falências, que abaixo reproduzimos:
Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:
II quantias fornecidas à massa pelos credores;
Resposta: C
-
PARA QUEM ESTUDA PARA ADVOCACIA PUBLICA
Preferência do crédito tributário na Falência, Concordata, ou Recuperação Judicial (compatibilizando o que diz o CTN com a Lei de Falências)
1º As compensações autorizadas a serem realizadas pelos credores que tenham débito para com o devedor (O STJ já decidiu que a compensação tributária pode adquirir a natureza de direito subjetivo do contribuinte. Para tanto, é necessária a presença concomitante de três elementos: I- a existência de um crédito tributário; II- a existência de um débito do fisco, como resultado de invalidação do lançamento tributário, de decisão administrativa, de decisão judicial ou de ato do próprio administrado; e III- a existência de lei específica, editada pelo ente competente, que autorize a compensação, nos termos do art. 170 do CTN).
2º Despesas cujo pagamento antecipado seja indispensável à administração da falência, inclusive na hipótese de continuação provisória das atividades do falido, que serão pagas pelo administrador judicial, com os recursos disponíveis em caixa, de acordo com o Art. 150 da LF.
3º Créditos trabalhistas salariais vencidos (3 meses) e com limite (5 SM) por trabalhador
4º Créditos extraconcursais (Art. 188 CTN: os créditos tributários que vencerem no curso do processo de falência)
5º Créditos passíveis de restituição
6º Créditos derivados da legislação do trabalho, limite (150 SM) por credor.
Créditos derivados de acidente de trabalho. (Sem limite)
7º Créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado
8º Créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;
9º – créditos com privilégio especial (cf. Art. 964 CC: Exemplo: o credor de custas e despesas judiciais feitas com a arrecadação e liquidação)
10º- créditos com privilégio geral (Art. 965 CC: crédito por despesa de seu funeral, e o EXTRACONCURSAIS do art. 67 da LF),
São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.
11º Créditos quirografários
12º Multas contratuais e penalidades tributárias (multas penais e administrativas)
13º Créditos subordinados (previstos em lei ou em contrato e os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício).
Ficar esperto com as multas tributárias:=> a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados!!!
FONTE: COMENTÁRIOS COLEGUINHAS QC
-
rata-se da literalidade do artigo 84 da Lei de Falências
Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:
…
II quantias fornecidas à massa pelos credores;
GABARITO C
-
ATENÇÃO! ALTERAÇÃO DA LFR PELA LEI 14.112/2020:
Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, aqueles relativos:
I - (revogado);
I-A - às quantias referidas nos arts. 150 e 151 desta Lei;
I-B - ao valor efetivamente entregue ao devedor em recuperação judicial pelo financiador, em conformidade com o disposto na Seção IV-A do Capítulo III desta Lei;
I-C - aos créditos em dinheiro objeto de restituição, conforme previsto no art. 86 desta Lei;
I-D - às remunerações devidas ao administrador judicial e aos seus auxiliares, aos reembolsos devidos a membros do Comitê de Credores, e aos créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;
I-E - às obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência;
II - às quantias fornecidas à massa falida pelos credores;
III - às despesas com arrecadação, administração, realização do ativo, distribuição do seu produto e custas do processo de falência;
IV - às custas judiciais relativas às ações e às execuções em que a massa falida tenha sido vencida;
V - aos tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.
§ 1º As despesas referidas no inciso I-A do caput deste artigo serão pagas pelo administrador judicial com os recursos disponíveis em caixa.
§ 2º O disposto neste artigo não afasta a hipótese prevista no art. 122 desta Lei.