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Embora não seja perfeita, a alternativa que mais se aproxima a um gabarito correto é prescrição. Ocorre que atualmente o Código Civil afirma que prescrição é a perda da pretensão (e não da ação propriamente dita, como estabelecido no Código anterior) do titular de um direito subjetivo, em virtude de sua inércia durante um prazo determinado previsto em lei.
Art. 189, CC: Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
Gabarito: “B”.
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Gabarito Letra B!
Vejamos, agora, como a banca Cespe, em outra oportunidade, lecionou acerca do tema em apreço.
[AGU/2004]
O efeito extintivo chamado prescrição atinge os direitos subjetivos a uma prestação, a qual, em regra, é veiculada por meio de ação preponderantemente condenatória. O efeito extintivo chamado decadência atinge os direitos sem pretensão, ou seja, os direitos potestativos, veiculados, em regra, mediante ação preponderantemente constitutiva. (CERTO)
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Perda de exercício do direito é decadência.
Perda do direito de ação é prescrição.
Interrupção é quando o prazo prescricional volta ao início (recomeça).
A suspensão é causa que pausa a contagem do prazo e que caso acabe devolve o prazo conforme se encontrava quando foi suspenso.
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S. Lobo trouxe a melhor explicação. Pois realmente na prescrição não se perde o direito de ação, mas a pretensão de ação em razão da violação de um direito subjetivo. No caso da decadência ocorre efetivamente a perda de um direito outrora obtido (um direito potestativo), que pode ou não estar relacionado a um direito de ação.
É assim que eu entendo, corrijam-me se eu estiver errado.
Errei, pois achei que tinha ocorrido a perda de um direito potestativo de ação, o que pra mim se enquadraria em decadência, pois o enunciado não falou de perda de pretensão de ação por violação de direito subjetivo.
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GABARITO: LETRA B
Prescrição - extingue a pretensão (direito de ação).
Decadência - extingue o direito.
Interrupção - o prazo volta a contar por inteiro, ou seja, do zero.
Suspensão - o prazo volta a contar de onde parou, ou seja, conta o prazo que sobrou.
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GABARITO B
1. Prescrição
a. Está ligada ao exercício de um direito subjetivo – Direito de PRETENSÃO. Todavia, o direito em si permanece incólume, só que sem proteção jurídica para solucioná-lo.
b. Extingue tão somente a pretensão; o direito subjetivo continua a existir.
c. O prazo é somente estabelecido por Lei.
d. Não corre contra aqueles que estiverem sob a égide (proteção) das causas de interrupção ou suspensão prevista em Lei.
e. Após a reforma introduzida pela Lei nº 11 280/2006, o magistrado passou a poder pronunciar de ofício a prescrição.
f. Após sua consumação, pode ser renunciada pelo prescribente.
g. Os casos de prescrição estão elencados somente nos arts. 205 e 206 do Código Civil.
h. Normas legais (apenas) – cogentes – dirigem-se a direitos subjetivos patrimoniais.
2. Decadência
a. Está ligada ao exercício de um direito potestativo/objetivo – Direito de Ação.
b. Extingue direito potestativo – o próprio DIREITO.
c. O prazo pode ser legal ou convencional.
d. Corre contra todos.
e. Decorrente de prazo legal, sempre pode ser pronunciada de ofício pelo juiz, independentemente de arguição do interessado.
f. Resultante de prazo legal, não pode ser renunciada.
g. Em ações constitutivas de direito sempre correrá prazo decadencial.
h. Normas legais ou convencionais – se convencionais, são dispositivas – dirigem-se a direitos potestativos.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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A questão exigiu do candidato conhecimento acerca de conceitos de Direito Material, a fim de que fosse identificada a situação exposta no enunciado, senão vejamos:
a) A interrupção é o instituto que ocasiona o reinício da contagem de determinado prazo prescricional, isto é, uma vez implementada a interrupção, o prazo prescricional antes iniciado será "zerado" e, portanto, começará uma nova contagem.
As causas de interrupção estão previstas no art. 202 do Código Civil, sendo certo que ela somente poderá ocorrer uma vez.
No caso em tela, a situação narrada no enunciado não corresponde ao conceito de interrupção, portanto, a afirmativa é incorreta!
b) A prescrição, por sua vez, é justamente a perda do direito de ação relativo a determinado direito, em outras palavras:
"(...) o atual Código Civil adotou a tese da prescrição da pretensão. De acordo com o art. 189 do CC, violado um direito, nasce para o seu titular uma pretensão, que pode ser extinta pela prescrição, nos termos dos seus arts. 205 e 206" (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Volume único. 4ª ed. Método: São Paulo, 2016, p. 312).
ATENÇÃO! Não obstante a clareza do Código Civil no sentido de que a prescrição se consiste na perda da pretensão (art. 189), não é demais trazer à tona a crítica dos professores Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald e Felipe Braga Netto: "(...) Não há, propriamente a extinção da pretensão, mas apenas seu encobrimento. Marcos Bernardes de Mello notou que 'a prescrição não extingue coisa alguma, mas, tão somente, encobre a eficácia da pretensão, da ação e/ou exceção geradas pelo direito. Por consequência, o direito subjetivo continua a existir incólume, mas tem encobertas as suas exigibilidade e impositividade, representadas pela pretensão e pela ação" (2019, p. 625).
Assim, a hipótese trazida no enunciado descreve exatamente a ocorrência da prescrição, o que permite a conclusão de que esta é a alternativa correta!
c) Nulidade é o resultado advindo dos negócios jurídicos firmados com desrespeito às exigências legais (art. 166 e 167 do Código Civil).
No caso descrito no enunciado, não há que se falar em formalização de negócio jurídico, portanto, a alternativa é incorreta!
d) A decadência não envolve a perda do exercício do direito (que é a prescrição), mas a perda do próprio direito.
Assim, não há correlação entre a narrativa do enunciado e o conceito em comento, o que permite concluir que a alternativa é incorreta!
e) A suspensão corresponde às situações em que a prescrição é suspendida, ou seja, "paralisam, temporariamente, o curso da prescrição, quando já iniciada a fluência do prazo (...)" (FARIAS; ROSENVALD, NETTO. 2019, p. 626).
Portanto, mais uma vez a descrição do enunciado não corresponde ao conceito, fazendo com seja a alternativa incorreta!
ATENÇÃO! Importante destacar que, de acordo com o art. 207 do Código Civil, "salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição". No entanto, logo após, temos o art. 208, que deixa claro que "aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I". Portanto, conforme art. 198, I, não corre a decadência contra os absolutamente incapazes.
Gabarito do professor: letra "b".
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Um pouco desatualizada, não?
Uma vez que o CC, atualmente, entende que a prescrição é a perda da pretensão e não do direito de ação!
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CONCORDO Vanessa!
Prescrição, é a perda da pretensão do direito
Decadência é a perda do direito de ação
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Mais um pouco sobre a diferenciação:
Enunciado 14 - Art. 189:1) o início do prazo prescricional ocorre com o surgimento da pretensão, que decorre da exigibilidade do direito subjetivo;
2) o art. 189 diz respeito a casos em que a pretensão nasce imediatamente
após a violação do direito absoluto ou da obrigação de não fazer.
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Mais um pouco sobre a diferenciação:
Enunciado 14 - Art. 189:1) o início do prazo prescricional ocorre com o surgimento da pretensão, que decorre da exigibilidade do direito subjetivo;
2) o art. 189 diz respeito a casos em que a pretensão nasce imediatamente
após a violação do direito absoluto ou da obrigação de não fazer.
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Gabarito: letra B
Para Clóvis Beviláqua, a "prescrição é a perda da ação atribuída a um direito, e de toda a sua capacidade defensiva, em conseqüência do não-uso delas, durante um determinado espaço de tempo."
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Meu Deus. Meus olhos sangram com uma questao como essa. Os processualistas da CESPE pararam no tempo? Fica aí o questionamento.
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Os examinadores (ou examinador) da CESPE precisam URGENTEMENTE estudar prescrição sob a ótica do CC/02.
Questão atrás de questão escrevem umas PORCARIAS dessa.
Se eu escrevo um negócio desses numa dissertativa de segunda fase de MP/Magistratura e afins, o examinador sequer termina de ler e zera a questão.
E pensar que essa desgraça é remunerada com o dinheiro da nossa taxa de inscrição.
REVOLTANTE!!!!
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O direito de ação é constitucionalmente garantido, independentemente de ocorrência da prescrição. Sugiro que tal banca se atualize quanto às fontes doutrinárias que baseiam as suas provas.
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Para o Cespe, direito de ação é igual à pretensão.
Ação = Pretensão
Art, 189 do CC.
PROJETO OPERACIONAL
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>> Ajudando os não assinantes:
GABARITO B
Perda de exercício do direito é decadência.
Perda do direito de ação é prescrição.
Interrupção é quando o prazo prescricional volta ao início (recomeça).
A suspensão é causa que pausa a contagem do prazo e que caso acabe devolve o prazo conforme se encontrava quando foi suspenso.
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O que se perde é o DIREITO de entrar com a Ação e ter sua pretensão (pedido) julgado pelo Estado. A Prescrição NÃO EXTINGUE o direito de Ação.
CESPE
2019- A perda da ação atribuída a determinado direito em razão do seu não uso durante determinado período de tempo é o instituto da pretensão. V
2012- A prescrição extingue tanto a pretensão quanto o direito de ação. F
Print dos meus comentários que uso para Revisão:
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(...) De modo genérico e simples, podemos dizer que a prescrição envolve a perda do exercício do direito, enquanto que a decadência envolve a perda do próprio direito (...)
(Farias, Cristiano Chaves de. Manual de Direito Civil / Cristiano Chaves de Farias, Felipe Braga Netto, Nelson Rosevald - 3. ed. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2018. fl. 617)
Assim fica complicado...
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PrescriÇÃO, perda da pretenSÃO.
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Não seria a perda da pretensão????
Se eu chegar ao Fórum, com um cheque de 1929 e quiser ajuizar uma Ação de Execução, com certeza eu posso!!!
Mas a pretensão, já não tem como, o que resta é apenas a obrigação natural.
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(...) De modo genérico e simples, podemos dizer que a prescrição envolve a perda do exercício do direito, enquanto que a decadência envolve a perda do próprio direito (...)
(Farias, Cristiano Chaves de. Manual de Direito Civil / Cristiano Chaves de Farias, Felipe Braga Netto, Nelson Rosevald - 3. ed. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2018. fl. 617)
Perda de exercício do direito é decadência.
Perda do direito de ação é prescrição.
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No ano de 2019 a Banca CESPE vem com uma questão sobre o Código Civil de 1916.
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CONCEITO CESPE PRESCRIÇÃO Q545694
A decadência é a perda do direito material, ao passo que a prescrição é a perda do direito de ação, o qual surge a partir da violação do direito material
1- PRE - scrição = extingue a PRE – TENSÃO.
ATINGE O DIREITO DE AÇÃO.
A prescrição atinge o direito subjetivo patrimonial.
Começa a correr com a VIOLAÇÃO
2- DECADÊNCIA = extingue o Direito POTESTATIVO (subjetivo).
ATINGE O DIREITO MATERIAL.
COMEÇA A CORRER quando o DIREITO NASCE
PRESCRIÇÃO = PRETENSÃO
DECADÊNCIA = POTESTATIVO
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Achei capciosa a questão. Eu errei porque entende a perda da ação, como sendo o réu perdeu a ação em virtude de decadência. Ou seja, ele entrou com a ação (não prescrevendo a ação), mas perdeu a ação com fundamento na decadência do direito. PHODA.
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Comentários trocados no app. Os comentários que estão aparecendo no app são de outras questões. Consertem esses erros básicos e melhorem esse app de vocês.
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há quase 20 anos o CC/02 pacificou a controvérsia sobre a prescrição: extingue a pretensão!!!
Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
E, a banca me faz uma questão dessas...
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Questão péssima, horrível, mal formulada..
"A perda da ação atribuída a determinado direito em razão do seu não uso durante determinado período de tempo é o instituto da"
prescrição????
e o mandado de segurança?
os 120 dias é prazo prescricional?
A perda da ação atribuída a determinado direito [ex. direito líquido e certo] em razão do seu não uso durante determinado período de tempo [120 dias] é o instituto da -
PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA???
Existem MIL MANEIRAS de cobrar prescrição e decadência aí colocam um leigo pra elaborar uma prova e sai esse tipo de coisa..
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DECADÊNCIA = DIREITO
PRESCRIÇÃO = AÇÃO
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Perda de exercício do direito é decadência.
Perda do direito de ação é prescrição.
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Prescrição - extingue a pretensão (direito de ação).
Decadência - extingue o direito.
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Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
Christiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald e Felipe Braga Netto (Manual de direito civil), reportando-se a Humberto Theodoro:
"Humberto Theodoro sublinha que "no plano do direito material, onde opera o fenômeno da prescrição, não está em jogo o direito de ação concebido pelo moderno direito processual, mas sim a pretensão, que nasce por força do relacionamento obrigacional e em torno dele se desenvolve, podendo ser, ou não, levada ao processo judicial"."
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BIZU!
PRESCRIÇÃO = AÇÃO
DECADÊNCIA = DIREITO
Abraços e bons estudos!
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Prescrição -> Atinge o direito de ação
Decadência -> Exercício do direito de ação.
ambos tem um ponto em comum: se dão ante a inércia do titular do direito num lapso temporal específico.
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Perda da ação = Prescrição.
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Para o CESPE, PRETENSÃO e AÇÃO são as mesmas coisas.
*anotar
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Gabarito B
A prescrição é a perda do direito de PRETENSÃO À AÇÃO para a defesa de um direito.
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1ª. Corrente: consiste na perda da ação pelo seu não exercício no prazo legal (Teoria Civilista Tradicional: Silvio Rodrigues; Washington de Barros; Clovis Beviláqua).
Obs1. “a prescrição ataca a ação”.
Obs2. “A ação extingue-se por prescrição”.
Obs3. “A ação está prescrita”.
2ª. Corrente: acarreta a perda do próprio direito material, pela perda da força coercitiva (Santiago Dantas; Caio Mario);
3ª. Corrente: consiste na perda da pretensão (Anspruch), nascida da violação ao direito subjetivo e tornando-o inexigível. (Posição adotada pelo CC).
A banca examinadora usou um conceito de um doutrinador clássico.
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gab B
ação
prescrição
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Resposta por eliminação, mas a questão está incorreta. A prescrição fulmina a PRETENSÃO.