SóProvas


ID
2896252
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Uma mulher sofreu diversas formas de violência doméstica provocadas pelo marido. Muito abalada, ela conseguiu ir a uma delegacia especializada e foi recebida por uma autoridade policial que, após ouvir suas queixas, adotou imediatamente as providências cabíveis. O expediente foi recebido pelo juiz com pedido de medidas protetivas de urgência.


De acordo com a Lei n.º 11.340/2006 — Lei Maria da Penha —, o juiz poderá conceder medida protetiva

Alternativas
Comentários
  • As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do MP ou a pedido da ofendida. Poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do MP, devendo este ser prontamente comunicado.

  • Gab. D

     

    As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do MP ou a pedido da ofendida. Poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do MP, devendo este ser prontamente comunicado.

  • De acordo com a Lei n.º 11.340/2006 Lei Maria da Penha —, o juiz poderá conceder medida protetiva

    A) somente após a audiência das partes. ERRADO independe de audiência.

    B) isoladamente, sendo vedada a cumulação. ERRADO isolada ou cumulativamente.

    C) apenas se houver pedido expresso da ofendida nesse sentido. ERRADO requierimento do MP ou pedido da ofendida.

    D) de imediato, ainda que sem a oitiva das partes e sem a manifestação do Ministério Público. GABARITO

    E) somente após a manifestação do Ministério Público. ERRADO independentemente de audiência com MP.

    Questão baseada no art 19 §§ 1o e 2o,

    Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

    § 1 As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

    § 2 As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.

  • Gab. Letra D

    Art. 18 § 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado. 

  • GABARITO: D

     

     Lei 11.340/06

     

    Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

     

    § 1 As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato,independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

     

     

  • Gab: D

    Recebendo o juiz o requerimento do MP ou da ofendida, quando as medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz?

    De imediato, não precisa haver audiência das partes nem manifestação do MP, devendo o MP apenas ser prontamente comunicado.

  • De imediato, caráter de urgência, inaudita altera parte.

  • Caros, atentem-se para um detalhe. Para aplicação de medidas protetivas é necessário pedido da ofendida ou requerimento do MP. Por outro lado, pode o juiz decretar a prisão preventiva de ofício na fase policial.

    Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, A REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO OU A PEDIDO DA OFENDIDA

    (...)

    Art. 20. Em qualquer fase do INQUÉRITO POLICIAL OU DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, caberá a prisão PREVENTIVA do agressor, decretada pelo juiz, DE OFÍCIO, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial. (VUNESP/2018 – TJMT – Juiz)

    Na hora da prova lembramos da prisão preventiva de ofício na fase policial (que é vedada pelo CPP - art. 311) e, pela lógica, achamos que é possível também que o juiz conceda de ofício medidas protetivas (se pode o mais, pode o menos!), mas não é bem assim. Fiquem atentos!

    Bons estudos!!

  • Tal questão juninho.

  • queria saber o que essa lei tem a ver com a profissão de AUDITOR FISCAL

  • Lei 11.340:

    Art. 22 - ... medidas protetivas de urgência:

    II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida

    Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:    

    I - pela autoridade judicial;               

    II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou                 

    III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.

    Gab. D

  • LEI Nº 11.340/2006

     

    Art. 19 – ...

    §1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: D

  • ART.19 e §ú DA LEI diz que as medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz de oficio ou a requerimento do MP ou ainda com o pedido da ofendida, no entanto, as medidas protetivas podem ser concedidas de imediato independentemente das autorização das partes ou do MP, porém deverá ser posteriormente comunicado.

  • Gabarito: D

    a) somente após a audiência das partes.

    Errado. Aplicação do art. 19, §1º, da Lei Maria da Penha: § 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

    b) isoladamente, sendo vedada a cumulação.

    Errado. As medidas podem sim serem cumuladas. Aplicação do art. 19, §2º, da Lei Maria da Penha: § 2º As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados

    c) apenas se houver pedido expresso da ofendida nesse sentido.

    Errado. Pode ser a requerimento do MP tb. Aplicação do art. 19 da Lei Maria da Penha: Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

    d) de imediato, ainda que sem a oitiva das partes e sem a manifestação do Ministério Público.

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Aplicação do art. 19, §1º, da Lei Maria da Penha: § 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

    e) somente após a manifestação do Ministério Público.

    Errado. Aplicação do art. 19, §1º, da Lei Maria da Penha: § 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

  • D

    art 19 § 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

  • Minha contribuição.

    Lei N° 11.340/2006 (Lei Maria da Penha)

    Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

    § 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

    § 2º As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.

    § 3º Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.

    Abraço!!!

  • É importante compreender o motivo de cada item estar errado, a fim de marcar o correto com consciência. Observemos as partes em maiúsculo para encontrarmos exatamente onde os itens precisam de reparos:

    a) Incorreto. Pelo que ensina o art. 19, §1º da Lei 11.340/06, as medidas poderão ser concedidas INDEPENDENTEMENTE DE AUDIÊNCIA DAS PARTES.

    b) Incorreto. É o art. 19, §2º da mesma lei que combate essa ideia ao apontar diretamente que as medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada OU CUMULATIVAMENTE (...)

    c) Incorreto. Isso porque o a cabeça do art. 19 inicia dizendo que essas medidas poderão ser concedidas pelo juiz, A REQUERIMENTO DO MP ou a pedido da ofendida.

    d) CORRETO. É o §1º do art. 19 desta lei, que finaliza exatamente com essa previsão da imediaticidade.

    e) Incorreto. O próprio item assinalado como correto nega este da forma como foi colocado, vez que aqui, no mesmo §1º do 19 expõe que essa imediaticidade INDEPENDE de audiência entre as partes e de MANIFESTAÇÃO DO MP, devendo este ser comunicado prontamente.

    Esse artigo é dos mais exigidos em prova. Foi cobrado de forma mais recente nas seguintes: PC/MA, MP/PR e DPE/PR. Sempre dessa forma: trocando partes da lei e tornando a assertiva errada; pois não é um ponto de posicionamentos jurisprudenciais, discordâncias ou teorias.

    Resposta: item D.

  • D) de imediato, ainda que sem a oitiva das partes e sem a manifestação do Ministério Público. GABARITO

    art 19 da lei Maria da Penha

    pmgo

  • O examinador quis saber se candidato estudou a literalidade do artigo 19, § 1º, da Lei Maria da Penha, reproduzido a seguir: “as medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado

    Resposta: Letra D

  • GABARITO: D

    Art. 19. § 1 As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

  • Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:

    Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a

    pedido da ofendida.

    § 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

  • Com o pacote Anticrime, mesmo que a Lei Maria da Penha tenha o sentido protetivo, essa disposição fica muito prejudicada.

  • Lembrando que é necessária a comunicação!

  • A questão não está desatualizada? A lei Mª da Penha após o advento do "Pacote Anticrime" passou a requerer que a vítima solicite ao delegado ou promotor pelas medidas protetivas.

  • imediatamente !!!
  • Assertiva D

    o juiz poderá conceder medida protetiva de imediato, ainda que sem a oitiva das partes e sem a manifestação do Ministério Público.

  • É possível haver concessão inaudita altera pars.

    Pode haver cumulação com outras MPUs.

    O juiz pode conceder a MPU quando ele verificar a situação de risco (de ofício).