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ID
2896270
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o Código Penal no que diz respeito às finanças públicas, caracteriza crime

Alternativas
Comentários
  • GABARITO  D

     

    a) Art. 359-C. autorizar a assunção de obrigação no último ano. ERRADO.  Nos dois últimos quadrimestres do último ano.

     

    b) Art. 359-E prestar garantia em operação de crédito, ainda que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ao prestado. ERRADO. Prestar garantia SEM QUE tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia.

     

    c)  Art. 359-G executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal nos dois últimos quadrimestres anteriores ao final do mandato. ERRADO.  Nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato.

     

    e) Art. 359-B. ordenar a inscrição de despesa previamente empenhada em restos a pagar para o próximo exercício financeiro. ERRADO. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei.

  • Resposta: D

    Código Penal

    DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS

    Contratação de operação de crédito

    Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa:                            

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos.                      

    Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo:                          

    I - com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal 

    II - quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei.       

  • Letra D

    O § único do art. 559-A traz uma forma equiparada:

    Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza

    operação de crédito, interno ou externo: (Incluído pela Lei no 10.028, de

    2000)

    I - com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou

    em resolução do Senado Federal; (Incluído pela Lei no 10.028, de 2000)

    II - quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo

    autorizado por lei. (Incluído pela Lei no 10.028, de 2000)

    No caso do inciso I, o agente ordena, autoriza ou realiza a operação

    de crédito COM AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, mas ULTRAPASSA OS

    LIMITES DA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA.

    No caso do inciso II, o agente pratica a conduta mediante

    autorização legislativa, mas no final das contas, o montante da dívida

    consolidada ultrapassa o limite autorizado por lei. Ou seja, a operação,

    em si, não é ilegal, mas em razão dela é ultrapassado o limite da

    dívida consolidada.

    Bons estudos!

  • Lembrei da Dilma ao mesmo tempo.

  • Gabarito: Letra "D".

    Comentários:

    Letra "A": É crime "Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa." (art. 359-C, CP)

    Letra "B": É crime "Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei." (art. 359-E, CP)

    Letra "C": É crime "Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura." (art. 359-G, CP)

    Letra "D": É crime "Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa. Na mesma pena incorre quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo: I – com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal; II – quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei." (art. 359-A, CP)

    Letra "E": É crime "Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei." (art. 359-B, CP).

    Não desista!

  • Item (A) - No crime de "assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura" é vedada, nos termos do artigo 359-C, do Código Penal, a autorização de assunção de obrigação nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa. Assim, a autorização da obrigação deve ser nos dois quadrimestres do ano, podendo, portanto, ser feita no início do último ano. Ademais, para que o crime se configure, deve estar presente também duas outras condições: que a "despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa". Diante disso, a assertiva contida neste item está incorreta. 
    Item (B) - Nos termos do artigo 359-E, o crime de prestação de garantia graciosa se configura apenas quando a contrapartida for inferior ao valor da garantia prestada. Ou seja: se a contrapartida for igual, o fato é atípico, senão vejamos: "Art. 359-E - Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei". Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada.
    Item (C) - Nos termos do artigo 359-G do Código Penal, o crime de aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura se configura quando a pessoa ordena, autoriza ou executa ato que acarreta aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores do mandato ou da legislatura. A assertiva contida neste item fala em "dois últimos quadrimestres anteriores ao final do mandato". Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta. 
    Item (D) - A conduta narrada neste item subsume-se ao tipo penal do artigo 359-A, parágrafo único, inciso I, do Código Penal, que define uma das modalidades de contratação de operação de crédito. Com efeito, a assertiva contida neste item está correta.
    Item (E) - O crime de inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar, previsto no artigo 359-B, do Código Penal, conta com a seguinte redação: "Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei". Sendo assim, a assertiva contida neste item está equivocada.
    Gabarito do professor: (D)

  • Eita, Dilma!!!!!!!!!

  • Letra A - O crime se caracteriza não no último mandato, mas nos últimos dois quadrimestres, ou seja, nos últimos 8 meses do mandato. Portanto, atenção. As bancas amam essa pegadinha (vide art. 359-C do CP);

    Letra B - se foi prestada a contragarantia não haverá crime; O que é Contragarantia? Contragarantia é garantia de que o ente que será beneficiado também arcará com parte da despesa. Pense no caso da construção de uma escola municipal. Se o Estado, por exemplo, fornece 90% para o custeio dessa escola, os outros 10%, obrigatoriamente, deverão ser prestados pelo Município;

    Letra C - Falou em despesa com PESSOAL -> o prazo será de 180 dias (vide art. 359-G). Eles amam essa pegadinha também querendo confundir com o art. 359-C , CP;

    Letra D - GABARITO Constitui o crime previsto no Parágrafo Único, inciso I, do art. 359-A - Forma equiparada;

    Letra E - se a dívida está empenhada, não há crime.

    Lembre-se que a despesa é constituída por três fases obrigatórias:

    Empenho - significa que a Administração está se obrigando/reconhecendo/DECLARANDO que deve pagar a alguém por um determinado serviço. Ela entrega ao credor um documento donde qualifica as partes (TODA despesa passa obrigatoriamente pela fase de empenho);

    Liquidação - será observado se a dívida é legítima/o fato ensejador da despesa ocorreu; não há fraude etc;

    Ordem de pagamento - passada a fase de liquidação, a Administração será obrigada a pagar ao credor.

  • Gente... onde é que tem no CP essa questão de resolução do senado? Isso é uma questão doutrinária? Porque isso não tá previsto no CP.

  •   Contratação de operação de crédito

           Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa:

  • Complementando a Letra D:

    Trata-se de norma penal em branco. Nesse sentido, o STJ já se manifestou que a denúncia realizada com base no artigo 359-D deve indicar a norma integradora (que define a despesa realizada como não autorizada), pois do contrário a denúncia serrá falha.

    Fonte: Professor Douglas Vargas

    Bons estudos :)

  • A) autorizar a assunção de obrigação no último ano do mandato ou da legislatura.

    Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura

    B) prestar garantia em operação de crédito, ainda que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ao prestado.

    Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei

    C) executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal nos dois últimos quadrimestres anteriores ao final do mandato.

    Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura

    D)realizar operação de crédito com inobservância de limite estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal.

    CORRETA

    E) ordenar a inscrição de despesa previamente empenhada em restos a pagar para o próximo exercício financeiro.

    Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei:

  • LETRA D

    Assunção de obrigação do ultimo ano de mandato = nos dois últimos quadrimestres

    Aumento de despesa com pessoal = nos 180 dias anteriores ao final do mandato

  • COPIANDO PARA REVISAR

    A) autorizar a assunção de obrigação no último ano do mandato ou da legislatura.

    Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura

    B) prestar garantia em operação de crédito, ainda que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ao prestado.

    Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei

    C) executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal nos dois últimos quadrimestres anteriores ao final do mandato.

    Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura

    D)realizar operação de crédito com inobservância de limite estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal.

    CORRETA

     Art. 359-A.  É crime "Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa. Na mesma pena incorre quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo: I – com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal; II – quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei."

    E) ordenar a inscrição de despesa previamente empenhada em restos a pagar para o próximo exercício financeiro.

    Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei:

  • Mais pra AFO do que pra Penal

  • Atenção quanto a letra A.

    Necessariamente, a assunção de obrigações nos dois últimos quadrimestres do mandato não configura crime. Só haverá crime quando a despesa não puder ser paga dentro do exercício financeiro ou não houver recursos para o pagamento de parcelas lançadas no exercício seguinte. A intenção é evitar que os governantes transfiram suas dívidas para outras pessoas.

  • Vejamos as alternativas:

    a) Errada. Muito cuidado, porque esse é o nome do crime: “assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura”. Observe (Código Penal):

    Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura

    Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa:

    Mas a questão colocou o verbo “autorizar” no início.

    Assim, sabemos que a alternativa está se referindo à conduta.

    E a conduta criminosa não é exatamente essa que está na alternativa. Autorizar a assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura não é crime. Crime é autorizar a assunção de obrigação nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa que despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa.

    b) Errada. Se a contragarantia foi prestada em valor igual ao da garantia prestada, então não há crime. Porque o crime é (Código Penal):

    Prestação de garantia graciosa

    Art. 359-E. Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei:

    c) Errada. E como adoram confundir os prazos, né? O prazo correto é 180 dias anteriores ao final do mandato. Observe (Código Penal):

    Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura

    Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura:

    d) Correta. Isso sim é crime, olha só:

    Contratação de operação de crédito

    Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa:

    Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo:

    I – com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal;

    II – quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei.

    e) Errada. Na verdade, o crime é ordenar a inscrição em restos a pagar de despesa que não tenha sido previamente empenhada. Olha só (Código Penal):

    Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar

    Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei:

    Gabarito: D

  • Dica: Não existe o verbo EXECUTAR quando se trata de crimes contra as finanças públicas. O resto aí é só conhecendo os dispositivos e seus parágrafos :)

  • Gabarito: E

    Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa:

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

    Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo:

     I – com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal;

    II – quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei

  • Assertiva D

    realizar operação de crédito com inobservância de limite estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal.

  • A- autorizar a assunção de obrigação no último ano do mandato ou da legislatura.

    Art. 359 C

    Autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato (...)

    B- prestar garantia em operação de crédito, ainda que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ao prestado.

    Art. 359 E - Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia.

    C- executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal nos dois últimos quadrimestres anteriores ao final do mandato.

    Art. 359 G - Executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos 180 dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura;

    D- realizar operação de crédito com inobservância de limite estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal.

    Art. 359 A I

    E- ordenar a inscrição de despesa previamente empenhada em restos a pagar para o próximo exercício financeiro.

    Art. 359 B - Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada (...)

  • O erro da assertiva "E" reside em "despesa previamente empenhada", visto que o art. 359-B do CP reclama que a despesa NÃO tenha sido previamente empenhada.

  • Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa:

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

    Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo:

  • Para fins de Revisão:

    Assunção de obrigação (art. 359-C): 2 (dois) últimos quadrimestres (8 meses) do último ano do mandato ou legislatura;

    Aumento de despesa total com pessoal (Art. 359-G): 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura.

  • Contratação de operação de crédito

           Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa: 

           Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos. 

           Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo: 

           I – com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal; 

           II – quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei. 

  • a) Art. 359-C. autorizar a assunção de obrigação no último ano. ERRADO.  Nos dois últimos quadrimestres do último ano.

     

    b) Art. 359-E prestar garantia em operação de crédito, ainda que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ao prestadoERRADO. Prestar garantia SEM QUE tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia.

     

    c)  Art. 359-G executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal nos dois últimos quadrimestres anteriores ao final do mandatoERRADO.  Nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato.

     

    e) Art. 359-B. ordenar a inscrição de despesa previamente empenhada em restos a pagar para o próximo exercício financeiroERRADO. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei.

  • Galera, mas se vocês pegarem a Lei, no título do Art. 359-C esta ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO NO ÚLTIMO ANO DO MANDATO OU LEGISLATURA.

  • Não cai no TJ SP ESCREVENTE

  • Contratação de operação de crédito

           Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa: 

           Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos. 

           Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo: 

           I – com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal; 

           II – quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei. 

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