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Letra A - CORRETA
CRFB/88
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I - ITCMD;
II - ICMS;
III - IPVA.
[...]
§ 2º O imposto previsto no inciso II [ICMS] atenderá ao seguinte: [...]
VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a ALÍQUOTA INTERESTADUAL e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;
VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:
a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;
b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.
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Para responder essa questão o candidato precisa entender a sistemática de aplicação das alíquotas do ICMS em operações interestaduais. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
a) Nos casos em que destinatário final não é contribuinte do ICMS, cabe ao remetente recolher o diferencial de alíquota, nos termos do art. 155, §2º, VII, b, CF. Portanto, a empresa Beta, localizada no ES, ao remeter para Pedro (DF) e Paulo (MA), torna-se a responsável pelo recolhimento, nos termos do dispositivo apontado. Alternativa correta.
b) A empresa Alfa remete para outro Estado, mas o destinatário é Beta, que é contribuinte do ICMS. Alternativa errada.
c) Pedro e Paulo, por não serem contribuintes do imposto, não devem recolher o diferencial de alíquota. Alternativa errada.
d) Pedro e Paulo, por não serem contribuintes do imposto, não devem recolher o diferencial de alíquota. Alternativa errada.
e) Pedro e Paulo, por não serem contribuintes do imposto, não devem recolher o diferencial de alíquota. Alternativa errada.
Resposta do professor = A
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RS receberá a alíquota interestadual
ES receberá a diferença entre sua alíquota interna e a alíquota interestadual
o local das pessoas que compraram e não são contribuintes não é relevante
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Há duas operações na questão em exame:
ALFA/RS -> BETA/ES (trata-se da situação 2 abaixo explicada)
BETA/ES -> PEDRO/DF e PAULO/MA (trata-se da situação 1 abaixo explanada)
SITUAÇÃO 1
quando o adquirente for consumidor final da mercadoria comprada e não for contribuinte do ICMS.
ALÍQUOTAS APLICÁVEIS
Duas:
1º) alíquota interestadual;
2º) diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
QUEM FICA COM O ICMS?
Os dois Estados.
* O Estado de origem fica com o valor obtido com a alíquota interestadual.
* O Estado de destino fica com o valor obtido com a diferença entre a sua alíquota interna e a alíquota interestadual. Vale ressaltar, no entanto, que, até 2019, o Estado de destino irá dividir esse valor como Estado de origem em uma tabela de transição prevista no art. 99 do ADCT.
Obs.: o remetente do produto ou serviço é quem deverá fazer o recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
SITUAÇÃO 2
quando o adquirente não for o consumidor final do produto adquirido.
ALÍQUOTAS APLICÁVEIS
Interestadual
QUEM FICA COM O ICMS?
Estado de origem.
Aplica-se a alíquota interestadual, mas o valor ficará todo com o Estado de origem.
Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2015/04/comentarios-nova-ec-872015-icms-do.html
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Só pensar que a pessoa física não teria qualquer interesse em recolher o imposto. Portanto, deve ser do remetente (contribuinte do imposto) a obrigação de recolhê-lo.
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1° situação: A empresa Alfa Tecnologia S.A., sediada em Santa Maria – RS, forneceu à empresa Beta Suprimentos e Tecnologia Ltda., localizada em Vitória – ES, computador e impressora
situação: quando o adquirente não for o consumidor final do produto adquirido (BETA - ES nao é consumidor final)
• Exemplo: BETA - ES compra computador de empresa de RS para revender para Paulo e Pedro.
• Solução dada pela CF/88: aplica-se a alíquota INTERESTADUAL, mas o valor ficará todo com o Estado de origem (Estado onde se localiza o vendedor; no caso, RS).
Aqui nao tem alíquota recolhimento do diferencial entre a alíquota de ICMS interna e a interestadual. Somente incide a alíquota interestadual
2° situação: beta sediada no ES vende a Paulo (MA) e Pedro (DF) (sao consumidores final, e nao contribuintes de ICMS)
incide o art. 155, §2, VII e VIII
o art. 155, §2, VII: nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final (pedro e paulo), contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado (MA e DF), adotar-se-á a alíquota interestadual (que ficará estado de Origem: ES) e caberá ao Estado de localização do destinatário (MA e DF) o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;
logo, o estado do Espirito Santo fica com a alíquota interestadual; e o Estado do MA e o DF ficarão com a diferença entre a alíquota interna e alíquota interestadual.
No entanto, caberá ao Estado do ES recolher essa diferença, pois Pedro e Paulo não são contribuinte dos impostos.
VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:
a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;
b) ao remetente (BETA - Vitoria ES), quando o destinatário (Pedro e Paulo) não for contribuinte do imposto;
É isso, gente! qualquer erro me avisem, por favor!!
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Macete para lembrar da regra de recolhimento:
NÃO-CONTRIBUINTE = RESPONSÁVEL = REMETENTE