SóProvas


ID
2896819
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

No item a seguir, é apresentada uma situação hipotética de crime de trânsito, seguida de uma assertiva a ser julgada, com base no disposto no Código de Trânsito Brasileiro.


Dirigindo seu veículo automotor, Luciano atropelou um transeunte, causando-lhe ferimentos leves. Luciano não prestou socorro à vítima nem solicitou auxílio da autoridade pública. Nessa situação, a conduta de Luciano será considerada atípica caso um terceiro tenha prestado apoio à vítima em seu lugar.

Alternativas
Comentários
  •         Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:

           Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.

            Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.

  • Gabarito Errado

     

    Ainda que a omissão seja suprida por terceiros, existirá a tipificação do delito, por isso está errada a assertiva.

     

    "Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:

     

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.

     


    Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves."

     

    Obs.: acredito que a questão não deixa claro quem foi o responsável pelo acidente. Ao meu ver, Luciano pode ser enquadrado no art. 304 (omissão de socorro no trânsito), caso não seja o responsável pelo acidente. Se for o resonsável, ele poderá responder pelo art. 303 (lesão corporal culposa) com aumento de pena pela omissão. Vale lembrar que não é possível o concurso de crimes (art. 304 e art. 303 com aumento de pena) nesse caso, para que seja evitado o ne bis in idem. De qualquer forma, sendo ou não o responsável, existe uma tipificação para essa conduta, o que torna a questão errada.

     

    Espero ter ajudado, bons estudos!

  • No caso de um terceiro que visualizou o acidente deixar de prestar socorro, não responderá pelo artigo 304 do CTB, mas sim pelo 135 do CP.

    Omissão de socorro

          CP, Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

  • Errado.

    Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:

    Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.

  • Nem mesmo a morte instantânea ilide a responsabilidade em caso de omissão.

  • A omissão somente terá relevância se o condutor deixou de prestar socorro, quando poderia fazer sem risco pessoal. De tal forma, o mesmo tem o dever de solicitar auxílio à autoridade pública. Se não solicitar tal auxílio, responderá pelo delito previsto no art. 304.

    Mesmo que a vítima se recuse a prestação de socorro, e este deixar de prestar socorro, o agente responderá pelo delito, uma vez que é irrenunciável o objeto jurídico penalmente tutelado.

  • Essa seria muito fácil de responder, se eu soubesse o significado do “atípico” nesse contexto. Juridiquês miserável
  • Segundo o STJ:

    RECURSO ESPECIAL. CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MAJORANTE RELATIVA À OMISSÃO DE SOCORRO. CARACTERIZAÇÃO. MORTE INSTANTÂNEA DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de ser irrelevante, no crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, o fato de a vítima ter falecido imediatamente no acidente para a incidência da causa de aumento de pena relativa à omissão de socorro, uma vez que não compete ao condutor do veículo levantar suposições sobre as condições físicas da pessoa lesionada a fim de deixar de prestar o devido auxílio. 2. Recurso especial provido.

  • Nem tenta Lulu. Vai cair do mesmo jeito. kkk

    Art. 304. Parágrafo único

  • Atípico tem como significado também algo que é particular ou mesmo próprio daquilo que é irregular, anômalo ou incomum.

    ??? FIQUE NA DUVIDA  AGORA

  • Penso que a fundamentação não é o artigo 304 do CTB, mas o 303, p. 1º (lesão corporal culposa majorada), pois foi o Luciano que causou o atropelamento.

    O art. 304 tipificaria a conduta de outros condutores envolvidos no acidente mas que não o causaram.

    Exemplo: Se o agente "A", culposamente, atropelar e lesionar "B", deixando de prestar socorro quando possível fazê-lo sem risco pessoal, deverá responder pelo crime do art. 303, parágrafo 1º. Se o indivíduo "C", que também teve seu carro abalroado no local do acidente, igualmente deixar de socorrer "B", deverá responder pelo delito do art. 304.

    Fonte: Legislação criminal especial comentada - Renato Brasileiro.

  • Também entendi que era o 303 com causa de aumento...

  • Luciano causou Lesão Corporal Leve, caracterizando o único crime do CTB de ação publica condicionada a representação.

    Por conta da omissão, ele responderá pela Lesão Corporal (art.303) majorado pela Omissão (art. 304).

    Será caracterizado o crime mesmo que resulte de ferimentos leves, se for suprida por terceiros ou resulte em morte instantânea.

  • De acordo com o art. 304 do CTB, constitui crime de trânsito a conduta de deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública.

    O parágrafo único desse mesmo art. prevê que incide nas mesmas penas o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.

    Portanto, no caso em tela, considerando que Luciano atropelou o transeunte, causando-lhe ferimentos leves e não prestou socorro à vítima, nem solicitou auxílio da autoridade pública, mesmo que um terceiro tenha prestado apoio à vítima em seu lugar, a conduta de Luciano NÃO será considerada atípica.


    Resposta: ERRADO.
  • "Dirigindo seu veículo automotor, Luciano atropelou um transeunte, causando-lhe ferimentos leves. Luciano não prestou socorro à vítima nem solicitou auxílio da autoridade pública. Nessa situação, a conduta de Luciano será considerada atípica caso um terceiro tenha prestado apoio à vítima em seu lugar."

    Gabarito: ERRADO.

    Para a conduta de Luciano é relevante analisarmos dois crimes do CTB:

    Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

           Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    § 1 Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1 do art. 302. 

    -> III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; 

    Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:

         

      Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.

          

     Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.

    Obs:

    Como o crime do Art. 304 é um crime subsidiário, que só é aplicado caso a conduta não constitua crime mais grave, entendo que Luciano responderá pelo Art. 303 com a majorante de "deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente".

    Por esse ponto de vista, já se poderia considerar a questão errada, visto que atípica ela não é. Restaria ponderar melhor sobre a incidência da majorante ou não, visto que a expressão "ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros" se refere ao crime do caput do Art. 304 e não à circunstância em que podem ser aplicadas as majorantes do Art. 302 e 303.

    Se considerarmos que o parágrafo único do art. 304 serve mais para deixar explícita a vontade do legislador, evitando que jurisprudência posterior não fosse por demais leniente com condutores infratores, podemos chegar a conclusão que a majorante deve ser aplicada sim.

    Para tornar o entendimento mais simples:

    A pessoa comete o crime do art. 304, é penalizada conforme disposição do caput. Seria suficiente. Porém o legislador pensou "vai que algum juiz comece a não aplicar o caput numa situação em que terceiros supram a omissão do infrator... Hummm.. é melhor criar um parágrafo deixando bem claro que mesmo nesses casos, ele comete crime". Feito. Havia a necessidade do parágrafo? Não.

    Da mesma forma pode se entender com a majorante do art. 302 e 303. Não há necessidade de salientar que a majorante se aplica mesmo se terceiros prestarem socorro à vítima. Pode-se inclusive fazer interpretação analógica: "se no 304 que é mais brando se pune, como não punir no 303".

  • ATÍPICO: que se afasta do normal, do característico; anômalo, incomum, raro. Duvidoso, faltoso, precário, problemático, acidental...

  • Errado.

    Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.

    Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por

    terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.

    Questão comentada pelo Prof. Andé Coelho

  • De acordo com o art. 304 do CTB, constitui crime de trânsito a conduta de deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública.

    O parágrafo único desse mesmo art. prevê que incide nas mesmas penas o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.

    Portanto, no caso em tela, considerando que Luciano atropelou o transeunte, causando-lhe ferimentos leves e não prestou socorro à vítima, nem solicitou auxílio da autoridade pública, mesmo que um terceiro tenha prestado apoio à vítima em seu lugar, a conduta de Luciano NÃO será considerada atípica.

    Resposta: ERRADO.

  • crime de omissão de socorro

     

    Art. 304. DEIXAR O CONDUTOR DO VEÍCULO, na ocasião do acidente, de PRESTAR IMEDIATO SOCORRO À VITIMA, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, DEIXAR DE SOLICITAR AUXILIO DA AUTORIDADE PÚBLICA:

    Penas - detenção, de 06 meses a 01 ano OU multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.

    Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.

     

    1) mesmo que a vítima tenha morrido instantaneamente ao acidente ou tenha apenas tido ferimentos leves, o motorista ainda assim responderá pelo crime. Tais situações, por não ensejarem necessidade de socorro, não tornam atípica a conduta do motorista.

     

    2) a pena pode ser a de detenção OU a de multa, certo? A multa, nesse caso, não será cumulativa.

    GAB - E

  • Eu entendo que Luciano responderá pelo artigo 303, lesão corporal culposa, com aumento de pena por não ter prestado socorro à vítima. Não é o crime do 304 porque foi ele quem causou o acidente, gerando as lesões leves. A questão misturou o artigo 303 com o 304, deu o gabarito Errado.

  • Minha contribuição.

    CTB (9.503/1997)

    Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:

           Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.

           Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.

    Abraço!!!

  • Parei no "atípica".

  • Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:

    D de 6 meses a 1 ano OU multa

    Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.

  • Comentários do Prof. Marcos Girão:

    Luciano deveria ter prestado o socorro ou, não podendo fazê-lo, deveria ter acionado auxílio da autoridade pública. Por conta disso, e tendo por base o que prevê o art. 304, caput e parágrafo único, do CTB, Luciano cometeu conduta tipificada sim como crime de trânsito. Confira:

    Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.

    Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.

    Gabarito: Errado

    Fonte: Estratégia Concursos.

  • O que se entende por fato típico e quais elementos o compõem? 

    Em um conceito analítico, fato típico é o primeiro substrato do crime, ou seja, o primeiro requisito ou elemento do crime. No conceito material, fato típico é um fato humano indesejado norteado pelo princípio da intervenção mínima consistente numa conduta produtora de um resultado e que se ajusta formal e materialmente ao direito penal. É o fato humano descrito abstratamente na lei como infração a uma norma penal.

    São elementos do fato típico a conduta, o resultado, o nexo causal entre a conduta e o resultado e a tipicidade. Na falta de qualquer destes elementos, o fato passa a ser atípico e, por conseguinte, não há crime.

    Fonte:

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2489932/o-que-se-entende-por-fato-tipico-e-quais-elementos-o-compoem-denise-cristina-mantovani-cera

  • Complementando

    Se Luciano for culpado pelo acidente irá responder por:

    Lesão Corporal Culposa + aumentativo de pena (omissão de socorro) c/c Evasão do local para fugir responsabilidade penal ou civil (art. 305)

    Se Luciano não for culpado pelo acidente irá responder por:

    Omissão de socorro de forma autônoma

    Não responde pela evasão do local para fugir de responsabilidade penal ou civil (art. 305), pois não foi o responsável pelo acidente

  • GAB E

    Vejamos:

     

    "Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:

     

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.

    Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves."

  • Gabarito: Errado

    A conduta foi típica, por isso está errada a questão, ele não prestou socorro.

  • De acordo com o art. 304 do CTB, constitui crime de trânsito a conduta de deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública.

    O parágrafo único desse mesmo art. prevê que incide nas mesmas penas o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.

    Portanto, no caso em tela, considerando que Luciano atropelou o transeunte, causando-lhe ferimentos leves e não prestou socorro à vítima, nem solicitou auxílio da autoridade pública, mesmo que um terceiro tenha prestado apoio à vítima em seu lugar, a conduta de Luciano NÃO será considerada atípica.

  • A morte instantânea da vítima nem sempre irá afastar a causa de aumento de pena do § 4º do art. 121 do CP:

    No homicídio culposo do CP, a pena é aumentada de 1/3 se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante (§ 4º do art. 121 do CP).

    Se a vítima tiver morte instantânea, tal circunstância, por si só, é suficiente para afastar a causa de aumento de pena prevista no § 4º do art. 121?

    NÃO. No homicídio culposo, a morte instantânea da vítima não afasta a causa de aumento de pena prevista no art. 121, § 4º, do CP, a não ser que o óbito seja evidente, isto é, perceptível por qualquer pessoa. STJ. 5ª Turma. HC 269.038-RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 2/12/2014 (Info 554).

    No que toca a questão em tela, ou seja, omissão no CTB, há vozes que entendem que a omissão por si só não seria suficiente para tipificar a conduta ou majorar a pena no homicídio e lesão corporal culposa.

    Até o momento é majoritário que basta se omitir, ainda que sua omissão seja suprida por terceiros para tipificar a conduta de omissão de socorro do artigo 304 do CTB, pu deste artigo e a majoração supratranscrita. Claro, super criticado na doutrina. Pois seria uma espécie de responsabilidade penal objetiva em matéria penal....

  • questão grátis essa, vejamos o que diz nosso CTB:

    Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.

    Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves

    sendo assim gabarito erradíssimo

  • atípica - NÃO

  • Nada contra, mas eu quero ver no dia da prova se uma questão como essa vai ser tão grátis sem um copia e cola de artigos, kkk.

  • o que eu pude perceber na questão é que, a própria quer saber quem se a conduta de Luciano será considerada atípica caso um terceiro tenha prestado apoio à vítima em seu lugar. FOI ATÍPICA OU NÃO E PORQUE, ALGUÉM SABE RESPONDER ????

  • Apenas complementando: Além de crime do art. 304, também é infração gravíssima (vezes 5) com SUSPENSÃO da CNH. Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima: I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo; II - de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local; III - de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia; IV - de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito; V - de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir; Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação.
  • O Fato atípico não é crime, pois não há previsão na Lei, a lei não comina pena ou intervenção do Estado pelo fato determinado.

    Ou seja, a conduta de LUCIANO não é crime? Claro que é crime.

    ...Nessa situação, a conduta de Luciano será considerada atípica (NÃO SERÁ CONSIDERADA CRIME) caso um terceiro tenha prestado apoio à vítima em seu lugar...

    GAB: E

  • Muito importante é atentar a estas diferenças, a saber:

    Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:

           Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.

           Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.

    1° Condutor não envolvido no acidente que se omite:

    304 do ctb requer condutor envolvido, logo: o caso destacado implicará não no 304 do CTB mas sim no 135 do CP.

    2° Condutor envolvido, causador do acidente, culposamente,que se omite.

    Note que este condutor praticou, antes da omissão de socorro um homicídio culposo ou uma lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, em virtude do exposto, a omissão de socorro, configura apena, uma circunstância aumentativa de pena do delito, não substituindo como crime autônomo.Enfim, na situação exposta o crime cometido ou é 302 ou 303 do CTB com aumento de pena.

    3° Condutor envolvido, que não é considerado culpado pelo acidente, que se omite- Apenas nesta situação é que se aplica o art. 304 do CTB.

    RUMO À GLORIOSA!!!!

    DEUS ABENÇOE!!!

    CURSO DE LEGISLAÇÃO DE TRANSITO LEANDRO MACEDO E GLEYDSON MENDES

    PÁG. 418

  • Dirigindo seu veículo automotor, Luciano atropelou um transeunte, causando-lhe ferimentos leves. Luciano não prestou socorro à vítima nem solicitou auxílio da autoridade pública. Nessa situação, a conduta de Luciano será considerada atípica caso um terceiro tenha prestado apoio à vítima em seu lugar. ERRADO

    LUCIANO RESPONDERÁ PELO 303 COM MAJORAÇÃO DE PENA DEVIDO A OMISSÃO DE SOCORRO CASO SEJA CULPADO PELO ACIDENTE.

    OU

    LUCIANO RESPONDERÁ PELO 304 DE FORMA AUTONOMA CASO NÃO SEJA CULPADO PELO ACIDENTE.

  • Gabarito: E

    Ocorre tanto infração administrativa quanto crime de trânsito.

    Vejamos:

    INFRAÇÃO ADM.

    Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:

    I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;

    Infração - gravíssima;

    Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;

    Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação

    CRIME

    Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não

    podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.

    Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja

    suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimento.

    Bons estudos!

  • GABARITO: ERRADO.

  • PRF 2021

  • E ai pessoal, blz ? Só a título de informação, vou deixa de forma mais ampla nosso conhecimento a respeito do que e fato  TÍPICO/ATÍPICO

    Crime é o FATO TÍPICO ILÍCITO E CULPÁVEL. O CRIME É DEFINIDO PELA ILICITUDE, A ANTIJURIDICIDADE E A CULPABILIDADE.

    O fato típico é integrado por 5 elementos:

    1. CONDUTA

    2. RESULTADO

    3. RELAÇÃO DE CASUALIDADE (NEXO CAUSAL)

    4. TIPICIDADE

    5. RISCO PROIBIDO

    Fato atípico não é crime, pois não há previsão na Lei, a lei não comina pena ou intervenção do Estado pelo fato determinado.

  • GABARITO ( ERRADO )

    O fato ATÍPICO NÃO e considerado CRIME

  • Essa questão tem como objetivo dar esperanças ao candidato, para o mesmo ir embora satisfeito

  • Apenas complementando os comentários dos colegas...

    COMPETÊNCIA DO CONDUTOR DO VEÍCULO

    > Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro.

    Portanto, como na assertiva diz que o condutor não prestou o devido socorro, se imporá prisão em flagrante e se exigirá fiança.

    COMPETÊNCIA DE TERCEIROS NÃO ENVOLVIDOS NO ACIDENTE

    > Os terceiros não envolvidos no acidente não responderão pelo crime de omissão de socorro previsto no Código de Trânsito Brasileiro.

    Então, mesmo que terceiros fora do acidente também não prestem socorro à vitima, só o condutor e os envolvidos no acidente que responderão. Aqueles, portanto, ficarão isentos de penas.

    ______________________________________

    BONS ESTUDOS!

  • NÃO!

    _________________

    Agora, comentando a questão...

    MOTORISTA QUE DEIXA DE PRESTAR SOCORRO À VITIMA NA OCASIÃO DO ACIDENTE

    DETENÇÃO - 6 MESES a 1 ANO; ou

    Multa se o fato não constituir elemento de crime mais grave.

    Mesmo que a omissão de socorro por parte do condutor seja suprida por terceiros, ele estará sujeito à DETENÇÃO ou MULTA.

    > Se o condutor não puder efetuar o socorro diretamente à vítima, por justa causa, e deixar de solicitar o auxílio a autoridade pública, também incorrerá nas penas.

    Portanto, se o condutor não puder prestar o imediato socorro à vitima, por justa causa, porém pedir a uma autoridade pública para prosseguir com o atendimento, ele não responderá pela omissão de socorro.

    ___________________________________________

    Portanto, Gabarito: Errado.

    ___________________________________________________________________________

    BONS ESTUDOS!

  • Gabarito Errado

    OMISSÃO DE SOCORRO E CTB:

     

    Condutor não envolvido no acidente: responde por omissão de socorro do código penal (No CP, a omissão de socorro pode ser suprida por terceiro).

     

    Condutor envolvido no acidente mas não era culpado: responde por omissão de socorro do CTB.

     

    Condutor envolvido no acidente e culpado pelo acidente: responde pelo resultado que deu causa, lesão corporal culposa ou homicídio culposo do CTB com aumento de pena.

     (Créditos: Paulo Parente)

    Bons Estudos!

  • Gab Errada

    Omissão de Socorro

    Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.

    Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.

  • Art.304 - Omissão de SOS do CTB:

    OBS 1 : Mesmo em caso de morte instantânea ou ferimentos leves, haverá caracterização do crime de omissão de socorro;

    OBS 2: A omissão de socorro do CTB não poderá ser suprida por terceiros;

    OBS 3: Havendo socorro pronto e integral não poderá haver prisão em flagrante e nem ser exigido fiança;

    OBS 4: Havendo risco à integridade física não haverá caracterização do crime de omissão de socorro;

    R.B Carreiras Policiais.

  • #BIZU PARA O CRIME DO ART. 304 do CTB.

    Primeiro que o crime de Omissão de Socorro do CTB é um crime autônomo e próprio, ou seja, não admitindo-se a tentativa.

    OBS 1 - CONDUTOR NÃO ENVOLVIDO NO ACIDENTE DE TRÂNSITO: Art. 135, CP.

    OBS 2 - CONDUTOR ENVOLVIDO, CAUSADOR DO ACIDENTE, CULPOSAMENTE, QUE SE OMITE:

    Responde ou pelo ART. 302 OU ART. 303 DO CTB + AUMENTATIVO DE PENA (OMISSÃO)

    #INDOMAISFUNDO: Detalhe, se condutor evade-se do local, pode responde por CONCURSO MATERIAL DE CRIME (ART. 302 OU 303 + ART 305 DO CTB)

    OBS 3 - CONDUTOR ENVOLVIDO, QUE NÃO É CONSIDERADO CULPADO PELO ACIDENTE, QUE SE OMITE: Responde pelo ART. 304 DO CTB (De forma autônoma)

    OBS 4 - AINDA QUE A SUA OMISSÃO SEJA SUPRIDA POR 3º OU QUE SE TRATE DE VÍTIMA COM MORTE INSTANTÂNEA OU COM FERIMENTOS LEVES: Responde pelo ART. 304 DO CTB (§ único)

    OBS 5 - HIPÓTESES DE EXCLUDENTES: ART. 301 DO CTB

    SEARA ADMINISTRATIVA

    -------------> INFRAÇÕES RELACIONADAS À OMISSÃO DE SOCORRO:

    ARTs. 176, 177 e 178 do CTB.

  • Art. 304. Deixar o condutor, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:

    Penas - detenção, de 6 meses a 1 ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.

    PU. Incide nas penas previstas, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.

  • Típico------> é crime

    Atípico------> não é crime

  • Errado.

    Sejamos objetivos. Aplicação direta da legislação de trânsito:

      Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:

           Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.

           Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.

  • GABARITO: E

    Responde pelo 303 + Aumento de pena.

  •  Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:

           Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.

           Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.

    insta: @andremissioqueiroz

  • Gabarito: errado.

    O fato de a omissão de socorro ser suprida por terceiros não descriminaliza a conduta delituosa.

    Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.

    Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.

    Observação: aqui a banca, ao elaborar a questão, “se confundiu” com a tipificação da conduta de Luciano. Ele cometeu uma lesão corporal culposa com a causa de aumento de pena da omissão de socorro. Art. 303, § 1º. A questão nitidamente foi elaborada sobre o crime da omissão de socorro, art. 304, que não é o caso. Mas ainda assim o gabarito é o mesmo.

  • GABARITO: ERRADO

     Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:

           Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.

           Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.

  • ERRADO

    SITUAÇÃO ATÍPICA: NÃO É CRIME

    A SITUAÇÃO INFORMADA A CIMA É CARÁCTERIZADA COMO CRIME DE OMISSÃO DE SOCORRO.

    CONDUTOR OMISSO QUE ESTÁ ENVOLVIDO NO ACIDENTE MAIS NAO FOI O CAUSADOR DO CRIME. RESPONDE PELO ART 304. ✅

    CONDUTOR OMISSO ENVOLVIDO, QUE FOI O CAUSADOR DO CRIME. RESPONDE PELO ART 302 OU 303 + AUMENTO DE PENA.

  • É CRIME , NADA DE ATÍPICA

    GAB . ERRADO

  • Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

           Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    § 1 No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:                     

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;                   

    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;                      

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; 

    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.)

     

    Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

           Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

     § 1 Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1 do art. 302.

    § 2  A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.

    Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:

           Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.

            Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.

            Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída:       

           Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

  • QUANTO À OMISSÃO

    ·      Deixar de prestar socorro;

    ·      Deixar de solicitar auxílio;

    Art. 304 Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar socorro imediato à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública.

    Pena de detenção ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.

    Parágrafo Único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.

  • Sem textão!

    Não prestar socorro a vítima é crime e pode ser preso em flagrante.

    Típico------> é crime

    Atípico------> não é crime

    ERRADO

  • COMPETÊNCIA DO CONDUTOR DO VEÍCULO

    Segundo o art. 301 do CTB, ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro.

    • CONDIÇÃO Prestar socorro / Não prestou!? → Flagrante e Fiança!
    • E se prestou? → Não é preso!

    [...]

    COMPETÊNCIA DE TERCEIROS NÃO ENVOLVIDOS NO ACIDENTE

    Os terceiros não envolvidos no acidente não responderão pelo crime de omissão de socorro previsto no Código de Trânsito Brasileiro.

    • Não se envolveu? Nada incorreu (CTB)...segue o baile!

    [...]

    Logo, Gabarito: Errado, pois Luciano era quem estava dirigindo o veículo, ele tem o DEVER de prestar pronto e integral socorro.

    ____________

    Fonte: Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

  • Se o cara é o CULPADO do acidente causando homicídio culposo ou lesão corporal culposa e se omitiu --> MAJORA A PENA

    Se o cara está envolvido no acidente, porém não é o culpado e se omitiu ---> Omissão de socorro do CTB

    Se o cara NÃO está envolvido, ou seja, é um terceiro que está passando pelo local e se omitiu --> Omissão de socorro do CP.

  • Seria o mesmo que dizer que é atípico eu ter roubado 100 pratas de alguém caso um terceiro tenha restituído este valor logo em seguida.
  • uauu.....7% erram!!!

  • Gab. Errado.

    O condutor CAUSOU O ACIDENTE (logo não responde por omissão de socorro - ART.304).

    Responderá pelo crime do ART. 303 - Lesão corporal culposa + aumentativo de pena de 1/3 à metade (por não ter prestado socorro à vitima do acidente).

    É simples:

    • Se o condutor CAUSAR o acidente (estará ENVOLVIDO) + NÃO prestar socorro --> Poderá responder pelos ART's 302 (Homicídio culposo) ou 303 (Lesão corporal culposa) do CTB + aumentativo de pena de 1/3 à metade.
    • Se o condutor NÃO CAUSAR o acidente + estiver ENVOLVIDO + NÃO prestar socorro --> Responde pelo ART 304 do CTB (Omissão de socorro)
    • Se o condutor NÃO CAUSAR o acidente + NÃO ESTIVER ENVOLVIDO + NÃO prestar socorro --> Responde por omissão de socorro do CP.

    "Tudo posso naquele que me fortalece" Filipenses 4.13

  • atípica não e sim TÍPICA!

  • Os terceiros não tem nada a ver com a sua prática de lesao corporal. Além de não ter prestado socorro á vítima, conduta típica! ART; 304 PARÁGRAFO ÚNICO.

    BONS ESTUDOS.

  • cada um com seu "B Ó" KKKKK

  • questão muito facil

  • Eai concurseiro!? Está só fazendo questões e esquecendo de treinar REDAÇÃO!? Não adianta passar na objetiva e reprovar na redação, isso seria um trauma para o resto da sua vida. Por isso, deixo aqui minha indicação do Projeto Desesperados, ele mudou meu jogo. O curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, entre outras vantagens. Link: https://go.hotmart.com/A51646229K 
  • Que a prova do dia 9/5 seja assim, Amém!

  • ERRADO.

    De acordo com o parágrafo único do art. 304 do CTB:

    Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.

    Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.

  • Até o professor errou em seu comentário, e a banca poderia ter derrubado um monte de candidatos por pensar assim, vamos aos fatos:

    Se Luciano atropelou um pessoa e causou lesão e não prestou socorro, então ele será enquadrado no artigo 303 - provocar lesão corporal e o fato de não prestar socorro será um aumentativo de pena de 1/3 à metade.

  • Atípica se a culpa fosse exclusiva da vítima.

  • NÃO É CRIME DO 304 PARA COMEÇO DE CONVERSA.

  • QUANTO À OMISSÃO

    ·      Deixar de prestar socorro;

    ·      Deixar de solicitar auxílio;

    Art. 304 Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar socorro imediato à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública.

    Pena de detenção ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.

    Parágrafo Único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.

  • FUNDAMENTO EQUIVOCADO DO PROFESSOR. O ART. 304 CTB SE APLICA AO AGENTE QUE NÃO OCASIONA A LESÃO. APLICA-SE AO AGENTE ENVOLVIDO NO ACIDENTE DE TRÂNSITO, MAS QUE NÃO CAUSOU A LESÃO. NO CASO EM TELA, APLICA-SE O ART. 303 C/C 302 P.1 III

  • Fala galera, lembrem-se que a REDAÇÃO REPROVA também. Se você está desesperado e pensando em contar com a sorte, então você precisa do PROJETO DESESPERADOS. Esse curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, tudo em um só lugar.

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  • ERRADA

    - Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

    Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    § 1 Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses:

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;  

    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; 

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;  

    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

    O socorro prestado por terceiros NÃO ISENTA O CONDUTOR DO CRIME.

  • Art. 304. DEIXAR

    • o condutor do veículo,
    • na ocasião do acidente,
    • de prestar imediato socorro à vítima,
    • ou, não podendo fazê-lo diretamente,
    • por justa causa,
    • deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:

    Parágrafo único: Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que sua omissão seja suprimida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.

  • Omissão de socorro - CTB

       

    É um crime omissivo próprio.

    • Crime subsidiário, portanto só é punível o condutor que esteja envolvido em acidente, mas não tenha dado causa ao acidente, pois do contrário se aplicaria, em caso de lesão, o art. 303 ou, em caso de morte, o art. 302.

    ⇒ Crime próprio (somente o condutor do veículo), formal , de forma livre, instantâneo, de perigo. 

    Não se afasta a subsunção ainda que:

    • a sua omissão seja suprida por terceiros;
    • vítima com morte instantânea;
    • vítima com ferimentos leves.
  • Rápido e rasteiro:

    Condutor causa o acidente e não presta socorro (sem adentrar se houve lesão): Art. 304 do CTB;

    Condutor que não causou acidente, mas está envolvido no acidente: Art. 304 do CTB:

    Condutor que não está envolvido em acidente: 135 do CPB;

    Pedestre passando pelo local e visualiza o acidente: 135 do CPB;