SóProvas


ID
2896822
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

No item a seguir, é apresentada uma situação hipotética de crime de trânsito, seguida de uma assertiva a ser julgada, com base no disposto no Código de Trânsito Brasileiro.


Felipe, ao violar a suspensão para dirigir, foi flagrado e autuado pela autoridade competente, em operação de fiscalização, conduzindo seu veículo automotor em via pública. Nessa situação, Felipe responderá por crime de trânsito e poderá receber como pena nova imposição adicional de suspensão pelo dobro do primeiro prazo, sendo vedada a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito, em razão da natureza da infração.

Alternativas
Comentários
  •  Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código:

           Penas - detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição.

  • Gabarito Errado

     

    Existem três possíveis erros na questão.

     

    1 – A questão não deixa claro se a suspensão foi judicial ou administrativa, sendo o primeiro caso, o agente se enquadra no art. 307 do CTB, porém o segundo caso não configura crime de trânsito, apenas infração administrativa e aplicação da pena cassação da CNH (Art. 263, I).

     

    2 – Sendo o caso de suspensão judicial, o prazo para a aplicação da nova suspensão não será o dobro, mas sim igual ao prazo antigo, conforme o seguinte dispositivo:

     

    “Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código:

    Penas - detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição.”

     

    3 – Não é vedada a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito:

    “Art. 312-A. Para os crimes relacionados nos arts. 302 a 312 deste Código, nas situações em que o juiz aplicar a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, esta deverá ser de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, em uma das seguintes atividades:  

    (...)”

     

    Espero ter ajudado, bons estudos!

  • GABARITO: ERRADO!

    Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código:

           Penas - detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição.

  • nova imposição adicional de idêntico prazo

    Não há o que se falar em dobro

  • Ótimo comentário do colega Alessandro Souza!

  • Gab ERRADO.

    Nesse caso, essa suspensão seria judicial mesmo, já que o comando da questão diz: "Situações hipotéticas de crime de trânsito".

    São DOIS ERROS da questão:

    1º: Nessa situação, Felipe responderá por crime de trânsito e poderá receber como pena nova imposição adicional de suspensão pelo dobro do primeiro prazo.

    > A imposição adicional é IDÊNTICA ao primeiro prazo.

    Art 307 CTB

    Penas: Detenção de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de IDÊNTICO PRAZO DE SUSPENSÃO ou de PROIBIÇÃO.

    2º: (...) sendo vedada a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito, em razão da natureza da infração.

    > Qualquer crime, inclusive do código penal, é possível ser concedida a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.

    Inclusive o CTB também expressa esse entendimento:

    “Art. 312-A. Para os crimes relacionados nos arts. 302 a 312 deste Código, nas situações em que o juiz aplicar a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, esta deverá ser de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, em uma das seguintes atividades: 

    (...)”

  • ACREDITO QUE O ERRO ESTÁ SOMENTE NO PRAZO.

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

    II - o réu não for reincidente em crime doloso; 

    OBS: não da pra saber se a primeira suspensão se deu por crime

  • Não configura crime de trânsito, nem precisava terminar de ler a questão.

  • Errado.

    Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código:

    Penas - detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição.  

    Art. 312-A. Para os crimes relacionados nos arts. 302 a 312 deste Código, nas situações em que o juiz aplicar a substituição de pena   privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, esta deverá ser de  prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, em uma  das seguintes atividades:

    Questão comentada pelo Prof. Andé Coelho

  • Não há vedação para substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos!

  • Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código:

    Penas - detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição.

  • "violar suspensão de direto de dirigir" (não é crime, enseja cassação)

    =/=

    "violar suspensão ou proibição de se obter ppd ou cnh"(é crime de perigo abstrato)

  • Melhor comentário: @_concurseiroprf

    Só descer até ele.

  • Meu Resumo:

    DIRIGIR SUSPENSO (art.307) - CRIME DE PERIGO ABSTRATO

    VIOLAR A SUSPENSÃO OU A PROIBIÇÃO DE SE OBTER A PERMISSÃO OU CNH

    PENA: detenção de 6 meses a 1 ano E MULTA com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou proibição

    Prazo de suspensão do direito de dirigir: será de 2 meses a 5 anos

    CABE JECRIM

  • Comentários do Prof. Marcos Girão:

    Tudo errado aí!

    O primeiro erro diz respeito a uma das penas previstas para o crime cometido por Luciano, o do art. 307 do CTB:

    Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código: Penas - detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição. Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre o condenado que deixa de entregar, no prazo estabelecido no § 1º do art. 293, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.

    O segundo erro consiste em afirmar que a pena privativa de liberdade não pode ser substituída pela restritiva de direitos, contrariando o que afirma o art. 312-A, também do CTB:

    Art. 312-A. Para os crimes relacionados nos arts. 302 a 312 deste Código, nas situações em que o juiz aplicar a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, esta deverá ser de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, em uma das seguintes atividades:

    I - trabalho, aos fins de semana, em equipes de resgate dos corpos de bombeiros e em outras unidades móveis especializadas no atendimento a vítimas de trânsito;

    II - trabalho em unidades de pronto-socorro de hospitais da rede pública que recebem vítimas de acidente de trânsito e politraumatizados;

    III - trabalho em clínicas ou instituições especializadas na recuperação de acidentados de trânsito;

    IV - outras atividades relacionadas ao resgate, atendimento e recuperação de vítimas de acidentes de trânsito.

    Gabarito: Errado

    Fonte: Estratégia Concursos.

  • ➜ Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código:

    Penas - detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição.

    Art. 312-A. Para os crimes relacionados nos arts. 302 a 312 deste Código, nas situações em que o juiz aplicar a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, esta deverá ser de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas. Portanto, é possível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.

  • Só uma observação no tocante ao comentário do Professor Marcus Girão, adicionado pelo Fernando, pois ele não esclareceu "uma das penas cometidas pelo "Felipe"... Acredito que ele se referia ao enunciado "suspensão pelo dobro do primeiro prazo", tendo em vista que, o preceito secundário do tipo penal trata de "nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição."

    DEUS NO COMANDO!

  • Observe que Felipe, em tese, cometeu o crime do art. 307 do CTB. Vejamos:
     
    Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código:
    Penas - detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição.

     
    De fato, o mesmo dispositivo impõe como penalidade nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão. Todavia, a assertiva está incorreta quando afirma que é  vedada a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito, em razão da natureza da infração. 
     
    O art. 312-A estabelece que, para os crimes relacionados nos arts. 302 a 312 deste Código, nas situações em que o juiz aplicar a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, esta deverá ser de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas. Logo, não há qualquer vedação.
     
    Lembrando do art. 44 do Código Penal:
     
    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando
    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
    II – o réu não for reincidente em crime doloso;
    III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente

     
    Desta forma, o erro da assertiva consiste em afirmar que é vedada a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito, em razão da natureza da infração. 
     
    Gabarito da questão - ITEM ERRADO
  • Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código:

    Penas - detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição.

    Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre o condenado que deixa de entregar, no prazo estabelecido no § 1º do art. 293, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.

    1- Sujeito Ativo - é a pessoa proibida de dirigir

    2- Sujeito Passivo – é a coletividade

    3- conduta - cuida-se do delito da violação da proibição de dirigir.

    gab: errado

  • Lembrando que o crime do art. 307 não precisa gerar perigo de danobasta violar a suspensão ou proibição.

  • Conforme letra da lei Art 307 CTB: nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição, sendo PERMITIDA a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito, em razão da natureza da infração.

  • Você já sabe que o Felipe vai ter nova imposição pelo dobro do prazo em razão do crime que ele cometeu de violação da suspensão lá no 307 do CTB, porém a questão quer saber se você manja do que tá no 312- A, ou seja é possível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.

  • Me corrijam se eu estiver errado...

    Pra mim, há dois erros na questão...

    1º) "[...] e poderá receber como pena nova imposição adicional de suspensão pelo dobro do primeiro prazo [...]" - O correto não seria "...imposição adicional de idêntico prazo de suspensão..."? Se é idêntico não pode ser o "pelo dobro do primeiro", senão vejamos:

    Ex.:

    Primeiro prazo: 1 ano

    Nova imposição ADICIONAL de suspensão pelo dobro do primeiro prazo: Primeira imposição (1 ano) + nova imposição pelo dobro da primeira (2 anos) = 3 anos

    O correto seria:

    Primeiro prazo: 1 ano

    Nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão: Primeira imposição (1 ano) + nova imposição adicional de idêntico prazo (1 ano) = 2 anos

    2º) CABE a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito

  • VIOLAÇÃO DA SUSPENSÃO/PROIBIÇÃO

    Art. 307 Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ao a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código.

    Pena de detenção com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou proibição.

    Parágrafo Único. Nas mesmas penas incorre o condenado que deixa de entregar, em 48h, a PPD ou a CNH.

  • a nova imposição será por prazo idêntico ao anterior

  • MESMO PRAZO

  • GABARITO: ERRADO.

  • Errada

    Art307°- Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste código:

    Pena: Detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição.

  • Errada.

    Se for suspensão para dirigir proveniente de medida administrativa, ao ser flagrado dirigindo gerará um processo administrativo de cassação da habilitação instaurado pela autoridade administrativa com circunscrição sobre a via;

    Se for suspensão para dirigir proveniente de sanção judicial (pena por crime de trânsito) a autoridade judiciária irá impor como pena: detenção + multa + NOVA IMPOSIÇÃO ADICIONAL DE IDÊNTICO PRAZO de suspenção ou proibição para dirigir.

    Pequeno adendo sobre suspensão judicial:

    1- Pode isolada (art. 302, 303, 306, 308, se tipificado nestes artigos cumpre a suspensão imposta anteriormente + a NOVA IMPOSIÇÃO ADICIONAL DE IDÊNTICO PRAZO) ou cumulativamente

    2 - Pode por reincidência na prática de qualquer crime de trânsito, Art. 296

    2 - Suspensão de dirigir judicialmente - duração 2 meses a 5 anos;

    3 - Prazo para entrega do documento PPD/CNH à Autoridade Judiciária 48 h a contar do trânsito em julgado, após intimação;

    4 - O descumprimento à entrega do documento à Autoridade Judiciária = conduta equiparada à violar a suspensão ou proibição de se obter PPD/CNH

    2 - O prazo de suspensão judicial da PPD/CNH de 2 meses a 5 anos só se inicia após a saída do infrator do estabelecimento prisional.

    COM RELAÇÃO A SUBSTITUIÇÃO DA PENA:

    "sendo vedada a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito, em razão da natureza da infração."

    A alteração legislativa 14.071/2020, trouxe no artigo 312-B a vedação da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos para os crimes de Homicídio culposo na direção de veículo automotor e Lesão corporal culposa com resultado lesão grave ou gravíssima, ambos provenientes da capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou outra substância psicoativa que cause dependência. Por conseguinte, nem com fulcro no Art. 291 § 1do CTB seria vedada a substituição da privativa de liberdade por restritiva de direitos e muito menos agora com a novatio legis.

  • Dúvida! Em que situação entra o Art. 263 do CTB?

    A cassação do documento de habilitação dar-se-á: 

    I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer 

    veículo; 

  • Vejamos que no enunciado da questão trata de crime de trânsito, logo se aplica o Art307°- Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste código:

    Pena: Detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição.

  • "... e poderá receber como pena nova imposição adicional de suspensão pelo dobro do primeiro prazo".

    O fato de a banca ter inserido "dobro" em vez de "idêntico" não está errado?

    Ex.: 

    DOBRO SO 1º PRAZO

    1º prazo: 1 ano.

    2º prazo: 2x1+prazo do 1º = + de 2 anos.

    PRAZO IDÊNTICO AO 1º

    1º prazo: 1 ano.

    2º prazo: + 1 ano = - de 2 anos.

  • Lembrando que com a atualização da Lei 14.071, aos crimes do art.302 §3º e art. 303 §2º (homicídio culposo qualificado pelo álcool e lesão corporal culposa qualificada pelo alcool e lesão grave ou gravíssima), não é mais permitido substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos:

    Art. 312-B. Aos crimes previstos no § 3º do art. 302 e no § 2º do art. 303 deste Código não se aplica o disposto no  .”

  • Gabarito: errado.

    Felipe violou a suspensão penal do direito de dirigir, o que é crime de trânsito. Uma das penas é uma nova suspensão pelo mesmo prazo que a anterior (não é o dobro). A proibição da substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito ocorre apenas nos casos de homicídio culposo e lesão corporal culposa, desde que sejam cometidos sob influência de álcool.

    Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código:

    Penas - detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição.

    Art. 312-B. Aos crimes previstos no § 3º do art. 302 e no § 2º do art. 303 deste Código não se aplica o disposto no inciso I do caput do art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).

  • Cuidado senhores, pois não é qualquer crime que é passível de substituição por restritiva de direitos. De acordo com alterações trazidas pela lei 14.071, a redação do Art. 312-B diz o seguinte: Aos crimes previstos no § 3º do art. 302 e no § 2º do art. 303 deste Código não se aplica o disposto no inciso I do caput do art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).

    Ou seja, Com a publicação da Lei nº 14.071/2020, nos crimes descritos nos artigos 302 e 303 em que o infrator estiver sob influência de álcool ou substâncias psicoativas, não caberá mais a substituição por penas restritivas de direitos.

  • Apenas complementando a ideia dos colegas quanto à Lei nº 14.071/2020:

    Art. 312-B. Aos crimes previstos no § 3º do art. 302 e no § 2º do art. 303 deste Código não se aplica o disposto no inciso I do caput do art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).

    CÓDIGO PENAL - DECRETO-LEI 2848/40 | DECRETO-LEI NO 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    ...............................................................................................................................

  • Errada. Pode sim a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito.

    Legislação facilitada PRF:

    https://go.hotmart.com/X46019841L

  • CNH: CASSADA PODENDO O MESMO REALIZAR UM NOVO CURSO PARA RETIRADA DE NOVA HABILITAÇÃO APÓS 2 ANOS.

    BIZU: Com a nova lei 14.071/20

    não é mais permitido substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos:

  • Aplicação subsidiária do CP: Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    (...)

    II – o réu não for reincidente em crime doloso;

    Se condenado, será reincidente, não podendo o juiz substituir a PPL por PRD. O único erro é o prazo em dobro. Me corrijam se eu estiver equivocado.

  • O crime do art. 307 só resta caracterizado se a violação da suspensão foi feita pela autoridade judicial, como medida do art. 292. A violação da suspensão do direito de dirigir do art.256, III - infração administrativa, não caracteriza o crime do art. 307. Tem uma jurisprudência neste sentido, contudo não me recordo.

  • ART 307 - VIOLAR SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO

    DETENÇÃO 6m a 1ano ( ADMITE JECRIM E SURSIS )

    " COM NOVA IMPOSIÇÃO DE INDÊNTICO PRAZO"

    ART 312-B ( 14.071/20 )

    NÃO SE APLICA SUBSTITUIÇÃO DA PENA EM:

    HOMICÍDIO CULPOSO / LESÃO CORPORAL CULPOSA

    QUANDO :

    ( § 3º do art. 302- INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL OU SUBST. PSICOATIVA )

    ( § 2º do art. 303-CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DE ÁLCOOL OU SUBST. PSICOATIVA )

    DEMAIS CASOS: SE APLICA

  • Questão Errada face a afirmação de que a nova penalidade será em dobro, quando na verdade é por idêntico prazo, bem como quando afirma que o crime não prevê a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, pois o art. 312-A do CTB traz explicitamente essa previsão.

    ATENÇÃO: A lei 14071/20 adicionou o art. 312-B ao CTB que diz que: no caso de embriaguez ou capacidade psicomotora alterada por droga que cause dependência, nos casos de homicídio culposo e lesão corporal culposa, ambos na direção de veículo automotor, não se aplica a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.

  • a partir de abril vai ser proibido a substituição
  • Não é pelo dobro, é pelo mesmo prazo.

  • Art. 263. A cassação do documento de habilitação dar-se-á:

    I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;

  • VIOLAÇÃO DA SUSPENSÃO/PROIBIÇÃO

    Art. 307 Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ao a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código.

    Pena de detenção com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou proibição.

    Parágrafo Único. Nas mesmas penas incorre o condenado que deixa de entregar, em 48h, a PPD ou a CNH.

  • O art. 312-A [...] as situações em que o juiz aplicar a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, esta deverá ser de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas.

    Logo, não há qualquer vedação.

  • Ocorrerá uma imposição adicional de suspensão IGUAL ao prazo aplicado da que foi violada! (PRAZOS IDÊNTICOS)

  • Lembrando que cabe SIM substituição da pena restritiva de liberdade pela restritiva de direitos, visto que é crime inserido na competência do JECRIM, onde a transação penal é instituto válido.

  • somente vai ser crime se a suspensão for a mando de decisão judicial, a questão nao especificou, então nao posso pressupor, errado o item

  • Galera, só lembrem que a violação da suspensão do direito de dirigir só vai ser crime se essa suspensão ou proibição for de âmbito penal, não sendo imputado crime quando esta infração ocorrer de penalidade administrativa.

  • não pode dobrar a suspensão

    tem que ser a mesma quantidade aplicada na passada.

  • 1º erro: O PRAZO IDÊNTICO.

    2º Erro: Não é vedado tal substituição.

    Lei 14.071/20. os Crimes de 302 e 303 QUALIFICADOS NÃO caberá aplicação da substituição das penas restritivas de liberdade pelas penas restritivas de direitos.

  • GABARITO: ERRADO - COMO JÁ CITADO PELOS COLEGAS

    MINHA CONTRIBUIÇÃO NÃO É PARA REPLICAR COMENTÁRIOS PELO CONTRÁRIO VENHO ACRESCENTAR. GALERA DECOREM ,PELO AMOR DE DEUS, OS TEMPOS DE PENAS PARA OS CRIMES DE TRÂNSITO AJUDA DEMAIS NA HORA DE RESOLVER QUESTÕES SOBRE O TEMA. SÃO APENAS 11 ARTIGOS É OBRIGATÓRIO PARA QUEM QUER SER APROVADO DECORAR ESSE ARTIGOS.

    O GRANDE ERRO DA QUESTÃO PARA OS AVANÇADOS É QUE ADIMITE SIM IMPO (9.099/95 ) PARA O CRIME SUPRAMENCIONADO NA QUESTÃO POIS O ART. 307 CTB - COLOCA COMO PENA PARA O CRIME 06 MESES-1 ANO, OU SEJA PARA ENTRAR NA (9.099/95) ART 76 - SUBSTITUIÇÃO DE PENAS, A PENA MÁXIMA NÃO PODE ULTRAPASSAR A 2 ANOS.

    FORÇA GUERREIROS ESTAMOS CHEGANDO!!!!

  • GABARITO ERRADO.

    Pelo DOBRO NÃO.

    Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código:

    Penas - DETENÇÃO, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de IDÊNTICO PRAZO de suspensão ou de proibição.

    Tenha Fé em DEUS galera.

    Desistir jamais.

  • Ele tbm ficará 5 anos proibido de tirar habilitação.

  • Código Penal.

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

           I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo

    Apenas por esse dispositivo do CP já invalidaria o item. Pois o 307 do CTB prevê um crime cuja pena não será superior a 4 anos e sem violência ou grave ameaça. Assim cabe a substituição por pena restritiva de direitos.

    Ademais, outro ponto que invalida o item é quanto ao novo prazo de suspensão, a lei prevê idêntico prazo de de suspensão e não o dobro como diz a questão, veja:

    Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código:

    Penas - DETENÇÃO, de seis meses a um ano e multacom nova imposição adicional de IDÊNTICO PRAZO de suspensão ou de proibição.

    ATENÇÃOO!!!!!!!!!!!

    Atualização Lei 14.071/20 - Cria o Art. 312-B do CTB

    “Aos crimes previstos no § 3º do art. 302 e no § 2º do art. 303 deste Código não se aplica o disposto no .” .”

    Art. 44 (CP). As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

           I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo

    Ou seja, as formas majoradas da lesão corporal culposa e homicídio culposo na direção de veículo automotor não são mais passíveis de substituição por pena restritiva de direitos. O legislador endureceu a legislação penal de trânsito que outrora, a depender da pena aplicada, era possível a substituição, agora não mais. (princípio da especialidade - CP x CTB)

    Aprofundando..

    Para os outros crimes do CTB é possível a substituição por pena restritiva de direitos, mas nessas condições abaixo, veja:

    Art. 312-A. Para os crimes relacionados nos arts. 302 a 312 deste Código, nas situações em que o juiz aplicar a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, esta deverá ser de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, em uma das seguintes atividades:                

    I - trabalho, aos fins de semana, em equipes de resgate dos corpos de bombeiros e em outras unidades móveis especializadas no atendimento a vítimas de trânsito;                

    II - trabalho em unidades de pronto-socorro de hospitais da rede pública que recebem vítimas de acidente de trânsito e politraumatizados;                

    ... ACABOU O ESPAÇO KKKK

    Prof.: Jaime Guerrero

  • O artigo 263 diz que se alguém que estiver com direito de dirigir suspenso, terá seu documento cassado.

  • 1°ERRO: poderá receber como pena nova imposição adicional de suspensão pelo dobro do primeiro prazo. CORRETO: (IDÊNTICO PRAZO DE SUSPENSÃO/PROIBIÇÃO).

    2° ERRO: vedada a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito, em razão da natureza da infração.

    CORRETO: (CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO CABE A SUBSTITUIÇÃO DE PENA)

  • só é vedada a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito, nos casos oriundos de homicídio culposo e lesão corporal culposa qualificados pela embriaguez.

  • Erros

    • O novo prazo é o mesmo do que foi violado;
    • Todos os crimes podem ter substituição de pena priv. de liberdade por restritiva de direito (o juiz analisa o caso se pode ou não beneficiar), esta será de prestação de serviços comunitários.
  • Dirigir sem CNH só configura crime de trânsito se for dirigingo com perigo de dano. Dá para matar a questão sem quebrar a cabeça com o resto rs.

  • O dobro do prazo é diferente de "POR IGUAL PERÍODO"... O DOBRO DO PRAZO tambem apresenta erro na questão.

  • Se um condutor com a carteira suspensa dirigir durante o período da suspensão, a ele será aplicada a cassação da CNH

  • Hoje percebo que o examinador sabia muito pouco:

    primeiro- só é crime violar a suspensão judicial, que tem o nome de (Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor)

    Segundo - não é crime violar a suspensão imposta por autoridade de transito e sim infração administrativa.

    Crime:

    Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código:

    Penas - detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição

    Contudo, o erro grosseiro em dizer que a punição seria em dobro levou a grande maioria a acertar essa questão bizonha.

  • Marquei errada assim que li "crime de transito"

  • Caberia recurso, pois a questão não deixou claro se seria suspensão penal ou administrativa. Porém, devido a outros erros, questão errada.

    É atípica a conduta contida no art. 307 do CTB quando a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor advém de restrição administrativa.

    A conduta de violar decisão administrativa que suspendeu a habilitação para dirigir veículo automotor não configura o crime do art. 307, caput, do CTB, embora possa constituir outra espécie de infração administrativa, a depender do caso concreto.

    STJ. 6ª Turma. HC 427.472-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/08/2018 (Info 641).

  •  Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código:

           Penas - detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição.

    A questão fala exatamente de um crime de trânsito, mesmo ela não citando diretamente se foi uma suspensão administrativa ou judicial, mas o erro cabal foi a suspensão pelo DOBRO do prazo, sendo que é "adicional de idêntico prazo".

  • INFORMATIVO 641 STJ “É atípica a conduta contida no art. 307 do CTB quando a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor advém de restrição administrativa.