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Certa
A questão está em conformidade com o artigo 298 do CTB (circunstâncias agravantes para os crimes), conforme descrito abaixo:
Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:
II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;
IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;
Fonte: Professor Paulo Sérgio, Gran Cursos
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RESPOSTA: CERTO!
Nessas situações, as penas impostas a Alfredo e a Alessandro serão agravadas? SIM!
Previsão Legal: Lei 9503/97, Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:
(...)
II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;
IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;
PRF - Terei Orgulho de Pertencer!
Insta: @_leomonte
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Primeiro que o simples fato de atropelar é fato atípico na esfera penal, só se torna crime de trânsito se for acompanhado de algum artigo entre o 302 e o 312 do CTB. Em segundo lugar, mesmo se fosse alegar que qualquer atropelamento gera lesão corporal, o que é mentira, a lesão corporal é, em regra, condicionada à representação da vítima. Questão mal formulada e passível de anulação.
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Gabarito Certo
A questão exige do candidato o conhecimento das agravantes genéricas, presentes no art. 289 do CTB, que são:
“Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:
I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;
II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;
III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;
V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;
VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;
VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.”
Obs.: embora a conduta praticada por Alfredo de atropelar um pedestre não configure crime de trânsito se não gerar ao menos lesão corporal ou morte, a banca considerou correta a assertiva em seu gabarito preliminar. Além disso, a situação hipotética não disse se a conduta de Alfredo foi culposa ou dolosa, mas o candidato teve de “supor” tudo isso para acertar essa questão na prova.
Espero ter ajudado, bons estudos!
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Agravantes:
Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:
II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;
IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;
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Vale lembrar: agravante ≠ aumento de pena
► Únicos que possuem hipóteses aumento de pena → lesão e homicídio (arts. 302 e 303)
⮞ Descritas no §1º do Art. 302 do CTB
► Agravantes que aplicam a todos os crimes → Art. 298
Gabarito: Correto, pois as situações hipotéticas se enquadram perfeitamente nas hipóteses do Art. 298 (são agravantes).
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Item correto.
Alfredo = lesão corporal com agravante (sem placas)
Alessandro = lesão corporal com agravante (categoria diferente)
298. AGRAVAM A PENA
II - Utilizando o veículo SEM PLACAS, com placas falsas ou adulteradas;
IV - Com Permissão para Dirigir ou CNH de CATEGORIA DIFERENTE da do veículo;
Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.
§ 4º O juiz fixará a pena-base segundo as diretrizes previstas no art. 59 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), dando especial atenção à CULPABILIDADE do agente e às CIRCUNSTÂNCIAS e CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.” (NR). (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017)
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Qual crime Alfredo cometeu? Qual artigo do CTB? De fato, Alessandro, por te cometido acidente no qual deu causa à lesão corporal em um transeunte, cometeu o crime de lesão corporal culposa( art303 do CTB) e por conduzir veículo com habilitação diversa da sua, agravou a sua pena. No entanto, não é possível inferir que o condutor Alfredo tenha cometido qualquer crime, pois a questão apenas aborda o cometimento do atropelamento, mas atropelar pessoa, pela legislação brasileira, não é considerado crime, tampouco no código penal. Reitero a pergunta: Qual foi o crime de Alfredo? Qual art do CTB ou do CP? O verbo atropelar não está inserido em nenhuma tipificação, e a questão não deixou claro o resultado do atropelamento. Em um crime culposo há de se prever um resultado, pois não se admite tentativa.
Ademais, o fato dele estar sem placas poderia ter sido um agravante de pena, segundo o art 298 do CTB, entretanto se não fosse o detalhe de que o crime não está definido na questão. Portanto, não há como considerar essa questão CORRETA pelo fato de não estar claro o resultado do atropelamento. Quantas pessoas são atropeladas mas não sofrem nenhuma lesão?
O gabarito preliminar da banca pune quem se atentou ao enunciado da questão e beneficia quem considerou atropelamento como crime.
Obs.: em todas as outras questões da prova o examinador aborda o atropelamento seguido de um resultado(Questão: 51 / 52 / 53 / 55 / 56 / 57). O que faz entender que na questão em comenta a conduta do motorista que atropelou não ensejou crime como nos outros.
Considero, portanto, que o gabarito deva ser alterado para ERRADO( beneficiando quem não tipificou atropelamento como crime)
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Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:
I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;
II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;
III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;
V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;
VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;
VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.
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GAB: certo
Art. 298. São circunstâncias que Sempre Agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:
I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;
II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;
III - sem possuir PPD ou CNH;
IV - com PPD ou CNH de categoria diferente da do veículo;
V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;
VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;
VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.
Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a , no que couber.
§ 4º O juiz fixará a pena-base segundo as diretrizes previstas no , dando especial atenção à culpabilidade do agente e às circunstâncias e consequências do crime.
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AGRAVANTES DOS CRIMES DE TRANSITO
Potencial dano pra duas ou mais pessoas
Grande risco de grave dano patrimonial a terceiros
VEICULOS SEM PLACAS, FALSAS OU ADULTERADAS
Sem permissão pra dirigir ou sem CNH
Com CNH diferente da autorizada para dirigir aquele veículo
Profissão que exige cuidados especiais com o transporte
Veiculos adulterados
Sobre faixas de transito permanentes ou temporárias destinadas ao pedestre
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O enunciado diz sem placas, mas nao justifica a hipotese de está sem placa, nao poderia ser um carro novo que acabou de sair da loja?
Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:
II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;
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Tem que induzir que houve lesão corporal ou morte! É isso mesmo?? Fiquei confusa com essa questão, pq o simples fato de atropelar não é crime. Se alguém puder explicar melhor...
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Art 298
II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;
(...)
IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;
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Christian Medeiros, uma dica, trabalhe apenas com as informações contidas na questão, você levantou algumas hipóteses, todavia, a questão não explicou os motivos do veículo estar sem a placa, sendo assim, não tente colocar informações, você acabará errando a questão.
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Gente Não tem que que ficar inventando coisa na que n existem na questão. Se o carro é novo se isso ou se aquilo não existe. A questão deu o caso e fique só na questão não precisa viajar na questão. Está sem placa e sem a categotia exigida pra o vículo é crime e é agravante pronto.
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Gente, não tem que questionar se é doloso nem supor nada, no início o enunciado já diz que são hipóteses de crimes de trânsito...
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Quando compramos um veículo 0 km ele vem sem placa!
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“Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:
I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;
II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;
III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;
V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;
VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;
VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.”
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Correto.
Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:
I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;
II.- utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;
III.- sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
IV.- com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;
V.- quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;
VI. - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;
VII.- sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.
Questão comentada pelo Prof. Andé Coelho
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Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:
II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;
IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;
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Tem gente que esquece de ler o enunciado e depois a culpa é da banca ...
No item a seguir, é apresentada uma situação hipotética de crime de trânsito, seguida de uma assertiva a ser julgada, com base no disposto no Código de Trânsito Brasileiro.
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Minha contribuição.
CTB (Lei 9.503/1997)
Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:
I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;
II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;
III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;
V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;
VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;
VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.
Abraço!!!
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muito fácil essa, mamão com açucar.
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Assertiva C
conduzindo seu veículo automotor sem placas.
Agravante de Pena
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GAB C
Vejamos o que trás o CTB:
“Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:
I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;
II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;
III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;
V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;
VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;
VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.”
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O pessoal que alucina nas questões e depois a culpa é da banca.
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A questão exigiu do candidato conhecimentos acerca do Código de Trânsito Brasileiro, mais especificamente, o assunto Crimes de trânsito.
Para melhor entender a questão, vamos analisá-la por partes:
Alfredo, conduzindo seu veículo automotor sem placas, atropelou um pedestre
Alessandro, dirigindo um veículo de categoria diversa das que sua carteira de habilitação permitia, causou lesão corporal culposa em um transeunte, ao atingi-lo.
Sabemos que os dois condutores cometeram o crime do art. 303 do CTB “ Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor"
Resta saber se haverá agravamento da pena por falta de um das placas e habilitação de categoria diferente.
Pois bem, o art 298 do CTB abordam um série de hipóteses que sem agravam a pena. Vejamos:
Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:
I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;
II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;
III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;
V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;
VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;
VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.
Portanto, os incisos II e IV confirmar a assertiva feita pela banca. Temos um afirmação correta.
Gabarito da questão - ITEM CERTO
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Já vi alguns comentários dizendo o seguinte, "o simples é que aprova".
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Na questão os condutores respondem pelo art.303 e 298 II-IV
Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor"
Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:
II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;
IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;
exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;
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CREIO SER IMPORTANTE DESTACAR QUE EXISTEM PONTOS QUE SÃO TANTO AGRAVANTES E QUE APLICAM-SE A TODOS OS DELITOS, QUANTO AUMENTO DE PENA APLICADOS EM HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA.
SÃO ESTES PORTANTO:
1-SEM POSSUIR HABILITAÇÃO
2-TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
3-FAIXA DE PEDESTRE OU CALÇADA
4-OMISSÃO DE SOCORRO
"AINDA.....AS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES NÃO SERÃO CONSIDERADAS QUANDO CONSTITUÍREM ELEMENTAR, QUALIFICADORA OU CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO DELITO EM ESPÉCIE. CASO CONTRÁRIO, HAVERIA "BIS IN IDEN" "
(CURSO LEGISLAÇÃO DE TRANSITO--LEANDRO MACEDO/GLEYDSON MENDES---PÁG:412)
RUMO À GLORIOSA!!!!!
DEUS ABENÇOE!
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CERTO
CTB 291 § 4º O juiz fixará a pena-base segundo as diretrizes previstas no 59 CP, dando especial atenção à culpabilidade do agente e às circunstâncias e consequências do crime.
Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:
I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;
II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;
III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;
V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;
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E na hipótese de Alfredo ter saído de uma concessionária de um 0 KM?
Caberia essa agravante?
Estaria sem placa, não por vontade dele.
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Quando se trata de crimes de trânsito precisamos ter em mente duas circunstâncias importas sobre a pena:
1) Quando ela é agravada:
Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:
I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;
II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;
III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;
V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;
VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;
VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.
2) Quando ela é aumentada:
Incidindo nos crimes de Lesão corporal culposa 303 CTB e 302 homicídio culpuso na direção de veículo automotor:
§ 1 Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1 do art. 302.
§ 1No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:
I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
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Questão: Alfredo, conduzindo seu veículo automotor sem placas, atropelou um pedestre.
Lesão corporal culposa (art. 303) + Agravante genérica do art. 298, II ( utilizando veículo sem placas, com placas adulteradas)
Alessandro, dirigindo um veículo de categoria diversa (agravante genérica do art. 298, IV - com permissão para dirigir ou CNH de categoria diferente do veículo) das que sua carteira de habilitação permitia, causou lesão corporal culposa (art. 303) em um transeunte, ao atingi-lo.
Nessas situações, as penas impostas a Alfredo e a Alessandro serão agravadas (certo), devendo o juiz aplicar as penas-base com especial atenção à culpabilidade e às circunstâncias e consequências do crime (sempre né?! até porque se for constatada a intenção de ferir a vitíma não se enquadraria no CTB e sim no CP).
gab. certo
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Certo
CTB
Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:
II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;
IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;
#PERTENCEREMOS
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Art. 298 São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor cometido a infração:
I – Com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;
II – Utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;
III – Sem possuir PPD ou CNH;
IV – Com PPD ou CNH de categoria diferente da do veículo;
V – Quando sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;
VI – Utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou seu funcionamento;
VII – Sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.
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GABARITO: CERTO.
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Tem um porém... se o veiculo em questão for novo ele pode esta sem as PLACAS, dede que esteja dentro do prazo o qual é aceitável pelo ctb, 15 dias prorrogáveis por mais 15 dias dependendo da região. Basta que que se tenha a nota fiscal..
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"atenção à culpabilidade e às circunstâncias e consequências do crime"
Mas nem todas as situações que ocorrem atropelamento é considerado crime ou estou errado?
E ao meu entendimento nesta parte citada da questão ela quer dizer que houve crime nas duas situações?
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Gab Certa
Art 298°- São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:
I- Com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiro.
II- Utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas.
III- Sem possuir permissão ou Habilitação para dirigir.
IV- Com permissão ou habilitação de categoria diferente da do veículo.
V- Quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga.
VI- Utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou seu funcionamento de acordo com os limites de velocidades prescritos nas especificações do fabricante.
VI- Sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.
Art 301°- Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.
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CTB
São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:
I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;
II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;
III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;
V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;
VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;
VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.
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O fato de Alfredo ATROPELAR alguém, não quer dizer, necessariamente, que ele praticou CRIME DE TRÂNSITO. Se ele praticasse de forma, "dolosa", se enquadraria? Não. Pois bem, a questão não te dá essa informação. Pra existir AGRAVANTE, tem que haver, no minimo, o crime de TRÂNSITO.
QUESTÃO MAL FEITA
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AGRAVANTES DOS CRIMES DE TRANSITO
Potencial dano pra duas ou mais pessoas
Grande risco de grave dano patrimonial a terceiros
VEICULOS SEM PLACAS, FALSAS OU ADULTERADAS
Sem permissão pra dirigir ou sem CNH
Com CNH diferente da autorizada para dirigir aquele veículo
Profissão que exige cuidados especiais com o transporte
Veiculos adulterados
Sobre faixas de transito permanentes ou temporárias destinadas ao pedestre
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No meu entendimento essa questão está com o gabarito errado. Pois se tratando de lesão corporal(que em tela deveria ser culposa) na direção veicular, o correto seria ter aumento de pena imposta de um terço a metade, e não uma agravente.... tem diferença nisso. me corrijam caso esteja errado. Questão mal formulada
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ART.291; TAMBÉM, NÃO MENOS IMPORTANTE;
§ 4º O juiz fixará a pena-base segundo as diretrizes previstas no art. 59 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro
de 1940 (Código Penal), dando especial atenção à culpabilidade do agente e às circunstâncias e consequências
do crime. (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017) (Vigência)
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Art. 298. São circunstâncias que SEMPRE AGRAVAM as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:
● Com dano potencial 2 ou + ou grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;
● Utilizando o veículo sem placas/placas falsas/adulteradas;
● Sem PPD ou CNH
● Com PPD/CNH de categoria diferente da do veículo;
● Profissão/atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros/carga;
● Equipamentos/características adulteradas que afetem a segurança
● Sobre faixa de pedestres.
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MINHA CONTRIBUIÇÃO
AUMENTO DE PENA --> SOMENTE HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL
AGRAVANTE --> QUALQUER PENALIDADE
SEMPRE AGRAVA A PENA
· com DANO POTENCIAL PARA DUAS OU MAIS PESSOAS ou com GRANDE RISCO
· II - utilizando o VEÍCULO SEM PLACAS, com PLACAS FALSAS
· III - SEM POSSUIR CNH
· CATEGORIA DIFERENTE DA CNH
· PROFISSÃO EXIGIR CUIDADOS ESPECIAIS
· Veículos COM CARACTERÍSTICAS ALTERADAS
· Sob FAIXA DE TRÂNSITO Temporária ou Permanente
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Verdadeiro.
Sejamos objetivos. Aplicação pura da legislação de trânsito.
Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:
II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas; (Alfredo)
IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo; (Alessandro)
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Se um deles praticou lesão corporal culposa não seria aumentativo de pena em vez de agravante? O que tornaria a questão errada...
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Circunstâncias agravantes de pena estabelecidas pelo CTB:
✓ com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;
✓ utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;
✓ sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
✓ com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;
✓ quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;
✓ utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características;
✓ sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.
Circunstâncias aumentativas de pena estabelecidas pelo CTB:
✓ sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
✓ no exercício de sua profissão ou atividade estiver conduzindo veículos de transporte DE PASSAGEIROS;
✓ sobre faixa de pedestres ou na calçada;
✓ deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente
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Gabarito: certo.
Foram apresentados dois crimes em que há circunstância agravante prevista:
Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:
II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;
IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;
Além disso, é sabido que o juiz deve fixar a pena-base segundo diretrizes previstas Código Penal, dando especial atenção à culpabilidade do agente e às circunstâncias e consequências do crime.
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Art. 291
§ 4º O juiz fixará a pena-base segundo as diretrizes previstas no , dando especial atenção à culpabilidade do agente e às circunstâncias e consequências do crime.
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eu errei, pq pensei na hipótese de, o condutor sem placa, estar estreando seu carro novo kkkk
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VEICULO SEM PLACA E CATEGORIA DIFERENTE, INCIDE EM AUMENTO DE PENA.
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Não concordo, não diz que o veículo está sem placa por motivo ilícito. Logo posso pensar que é zero km e o outro está em circunstância diferente ao conduzir outro veículo que não está habilitado para categoria
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QUESTÃO TRATA DO ART 298 - AGRAVANTES GENÉRICAS QUE SE DÁ NA 2° FASE DA DOSIMETRIA DA PENA
NÃO CONFUNDIR COM AS MAJORANTES (3° FASE DA DOSIMETRIA DA PENA)
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O que seria de nós sem esses comentários??
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Art. 298 São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor cometido a infração:
I – Com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;
II – Utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;
III – Sem possuir PPD ou CNH;
IV – Com PPD ou CNH de categoria diferente da do veículo;
V – Quando sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;
VI – Utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou seu funcionamento;
VII – Sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.
Art. 301 Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.
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Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:
I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;
II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;
III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;
V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;
VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;
VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.
NÃO CONFUNDIR COM CAUSAS MAJORANTES DE PENA:
O homicídio culposo tem a pena elevada de um terço à metade se o agente:
a) não possuir permissão para dirigir ou carteira de habilitação;
b) praticar o crime em faixa de pedestres ou na calçada;
c) deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
d) estiver conduzindo, no exercício de sua profissão ou atividade, veículo de transporte de passageiros.
Estas mesmas circunstâncias majoram a pena da lesão corporal culposa.
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Na real, todo juiz tem que fazer isso sempre. Seja crime de trânsito ou não ele irá penalizar na medida de sua culpabilidade o infrator...
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Ambas as situações descritas (veículo sem placas) e (CNH de categoria diferente) são causas agravantes. Assim, tanto faz se ocorreu lesão corporal, morte ou não.
Como Alessandro ocasionou, com sua conduta, lesão corporal, caso NÃO FOSSE HABILITADO, TAL CIRCUNSTÂNCIA SERIA AUMENTATIVA DE PENA E NÃO AGRAVANTE.
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As 4 causas aumentativas são apenas para HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA!!
Entretanto, quando não estiver presente nenhum AUMENTATIVO de pena nestes respectivos crimes, e se verificar alguma causa que AGRAVE (são 7), tal pena deverá ser aplicada.
é exatamente oque acontece no caso do Alessandro.
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Assertiva: Alfredo, conduzindo seu veículo automotor sem placas, atropelou um pedestre(só pode ter cometido crime de lesão corporal culposa).
Alessandro, dirigindo um veículo de categoria diversa das que sua carteira de habilitação permitia, causou lesão corporal culposa.
Nessas situações, as penas impostas a Alfredo e a Alessandro serão agravadas, devendo o juiz aplicar as penas-base com especial atenção à culpabilidade e às circunstâncias e consequências do crime.
Crime do Alfredo: Lesão corporal
OBS: Veículo sem placa agrava!
Crime do Alessandro: Lesão corporal
OBS: Dirigir com CNH categoria diferente, agrava e atenua!
Em ocrrência de de conduta que se enquadre agravamento e atenuação do crime, o CTB não dispõe de previsão de como será a aplicação da pena.
Contudo, o STF entende que nesse caso, aplica-se só a majorante.
Como a questão fala: "com base no disposto no Código de Trânsito Brasileiro", (no meu entendimento),
Gabarito: Certo
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Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:
I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;
II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;
III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;
V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;
VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;
VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.
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as Agravantes aplicam-se a TODOS os crimes do ctb. Porém no 302 e 303, ocorrerá circunstância aumentativa caso haja conflito entre ambas.
Ex.: SEM CNH/PPD. nesse caso é tanto agravante quanto aumentativa, o que vai dizer qual a sua aplicação será o tipo penal. Se for o 302 eu aplico aumentativa, caso seja o 306 será agravante.
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Certo. Outro ponto de vista, depois de muito tempo de estudo nessa matéria e considerando que o veículo acabou de sair da concessionária, é a possibilidade do veículo estar sem placa é pelo motivo de estar dentro do prazo para o emplacamento. Nesse caso, iria pela Lei seca mesmo, mas não sei ao certo.
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Alfredo, conduzindo seu veículo automotor sem placas, atropelou um pedestre. Alessandro, dirigindo um veículo de categoria diversa das que sua carteira de habilitação permitia, causou lesão corporal culposa em um transeunte, ao atingi-lo. Nessas situações, as penas impostas a Alfredo e a Alessandro serão agravadas, devendo o juiz aplicar as penas-base com especial atenção à culpabilidade e às circunstâncias e consequências do crime.
Vários comentários repetidos com a mesma resposta, mas ninguém explicou isso no final da questão...
Acertei a questão, mas confesso que fiquei em dúvida.
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GABARITO: ERRADO.
ART. 303, CTB. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR
§ 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:
I - não possuir PPD ou CNH;
É também AGRAVANTE conforme o Art. 298, IV, CTB, porém só incidirá a “CAUSA DE AUMENTO DE PENA”, prevista nesse tipo penal, para que não ocorra BIS IN IDEM.
De acordo com o STJ, PPD ou CNH de CATEGORIA DIFERENTE, é o mesmo que não ser HABILITADO, ou seja, o condutor não possui habilitação para aquele fim.
Alguém me explique, o porquê do gabarito certo?
Caso me expliquem agradecerei, pois posso ter aprendido errado.
Tenham fé, em DEUS.
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Acertei com base na ideia de prazo legal de emplacamento do veículo e ainda observando a parte final da questão, vendo que ambas situações os envolvidos tiveram situação agravante.
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AGRAVANTES
- Com dano potencial p/2 ou + pessoas com grande risco de grave dano patrimonial;
- Utilizando veículos sem placas, com placas falsas ou adulteradas;
- Sem habilitação;
- Transporte de carga;
- Categoria diferentes;
- Adulteração que afete a segurança ou limites de velocidade do veículo.
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Por que o fato de dirigir com veículo de categoria diferente a da CNH é considerada agravante e não aumentativa no crime de lesão culposa praticado por Alessandro?
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TODOS COMENTANDO A MESMA COISA!
Não sou assíduo nos comentários, mas vamos tentar contribuir de outras formas. Ps: Agravantes e majorantes são super essenciais para a prova.
Aí vai meu acréscimo:
"devendo o juiz aplicar as penas-base com especial atenção à culpabilidade e às circunstâncias e consequências do crime."
Essa parte acima é o final da questão!
ATENÇÃO A CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIA E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
Art. 291 § 4º O juiz fixará a pena-base segundo as diretrizes previstas no , dando especial atenção à culpabilidade do agente e às circunstâncias e consequências do crime.
TAMO AÍ MANDANDO BRASA!
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Discordo do gabarito. Causar lesão corporal culposa sem a PPD ou CNH configura causa de aumento. Portanto, o crime de Alessandro deveria ser majorado e não agravado (como a questão trouxe), visto que as agravantes e atenuantes têm caráter subsidiário às elementares, qualificadoras e causas de aumento. NÃO CONCORDAM?
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COMPLEMENTANDO...
A parte final da questão fala na aplicação da pena-base pelo JUIZ.
Cuidado para a banca CESPE não fugir da TRÍADE do art. 291.
Ou seja, ALÉM de aplicar segundo o art. 59 do CP, o juiz irá dar ESPECIAL ATENÇÃO para:
1) Culpabilidade do agente
2) Circunstâncias do Crime
3) Consequências do Crime
Art. 291, §4º O juiz fixará a pena-base segundo as diretrizes previstas no , dando especial atenção à culpabilidade do agente e às circunstâncias e consequências do crime.
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AGRAVANTES x AUMENTO DE PENA
➟ Art. 298. AGRAVANTES GENÉRICAS DOS CRIMES DO CTB (TAXATIVO) ter o condutor cometido a infração:
Aplicado em todos os crimes (EXCETO: homicídio culposo e lesão corporal culposa)
1 - com perigo concreto a 2 ou + pessoas ou grave dano patrimonial a terceiros;
2 - utilizando vício na placa;
3 - sem “carteira” (SE SUSPENSA OU CASSADA OUTRO CRIME - ART. 307 CTB);
4 - Com CNH diferente;
5 - CULPA do profissional;
6 - Com veículos adulterados;
7 - Sobre faixa de pedestres (TEMPORÁRIA OU PERMANENTE).
➟ART 302 § 1º MAJORANTES (Aumento de pena de 1/3 a 1/2, PREVALECEM, são mais fortes do que as AGRAVANTES)
Que serve SOMENTE para homicídio culposo e lesão corporal culposa Art. 303
1 - Não possuir PPD ou HAB
2 - Praticá-lo em faixa de pedestre ou na calçada
3 - Deixar de prestar socorro quando possível
4 - No exercício de atividade profissional
gab.: CERTO.
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Art. 298. AGRAVANTES AO DIRIGIR:
· I - Com dano potencial para 2 ou pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a 3º;
· II - veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;
· III - sem possuir PPD OU CNH;
· IV - Com PPD OU CNH de categoria diferente;
· V - A sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;
· VI - Veículo com equipamentos adulterados ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;
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»Circunstâncias que sempre agravam a pena nos crimes de trânsito: A.G.R.A.V.A.M – 7 LETRAS
1•Dano 2 ou + pessoas ou grande risco de grave dano patrimonial a 3ºs.
2•Veículo sem placas, com placas falsas/Adulteradas.
3• Não possuir PPD/CNH.
4•C/ PPD/CNH de categoria diferente da do veículo.
5•Quando a sua profissão/atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga.
6•Utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante.
7•Sobre faixa de trânsito temporária ou permanente destinada a pedestres.
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Art. 298. São circunstâncias que SEMPRE AGRAVAM AS PENALIDADES dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:
- Com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;
- Utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;
- Sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
- Com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;
- Quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;
- Utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;
- Sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.
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Eu Concordo com o que esta escrito no CTB, mas a questão não disse onde Alessandro estava conduzindo seu veiculo sem placa, e se ele tivesse comprado o veículo em outro estado e estava com a autorização para conduzir seu veículo até o estado de origem, neste caso não tem placa, fiquei com duvida sobre isso, será que se enquadra na mesma Lei?
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Questão muito mal elaborada! Às vezes eu me pergunto se o examinador lê as questões que formula..
É plenamente possível ocorrer um atropelamento sem que o condutor tenha culpa. Sem falar da hipótese do dolo. Nesses dois casos não ocorre crime de trânsito.
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Cansei de fazer questões sem ler o comando delas, hoje percebo que o comando é muito importante para a resolução dos itens.
"No item a seguir, é apresentada uma situação hipotética de crime de trânsito, seguida de uma assertiva a ser julgada, com base no disposto no Código de Trânsito Brasileiro."
Desta forma, já fica subentendido que ambos satisfizeram as condutas para a caracterização do crime do art. 303, CTB.
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Para quem não tem assinatura é horrível ver comentários dizendo que a questão está certa e outros abaixo dizendo que está errada, isso confunde a gente. Se você discordar, coloque para o mim o gabarito deveria ser>> tal. Quando for colocar gabarito coloque o que a banca considerou, sem mais, obrigada, de nada. Fuiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiii
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CERTO.
Nos termos do art. 298, II e IV do CTB, bem como do §4º do art. 291 do mesmo diploma legal.
Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:
II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;
IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;
Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.
§ 4º O juiz fixará a pena-base segundo as diretrizes previstas no art. 59 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), dando especial atenção à culpabilidade do agente e às circunstâncias e consequências do crime.
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CERTO.
De acordo com o art. 302, §1º, incisos II e IV, do CTB.
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1º. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; - SÁVIO e SEVERINO.
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros. - LUCAS.
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Amigos, categoria diferente na lesão corporal culposa nao é causa de aumento de pena?
como pode ser agravamento?
algume pode me tirar essa duvida?
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Art. 298 São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor cometido a infração:
I – Com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;
II – Utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;
III – Sem possuir PPD ou CNH;
IV – Com PPD ou CNH de categoria diferente da do veículo;
V – Quando sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;
VI – Utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou seu funcionamento;
VII – Sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.
Art. 301 Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.
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GAB: CERTO
Não confundam agravantes com causas de aumento de pena!
AGRAVANTES:
- Dano potencial para 2 ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;
- Utilizar veículos sem placas, placas falsas ou adulteradas
- Sem possuir CNH ou permissão;
- Com permissão ou CNH de categoria diversa ao veículo.
AUMENTO DE PENA DE UM TERÇO À METADE:
- Se não POSSUIR CNH ou permissão;
- Praticar em faixa de pedestre ou calçada;
- Deixar de prestar socorro;
- No exercício da profissão.
OBS: As causas de aumento de pena só são aplicadas nos casos de homicídio e lesão culposos!
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Eu entendi que o carro era sem placa por ser 0KM.