SóProvas


ID
2896870
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

O item a seguir apresenta uma situação hipotética relativa a operações de fiscalização em rodovias federais seguida de uma assertiva a ser julgada à luz do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e das resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).

Em uma operação de fiscalização, na abordagem de um veículo automotor, o policial rodoviário federal, ao notar que o condutor do veículo apresentava vermelhidão nos olhos, odor de álcool no hálito, desordem nas vestes e fala alterada, solicitou que o motorista se submetesse ao competente teste, mas o etilômetro apresentou súbita pane, tornando-se inservível para o teste. Nessa situação, diante da impossibilidade de confirmar alteração da capacidade psicomotora do condutor, o policial ficou impedido de lavrar o auto de infração pela conduta de direção sob a influência de álcool prevista no CTB.

Alternativas
Comentários
  • Errada

    O PRF pode verificar a ingestão de bebida alcóolica por meio de outras provas em direitos admitidas, conforme prescreve a resolução 432/2013 – CONTRAN descrita abaixo:

    RES. 432/2013 - Art. 3º A confirmação da alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência dar-se-á por meio de, pelo menos, um dos seguintes procedimentos a serem realizados no condutor de veículo automotor:

    I – exame de sangue;

    II – exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras substâncias psicoativas que determinem dependência;

    III – teste em aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar (etilômetro);

    IV – verificação dos sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do condutor.

    § 1º Além do disposto nos incisos deste artigo, também poderão ser utilizados prova testemunhal, imagem, vídeo ou qualquer outro meio de prova em direito admitido.

    Fonte: Professor Paulo Sérgio, Gran Cursos

  • RESPOSTA: ERRADO!

    Nessa situação, diante da impossibilidade de confirmar alteração da capacidade psicomotora do condutor, o policial ficou impedido de lavrar o auto de infração pela conduta de direção sob a influência de álcool prevista no CTB? NÃO!!!

    Previsão Legal: RESOLUÇÃO Nº 432, DE 23 DE JANEIRO DE 2013. Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas autoridades de trânsito e seus agentes na fiscalização do consumo de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, para aplicação do disposto nos arts. 165, 276, 277 e 306 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

    (...)

    Art. 3º A confirmação da alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência dar-se-á por meio de, pelo menos, um dos seguintes procedimentos a serem realizados no condutor de veículo automotor:

    (...)

    IV – verificação dos sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do condutor.

    Complementando:

    ANEXO II - SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA

    (...)

    VI. Sinais observados pelo agente fiscalizador:

    a. Quanto à aparência, se o condutor apresenta:

    (...) ii. Olhos vermelhos; (...) v. Desordem nas vestes; vi. Odor de álcool no hálito.

    (...)

    e. Quanto à capacidade motora e verbal, se o condutor apresenta:

    (...) ii. Fala alterada;

    PRF - Terei Orgulho de Pertencer!

    Insta: @_leomonte

  • Gabarito Errado

     

    Como o PRF constatou um conjunto de sinais (vermelhidão nos olhos, odor de álcool no hálito, desordem nas vestes e fala alterada), ele deve lavrar um AIT pela infração administrativa presente no art. 165 do CTB.

     

    Lembrando que não pode ser apenas um sinal, mas sim um conjunto, além disso, o agente de trãnsito deve usar o etilômetro de forma preferencial, mas não sendo possível, conforme o caso apresentado, a constatação da alteração da capacidade psicomotora poderá se dar por outros métodos presentes no art. 3° da Resolução 432/2013.

     

    O art. 277, § 2° do CTB prevê a caracterização da infração por meio da constatação de sinais e a Resolução 432/2013 disciplina os procedimentos que devem ser adotados e impede a configuração da alteração da capacidade psicomotora por apenas um sinal.

     

    - CTB

     

    "Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

    Infração - gravíssima;

    Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses
    Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4o do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012).

    Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses."

     

    "Art. 277

    (...)

    § 2o A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas."

     

    - Resolução 432/2013:

     

    "Art. 5º Os sinais de alteração da capacidade psicomotora poderão ser verificados por:

    (...)

    II – constatação, pelo agente da Autoridade de Trânsito, dos sinais de alteração da capacidade psicomotora nos termos do Anexo II.
    § 1º Para confirmação da alteração da capacidade psicomotora pelo agente da Autoridade de Trânsito, deverá ser considerado não somente um sinal, mas um conjunto de sinais que comprovem a situação do condutor."
     

    Obs: apesar de não ser objeto da questão, é bom lembrar que a conduta de dirigir embriagado também pode gerar crime de trânsito tipificado no art. 306 do CTB. 

     

    Espero ter ajudado, bons estudos!

  • Queria entender o motivo da banca cespe anular essa questão.

  • Item incorreto. RES. 432/13. Todos sabemos que pode ser aplicado a infração quando houver o indicativo de “SINAIS”.

    Art. 3º A CONFIRMAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE psicomotora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência DAR-SE-Á POR MEIO DE, PELO MENOS, UM DOS SEGUINTES PROCEDIMENTOS a serem realizados no condutor de veículo automotor:

    (...)

    IV – Verificação dos SINAIS que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do condutor.

    Art. 5º Os sinais de alteração da capacidade psicomotora poderão ser verificados por:

    I – Exame clínico com laudo conclusivo e firmado por médico perito; ou

    II – Constatação, pelo agente da Autoridade de Trânsito, dos sinais de alteração da capacidade psicomotora nos termos do Anexo II.

    § 1º Para confirmação da alteração da capacidade psicomotora pelo agente da Autoridade de Trânsito, deverá ser considerado NÃO SOMENTE um sinal, MAS UM CONJUNTO DE SINAIS que comprovem a situação do condutor.

  • Esta foi para não zerar!!!! Aproveita.

  • Pessoas que falam: "pra não zerar"... estavam lá no dia da prova?

    ""...""

  • Que questao comedia, mesma coisa que o PRF querer ver meu step e o porta malas nao abrir, ai ele fala entao meninao pode ir embora da nada huahaua

  • COMPLEMENTANDO, segue um resumão de ácool com base no CTB e na resolução 432 

     

    Para CONFIRMAÇÃO da alteração da capacidade psicomotora em razão de álcool ou substância psicoativa, dar-se-á por meio de, pelo menos, um dos seguintes procedimentos: 

    - Exame de sangue
    - Exame Laboratorial (no caso de substâncias psicoativas)
    - Etilômetro
    - Sinais que indiquem alteração
    - Prova testemunhal/foto/vídeo/qualquer outro meio de prova admitido em direito.

    Dos SINAIS: A2.COM

    Aparência (Sonolência/ Olhos vermelhos / Vômito / Soluço / Desordem vestes / Odor de álcool)
    Atitude (Agressividade/ Arrogância/ Ironia/ Falante/ Dispersão)

    Capacidade motora ou verbal (Equilíbrio/ Fala alterada)
    Orientação (sabe onde está ? Data/ hora?)
    Memória (sabe endereço? Lembra dos atos cometidos?)

     

    ~ observação (sinais)
    Exame clínico: deve ter laudo conclusido firmado por médico perito;
    Sinais de alteração: Constatação pelo agente da Autoridade de trânsito.
    Para confirmação de alteração da capacidade psicomotora, deve-se considerar não somente um, mas um CONJUNTO de sinais que comprovem a situação do condutor.

     

    Infração Administrativa
     

    * QUALQUER concentração de álcool por litro de sangue
    * ETILÔMETRO (valor superior a 0,05mg/L) 
    * SINAIS de alteração
    * Infração (art 165) = Gravíssima x 10 + Suspensão direito dirigir por 12 meses + Recolhimento CNH + Retenção do veículo. 
    * Recusou-se a ser submetido ao teste?  Artigo 165-A, com as mesmas penalidades e medidas supracitadas. (gravíssima x 10 etc.)

     

    ~ Observação (com base na resolução 432) 

    No etilômetro há um erro máximo admitido com base no valor medido.  


    EM = Erro máximo admitido
    MR = Medida Realizada

    Se MR for < 0,4mg/L de ár álveolar, o EM será de 0,032mg/L.
    Se MR for de 0,4mg/L até 2mg/L, o EM será de 8%
    Se MR for maior que 2mg/L, o EM será de 30% (muito difícil isso acontecer rs) 

     

    CRIME  (artigo 306 do CTB cc resolução 432) 

     

    Para configuração do crime


    * Maior ou igual a 6 dg/L de SANGUE
    Maior ou igual a 0,34 mg/L de ár alveolar  (valor medido (0,34 ou valor considerado - menos o erro -de 0,3mg/L conforme citado no CTB) 
    * Exames laboratoriais
    * Sinais de alteração

    dg/L = decigrama de álcool por litro de sangue
    mg/L = miligrama de álcool por litro de ar

    Medidas Administrativas: 

    * Retenção até aparecer condutor habilitado (que também fará o teste) ~ se este condutor não tiver em condições = remoção do veículo
    * Recolhimento da habilitação, mediante recibo, que ficará sob custódia do órgão ou entidade até comprovar que não está mais alterado. Se o indivíduo não for buscar no prazo de 5 dais a habilitação será encaminhada ao DETRAN do registro. 

     

    Observações finais: 

    ~ Nos procedimentos de fiscalização de trânsito, deve-se priorizar o teste de etilômetro
    ~ É obrigatória a realização do exame de alcoolemia para vitimas fatais de acidentes de trânsito.

     

    Com esse pequeno resumo acredito que vocês consigam responder a maioria das questões sobre o tema (álcool), que é muito recorrente em prova.


    Continuem na luta e tenham humildade.


    Fé em Deus e não desistam! 

  • Resolução 432, Art. 3º A confirmação da alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência dar-se-á por meio de, pelo menos, um dos seguintes procedimentos a serem realizados no condutor de veículo automotor:

    IV – verificação dos sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do condutor.

  • RES N° 432/2013 CONTRAN

    Art. 5° - Os sinais de alteração da capacidade psicomotora poderão ser verificados por:

    (...)

    II - Constatação, pelo agente da Autoridade de Trânsito, dos sinais de alteração da capacidade psicomotora nos TERMOS DO ANEXO II.

    Embora a questão seja bem objetiva testando o conhecimento sobre esta RESOLUÇÃO na situação de pane etilômetro, vale a pena lembrar que poderiam ser extraídos mais detalhes deste texto, como a diferenciação da infração do Art. 165 para o crime do Art. 306.

  • GABARITO= ERRADO

    TEM OUTROS MÉTODOS, INCLUSIVE A PROVA TESTEMUNHAL.

    AVANTE GUERREIROS

    HAPY NEW YEAR 2020.

  • Se observa na questão 4 sinais evidentes de embriaguez ao volante, portanto desnecessário a averiguação por meio do Etilômetro para constatação. Inclusive, além de ser autuado será dado voz de prisão.

  • Assertiva e

    Nessa situação, diante da impossibilidade de confirmar alteração da capacidade psicomotora do condutor, o policial ficou impedido de lavrar o auto de infração pela conduta de direção sob a influência de álcool prevista no CTB.

  • A princípio o condutor cometeu a infração do art. 165 do CTB.

    Art. 165.  Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência
     

    Ocorre que o PRF não conseguiu submeter o infrator ao teste do etilômetro. Nessa situação, aplica-se a regra a 277, §2º
    § 2o  A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas.
     
    O CONTRAN disciplinou o dispositivo acima por meio da   Resolução do Contran 432/2013, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas autoridades de trânsito e seus agentes na fiscalização do consumo de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência.
     
    Segundo essa resolução, A fiscalização do consumo, pelos condutores de veículos automotores, de bebidas alcoólicas e de outras substâncias psicoativas que determinem dependência deve ser procedimento operacional rotineiro dos órgãos de trânsito.
     
    Para isso, a Autoridade de trânsito e seus agentes poderão utilizar-se de determinados procedimentos para confirmação da alteração da capacidade psicomotora.
     
    1)  – exame de sangue;
    2) - exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras substâncias psicoativas que determinem dependência;
    3) – teste em aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar (etilômetro);  Nos procedimentos de fiscalização deve-se priorizar a utilização do teste com etilômetro.
    4) – verificação dos sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do condutor.
    5) - também poderão ser utilizados prova testemunhal, imagem, vídeo ou qualquer outro meio de prova em direito admitido.

     
    Portanto, ainda que o aparelho de etilômetro não funcionasse, o PRF poderia utilizar-se dos meios estabelecidos na Res. 432 para lavrar o auto de infração.
     
    Gabarito da questão - ITEM ERRADO
  • Independente do aparelho o mesmo pode lavrar auto de infração, até porque se fosse dessa forma as pessoas que se negam a fazer o teste não cometeriam infrações.

  • sinaiS notórioS

  • GAB E

    FAMOSO OLHOMETRO KKKK

  • Errado

    2 ou mais sinais notórios? Infração + crime

    Artigo 165 e 306 do CTB nele.

  • Não esqueçamos da FÉ PÚBLICA do agente.

  • Errado

    Resolução nº 432 / 2013 - CONTRAN

    Art. 3º. A confirmação da alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência dar-se-á por meio de, pelo menos, um dos seguintes procedimentos a serem realizados no condutor de veículo automotor:

    IV - verificação dos sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do condutor.

    #PERTENCEREMOS

  • GABARITO: ERRADO.

  • Resolução nº 432 / 2013 - CONTRAN

    Art. 3º. A confirmação da alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência dar-se-á por meio de, pelo menos, um dos seguintes procedimentos a serem realizados no condutor de veículo automotor:

    IV - verificação dos sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do condutor.

    ERRADO

  • "vestes desordenadas" KKKK

  • "desordem nas vestes" KKKK

  • Art. 3º. A confirmação da alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência dar-se-á por meio de, pelo menos, um dos seguintes procedimentos a serem realizados no condutor de veículo automotor:

    I - exame de sangue;

    II - exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras substâncias psicoativas que determinem dependência;

    III - teste em aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar (etilômetro);

    IV - verificação dos sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do condutor.

    § 1º Além do disposto nos incisos deste artigo, também poderão ser utilizados prova testemunhal, imagem, vídeo ou qualquer outro meio de prova em direito admitido.

    § 2º Nos procedimentos de fiscalização deve-se priorizar a utilização do teste com etilômetro.

    § 3º Se o condutor apresentar sinais de alteração da capacidade psicomotora na forma do art. 5º ou haja comprovação dessa situação por meio do teste de etilômetro e houver encaminhamento do condutor para a realização do exame de sangue ou exame clínico, não será necessário aguardar o resultado desses exames para fins de autuação administrativa.

  • Resolução 432 do CONTRAN

    Art. 3º A confirmação da alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência dar-se-á por meio de, pelo menos, um dos seguintes procedimentos a serem realizados no condutor de veículo automotor:

    I – exame de sangue;

    II – exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras substâncias psicoativas que determinem dependência;

    III – teste em aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar (etilômetro);

    IV – verificação dos sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do condutor.

    § 1º Além do disposto nos incisos deste artigo, também poderão ser utilizados prova testemunhal, imagem, vídeo ou qualquer outro meio de prova em direito admitido.

    § 2º Nos procedimentos de fiscalização deve-se priorizar a utilização do teste com etilômetro.

    § 3° Se o condutor apresentar sinais de alteração da capacidade psicomotora na forma do art. 5º ou haja comprovação dessa situação por meio do teste de etilômetro e houver encaminhamento do condutor para a realização do exame de sangue ou exame clínico, não será necessário aguardar o resultado desses exames para fins de autuação administrativa.  

    DOS SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA

    Art. 5º Os sinais de alteração da capacidade psicomotora poderão ser verificados por:

    I – exame clínico com laudo conclusivo e firmado por médico perito; ou

    II – constatação, pelo agente da Autoridade de Trânsito, dos sinais de alteração da capacidade psicomotora nos termos do Anexo II.

    § 1º Para confirmação da alteração da capacidade psicomotora pelo agente da Autoridade de Trânsito, deverá ser considerado não somente um sinal, mas um conjunto de sinais que comprovem a situação do condutor.

    § 2º Os sinais de alteração da capacidade psicomotora de que trata o inciso II deverão ser descritos no auto de infração ou em termo específico que contenha as informações mínimas indicadas no Anexo II, o qual deverá acompanhar o auto de infração. 

  • GABARITO: ERRADO

    Resolução nº 432 / 2013 - CONTRAN

    Art. 3º. A confirmação da alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência dar-se-á por meio de, pelo menos, um dos seguintes procedimentos a serem realizados no condutor de veículo automotor:

    I - exame de sangue;

    II - exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras substâncias psicoativas que determinem dependência;

    III - teste em aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar (etilômetro);

    IV - verificação dos sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do condutor.

    § 1º Além do disposto nos incisos deste artigo, também poderão ser utilizados prova testemunhal, imagem, vídeo ou qualquer outro meio de prova em direito admitido.

    § 2º Nos procedimentos de fiscalização deve-se priorizar a utilização do teste com etilômetro.

    § 3º Se o condutor apresentar sinais de alteração da capacidade psicomotora na forma do art. 5º ou haja comprovação dessa situação por meio do teste de etilômetro e houver encaminhamento do condutor para a realização do exame de sangue ou exame clínico, não será necessário aguardar o resultado desses exames para fins de autuação administrativa.

    DOS SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA

    Art. 5º Os sinais de alteração da capacidade psicomotora poderão ser verificados por:

    I – exame clínico com laudo conclusivo e firmado por médico perito; ou

    II – constatação, pelo agente da Autoridade de Trânsito, dos sinais de alteração da capacidade psicomotora nos termos do Anexo II.

    § 1º Para confirmação da alteração da capacidade psicomotora pelo agente da Autoridade de Trânsito, deverá ser considerado não somente um sinal, mas um conjunto de sinais que comprovem a situação do condutor.

    § 2º Os sinais de alteração da capacidade psicomotora de que trata o inciso II deverão ser descritos no auto de infração ou em termo específico que contenha as informações mínimas indicadas no Anexo II, o qual deverá acompanhar o auto de infração. 

  • Assertiva errada.

    Mesmo que o PRF não conseguiu realizar o mencionado teste do etilômetro, aplica-se o teor do dispositivo 277, §2º, a infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas.

  • na falta do etilômetro vai no olhometro mesmo.

    ps. sou totalmente contra bebida e direção, não há justificativas!

  • Poxa senhor condutor, é visível seu estado de embriaguez, mas eu não poderei lavrar o auto, pois o aparelhinho está com problema. Siga em paz, você se livrou dessa. #SQN.
  • PRF , Pertencerei!!!!
  • L9503/97

    § 2 A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.             

    Art. 166. Confiar ou entregar a direção de veículo a pessoa que, mesmo habilitada, por seu estado físico ou psíquico, não estiver em condições de dirigi-lo com segurança:       

    Infração - gravíssima;

    Penalidade - multa.

    RES 432/13

    DOS SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA

    Art. 5º. Os sinais de alteração da capacidade psicomotora poderão ser verificados por:

    I - exame clínico com laudo conclusivo e firmado por médico perito; ou

    II - constatação, pelo agente da Autoridade de Trânsito, dos sinais de alteração da capacidade psicomotora nos termos do Anexo II.

    § 1º Para confirmação da alteração da capacidade psicomotora pelo agente da Autoridade de Trânsito, deverá ser considerado não somente um sinal, mas um conjunto de sinais que comprovem a situação do condutor.

    § 2º Os sinais de alteração da capacidade psicomotora de que trata o inciso II deverão ser descritos no auto de infração ou em termo específico que contenha as informações mínimas indicadas no Anexo II, o qual deverá acompanhar o auto de infração.

    ANEXO II

    SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA

    Informações mínimas que deverão constar no termo mencionado no artigo 6º desta Resolução, para constatação dos sinais de alteração da capacidade psicomotora pelo agente da Autoridade de Trânsito:

    I - Identificação do órgão ou entidade de trânsito fiscalizador;

    II - Dados do condutor:

    a) Nome;

    b) Número do Prontuário da CNH e/ou do documento de identificação;

    c) Endereço, sempre que possível.

    III - Dados do veículo:

    a) Placa/UF;

    b) Marca;

    IV - Dados da abordagem:

    a) Data;

    b) Hora;

    c) Local;

    d) Número do auto de infração.

    V - Relato do condutor:

    a) Envolveu-se em acidente de trânsito;

    b) Declara ter ingerido bebida alcoólica, sim ou não (Em caso positivo, quando);

    c) Declara ter feito uso de substância psicoativa que determine dependência, sim ou não (Em caso positivo, quando);

    VI - Sinais observados pelo agente fiscalizador:

    a) Quanto à aparência, se o condutor apresenta:

    i. Sonolência;

    ii. Olhos vermelhos;

    iii. Vômito;

    iv. Soluços;

    v. Desordem nas vestes;

    vi. Odor de álcool no hálito.

    b) Quanto à atitude, se o condutor apresenta:

    i. Agressividade;

    ii. Arrogância;

    iii. Exaltação;

    iv. Ironia;

    v. Falante;

    vi. Dispersão.

    c) Quanto à orientação, se o condutor:

    i. sabe onde está;

    ii. sabe a data e a hora.

    d) Quanto à memória, se o condutor:

    i. sabe seu endereço;

    ii. lembra dos atos cometidos;

    e) Quanto à capacidade motora e verbal, se o condutor apresenta:

    i. Dificuldade no equilíbrio;

    ii. Fala alterada;

  • GABARITO (ERRADO)

    RES 432/13

    DOS SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA

    Art. 5º. Os sinais de alteração da capacidade psicomotora poderão ser verificados por:

    (...)

    II - constatação, pelo agente da Autoridade de Trânsito, dos sinais de alteração da capacidade psicomotora nos termos do Anexo II.

    Anexo II.

    SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA

    Informações mínimas que deverão constar no termo mencionado no artigo 6º desta Resolução, para constatação dos sinais de alteração da capacidade psicomotora pelo agente da Autoridade de Trânsito:

    VI - Sinais observados pelo agente fiscalizador:

    a)...

    II- Olhos vermelhos;

    (...)

    V- Desordem nas vestes;

    VIOdor de álcool no hálito.

    (...)

    e)...

    II-Fala alterada;

  • MEU DEUS, SERÁ QUE VIRA QUESTÕES ASSIM EM 2021

    Já comprou seu enxoval

  • (E)

    Outra da própria PRF que ajuda a responder:

    (PRF-2016) Se, durante uma operação de fiscalização da PRF em uma rodovia federal, o condutor de um veículo apresentar sinais de alteração da capacidade psicomotora e se recusar a realizar o teste de alcoolemia por meio de etilômetro, o policial que o abordou deverá proceder ao preenchimento do termo de constatação de embriaguez.(C)

  • lembrem-se dos sinais !

  • Manda ele fazer o 4

  • acrescentando. Anexo II VI - Sinais observados pelo agente fiscalizador: a) Quanto à aparência, se o condutor apresenta: i. Sonolência; ii. Olhos vermelhos; iii. Vômito; iv. Soluços; v. Desordem nas vestes; vi. Odor de álcool no hálito. b) Quanto à atitude, se o condutor apresenta: i. Agressividade; ii. Arrogância; iii. Exaltação; iv. Ironia; v. Falante; vi. Dispersão. c) Quanto à orientação, se o condutor: i. sabe onde está; ii. sabe a data e a hora. d) Quanto à memória, se o condutor: i. sabe seu endereço; ii. lembra dos atos cometidos; e) Quanto à capacidade motora e verbal, se o condutor apresenta: i. Dificuldade no equilíbrio; ii. Fala alterada; Quando houver testemunha, a identificação Dados do Policial ou do Agente da Autoridade de Trânsito
  • (PRF-2016) Se, durante uma operação de fiscalização da PRF em uma rodovia federal, o condutor de um veículo apresentar sinais de alteração da capacidade psicomotora e se recusar a realizar o teste de alcoolemia por meio de etilômetro, o policial que o abordou deverá proceder ao preenchimento do termo de constatação de embriaguez

  • DIRIGIR EMBRIAGADO

    Segundo disposto no art. 306 do CTB, a pessoa que conduzir o veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, incorrerá nas penas de detenção (de 6 meses a 3 anos), multa e suspensão/proibição de se obter a PPD ou CNH.

    [...]

    As condutas são constatadas POR:

    Concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou

    Sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.

    [...]

    Detalhe:

    A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante:

    • Teste de alcoolemia ou toxicológico;
    • Exame clínico;
    • Perícia;
    • Vídeo;
    • Prova testemunhal; ou
    • Outros meios de prova em direito admitidos.

    Todos os itens devem observar o direito à contraprova.

    [...]

    O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.

    Poderá ser empregado qualquer aparelho homologado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO - para se determinar o previsto no caput.

    [...]

    CONCLUSÃO

    Logo, diante da situação narrada, o policial não ficou impedido de lavrar o auto de infração pela conduta de direção sob a influência de álcool prevista no CTB.

    ____________

    Fonte: Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

  • Só faltou falar que o Policial encontrou um cachimbo de crack no porta luvas!

  • Resolução 432

    1) – exame de sangue;

    2) - exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras substâncias psicoativas que determinem dependência;

    3) – teste em aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar (etilômetro); Nos procedimentos de fiscalização deve-se priorizar a utilização do teste com etilômetro.

    4) – verificação dos sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do condutor.

    5) - também poderão ser utilizados prova testemunhal, imagem, vídeo ou qualquer outro meio de prova em direito admitido.

     

    Portanto, ainda que o aparelho de etilômetro não funcionasse, o PRF poderia utilizar-se dos meios estabelecidos na Res. 432 para lavrar o auto de infração.

  • Assertiva errada, pois o motorista apresentava mais de um sinal de influência de álcool, logo o Policial Rodoviário Federal, poderia sim Lavrar o Auto de Infração.

  • Manda ele fazer o 4 kkkk... com todos esses sinais aí nem precisa realizar o bafômetro

  • Os SINAIS percebidos pelo agente podem ser usados como prova para o auto de infração.

  • O bafo tava tão grande que deu pane no bafômetro

  • RESOLUÇÃO 432

    Se for constatado SINAIS de embriaguez (descritos no ANEXO I), seja pelo agente de trânsito ou ainda em exame clínico feito pelo médico perito, será possível a autuação, pouco importando os efeitos nas demais esferas, como no caso da esfera criminal.

    Complementando:

    ART. 306/CTB EMBRIAGUEZ NO VOLANTE (conduzir veículo automotor)

    • efeito de álcool; ou
    • qualquer substância psicoativa

    PENA: detenção de 6 meses a 3 ano + suspensão/proibição do direito de dirigir + multa.

    ➟Processado e julgado pela JUSTIÇA COMUM.

    ➟ Crime afiançável (delegado)

    CARACTERÍSTICAS:

    ➟ Sujeito ativo/passivo: comum

    ➟Bem jurídico: segurança no trânsito + incolumidade das pessoas.

    ➟Classificação: crime formal + perigo abstrato (STJ/STF)

    ➟ Admite tentativa

    PODERÁ CARACTERIZAR-SE quando o indivíduo fizer exames:

    • ALCOOLEMIA (afere a quantidade de álcool no sangue): 6dg/l sangue
    • AR ALVEOLAR: 0,3mg/dl AR

    OBS.: A infração do ART. 165 se caracteriza por detecção de qualquer valor, descontada a margem de tolerância prevista na resolução 432. Agora, para gerar crime de trânsito precisa-se dos valores mencionados + sinais.

    • Será possível constatar o crime de embriaguez se for detectado SINAIS ➟ resolução 432

    VERIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO DE EMBRIAGUEZ:

    ➟ toxicológico, alcoolemia, exame clínico (perito oficial - médico legista), perícia, vídeo, prova testemunhal.

    OBS.:CONTRAN ➟ dispor sobre a equivalência dos testes

    OBS.: pode ser utilizado qualquer aparelho aprovado pelo INMETRO.

    ATENÇÃO! É obrigatório o exame de alcoolemia no caso de vítima fatal!

    gab.: ERRADO.

  • dêem like nas respostas mais curtas!!!
  • Boa tarde!

    Cespe-PCMA-2018

    >Para a constatação do crime de embriaguez ao volante, é imprescindível a realização de prova por teste de etilômetro ou bafômetro. ERRADO

  • Ainda que o aparelho de etilômetro não funcionasse, o PRF poderia utilizar-se dos meios estabelecidos na Res. 432 para lavrar o auto de infração.

    1) – exame de sangue;

    2) - exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras substâncias psicoativas que determinem dependência;

    3) – teste em aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar (etilômetro); Nos procedimentos de fiscalização deve-se priorizar a utilização do teste com etilômetro.

    4) – verificação dos sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do condutor.

    5) - também poderão ser utilizados prova testemunhal, imagem, vídeo ou qualquer outro meio de prova em direito admitido.

     

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