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Certa
A questão está em conformidade com o descrito na resolução CONTRAN nº 277/2008 alterada pela resolução 391/2011;
“Art. 2º O transporte de criança com idade inferior a dez anos poderá ser realizado no banco dianteiro do veículo, com o uso do dispositivo de retenção adequado ao seu peso e altura, nas seguintes situações:
I – quando o veículo for dotado exclusivamente deste banco;
II – quando a quantidade de crianças com esta idade exceder a lotação do banco traseiro;
III – quando o veículo for dotado originalmente (fabricado) de cintos de segurança subabdominais (dois pontos) nos bancos traseiros.
Parágrafo único. Excepcionalmente, as crianças com idade superior a quatro anos e inferior a sete anos e meio poderão ser transportadas utilizando cinto de segurança de dois pontos sem o dispositivo denominado “assento de elevação”, nos bancos traseiros, quando o veículo for dotado originalmente destes cintos.”
Fonte: Professor Paulo Sérgio, Gran Cursos
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RESPOSTA: CERTO!
Previsão Legal: RESOLUÇÃO N.º 277, DE 28 DE MAIO DE 2008. Dispõe sobre o transporte de menores de 10 anos e a utilização do dispositivo de retenção para o transporte de crianças em veículos.
Art. 2º O transporte de criança com idade inferior a dez anos poderá ser realizado no banco dianteiro do veículo, com o uso do dispositivo de retenção adequado ao seu peso e altura, nas seguintes situações (Redação dada pela Resolução nº 391/2011, a qual referendou a Deliberação 100/2010):
(...)
II - quando a quantidade de crianças com esta idade exceder a lotação do banco traseiro; (Redação dada pela Resolução nº 391/2011, a qual referendou a Deliberação 100/2010)
PRF - Terei Orgulho de Pertencer!
Insta: @_leomonte
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Gabarito Certo
Questão correta, seja pela antiga, seja pela nova redação da Resolução 277/2008.
- Redação nova (Deliberação CONTRAN nº 100/10):
"Art. 2º O transporte de criança com idade inferior a dez anos poderá ser realizado no banco dianteiro do veículo, com o uso do dispositivo de retenção adequado ao seu peso e altura, nas seguintes situações:
(...)
II - quando a quantidade de crianças com esta idade exceder a lotação do banco traseiro;"
- Redação antiga (original da Resolução 277/2008):
"Art. 2º Na hipótese de a quantidade de crianças com idade inferior a dez anos exceder a capacidade de lotação do banco traseiro, será admitido o transporte daquela de maior estatura no banco dianteiro, utilizando o cinto de segurança do veículo ou dispositivo de retenção adequado ao seu peso e altura."
Obs: Essa questão parece ter sido feita com base no texto antigo do art. 2° Resolução 277/2008, porém esse texto foi atualizado pela Deliberação CONTRAN nº 100/10, que não exige mais que a criança de maior estatura vá para o banco da frente em caso de lotação de crianças no banco traseiro. Muita gente entrou com recurso nessa questão, porém a questão não está errada, pois, de acordo com a nova redação Resolução 277/2008, qualquer criança poderia ir para a frente no caso apresentado, inclusive a de maior estatura, por isso, ao meu ver, a questão continua correta.
Espero ter ajudado, bons estudos!
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O item afirma que em um automóvel com capacidade para cinco pessoas o condutor transportava quatro crianças: uma de oito anos no banco dianteiro e três de nove anos no banco traseiro. Disse que a criança de oito anos era transportada no banco dianteiro devido ser a de "maior estatura". Afirmou que, por ser a criança de maior estatura, a disposição das crianças está em conformidade com a legislação de trânsito. A afirmação que a disposição das crianças está em conformidade com a legislação tendo como justificativa a "estatura" da criança de oito anos transportada no banco dianteiro está equivocada, errada e de encontro com a norma do Conselho Nacional de Trânsito inscrita na Deliberação n° 100, de 02 de setembro de 2010, a qual altera a resolução n° 277, de 28 de maio de 2008, que dispõe sobre o transporte de menores de 10 anos e a utilização do dispositivo de retenção para o transporte de crianças em veículos, mais precisamente o art. 2°, o qual previa a ciscunstância somente de "estatura" como sendo excepcionalmente autorizativa. Realmente antes da referida deliberação a referida resolução n° 277 adimitia o transporte de crianças com idade inferior a dez anos, quando excedia a capacidade de lotação do banco traseiro, daquela de maior estatura, desde que utilizando o cinto de segurança do veículo ou dispositivo de retenção adequado ao seu peso e altura. Ocorre que, depois da referida deliberação, a essa justificativa de "maior estatura" deixou de ser aplicável ao referido transporte. Portanto, diante da comprovação da alteração legislativa que trata sobre o tema, o referido item deve ser alterado de CERTO para ERRADO porque apesar de estar em conformidade com a legislação, a circunstância de ser a criança de "maior estatura" não mais existe como causa a ensejar flexibilização do transporte debatido, e sim quanto ao uso do dispositivo de retenção. Portanto, conforme os fundamentos incontroversos expostos, não mais existe na legislação brasileira referente ao transporte de crianças com idade inferior a dez anos de idade nos bancos dianteiros, causa excepcional de justificação baseado em estatura, e sim a estatura é utilizada para fins de adequado dispositivo de retenção, conforme art. 1°, da deliberação n° 100, de 02 de setembro de 2010 do Conselho Nacional de Trânsito.
AVANTE!!! RUMO À GLÓRIA!!! BRASIL!!!
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Como todas as crianças são menor de dez anos, qualquer delas pode ser transportada no banco dianteiro, inclusive, claro, a de maior estatura!
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Na boa, o que se passa na cabeça dessa banca? Qual o critério dela na anulação das questões? Questão redondinha, com uma casca de banana espertíssima! Aí quando esses loucos formulam uma questão decente eles próprios vão lá e anulam! Surreal, me sinto roubado.
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absurdo a ANULAÇÃO desta questão.
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Resolução 277, Art. 2º O transporte de criança com idade inferior a dez anos poderá ser realizado no banco dianteiro do veículo, com o uso do dispositivo de retenção adequado ao seu peso e altura, nas seguintes situações:
II – quando a quantidade de crianças com esta idade exceder a lotação do banco traseiro;:
Redação antiga:
"Art. 2º Na hipótese de a quantidade de crianças com idade inferior a dez anos exceder a capacidade de lotação do banco traseiro, será admitido o transporte daquela de maior estatura no banco dianteiro, utilizando o cinto de segurança do veículo ou dispositivo de retenção adequado ao seu peso e altura.":
Não mas a exigência da criança com maior estaturair para p banco dianteiro, apesar disso o gabarito continua correto.
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Não há erro na assertiva. Gostaria de ter a justificativa da banca para esta anulação...
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Comentário do Prof. Marcos Girão:
Se você tem a redação desatualizada da Resol. nº 277/08, pode ter achado correta afirmação. No entanto, a Deliberação CONTRAN nº 100/00, que atualizou o art. 2º da citada Resolução, passou a assim a estabelecer: Deliberação CONTRAN nº 100/10:
Art. 1o O artigo 2º da Resolução nº 277, de 28 de maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º O transporte de criança com idade inferior a dez anos poderá ser realizado no banco dianteiro do veículo, com o uso do dispositivo de retenção adequado ao seu peso e altura, nas seguintes situações: I - quando o veículo for dotado exclusivamente deste banco; II - quando a quantidade de crianças com esta idade exceder a lotação do banco traseiro; (...)
Com essa mudança, deixou de existir a obrigatoriedade de ser a criança de maior estatura a que obrigatoriamente deverá ser conduzida no banco dianteiro, em situações como a descrita no enunciado da questão. Logo, a afirmação está equivocada!
Gabarito: Errado
Fonte: Estratégia Concursos.
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Não tem erro na questão senhora Cespe
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72 C ‐ Deferido c/ anulação O julgamento preciso da assertiva requer conhecimento de conteúdo que extrapola os objetos de avaliação do edital.
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Na prova marquei errada e ganhei pontuação ainda bem
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Em 2010 a redação do art. 2º da Resolução nº 277/08 passou por mudança bastante significativa: a redação original desse dispositivo regulamentava que, no caso de a quantidade de crianças com idade inferior a 10 anos exceder a capacidade de lotação do banco traseiro, seria admitido o transporte daquela de maior estatura no banco dianteiro, utilizando o cinto de segurança ou o sistema de retenção equivalente a sua idade.
Gab.: correto
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Na minha visão, ela foi anulada pq cabia tanto a resposta ser certa, quanto errada.
1° ela está errada pq não precisa a criança ser necessariamente ter a maior estatura para poder ir na frente. A exigência é que a quantidade de crianças menores de 10 anos excedam a quantidade de lotação do banco traseiro.
2° era estaria certa pq se a gente olhar bem, o cara não está errado de levar a maior na frente. Ele tbm está dentro da exigência. Qualquer uma das crianças poderia ir na frente.
então são duas interpretações.
ps: essa é só a minha visão/opinião.
(não estou dizendo que eu estou certa, mas consegui ver esses dois casos. Se vc não concorda, tá tuuudo certo) :)
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O Cespe ultimamente está mole mesmo, anular uma questão tranquila dessas... Certamente, todos aqui já viram questões totalmente absurdas que nem sequer foram mudados os gabaritos. É Cespe, daqui uns dias você vai ser confundida com a banca Quadrix!
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A questão é clara quando diz que, o fato de a criança ter uma estatura maior que as demais, está em conformidade com a legislação de trânsito, porem não seria por este motivo que a mesma está em conformidade, seria devido a quantidade de crianças com esta idade exceder a lotação do banco traseiro. Acredito que este contraste fez com que a banca anulasse a questão.
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Na interpretação de muitos ( assim como a minha ) de qualquer jeito o motorista poderia levar uma das crianças no banco dianteiro, pelo o motivo da lotação. Independe de ser grande em estatura,
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A Lei é clara Arnaldo(rsrs), e ela não cita tamanho e sim idade, e nessa idade, é no BANCO DETRÁS, independente se aparente já mocinho(a).
Art. 64. As crianças com idade inferior a dez anos devem ser transportadas nos bancos traseiros, salvo exceções regulamentadas pelo CONTRAN.
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A questão está correta!, Questão foi anulada pq a banca se baseou em um artigo que está "suspenso". Se cair novamente , pode marcar como correto.
Avante!
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Art. 64. As crianças com idade inferior a 10 (dez) anos que não tenham atingido 1,45 m (um metro e quarenta e cinco centímetros) de altura devem ser transportadas nos bancos traseiros, em dispositivo de retenção adequado para cada idade, peso e altura, salvo exceções relacionadas a tipos específicos de veículos regulamentadas pelo Contran.
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o fato da criança de maior estatura estar sendo conduzida no banco da frente não torna a questão errada
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Códogo de Trânsito Brasileiro
Art. 64. As crianças com idade inferior a dez anos devem ser transportadas nos bancos traseiros, salvo exceções regulamentadas pelo CONTRAN.
Exceções essas que dizem na resolução 277 do CONTRAN
Art. 2º O transporte de criança com idade inferior a dez anos poderá ser realizado no banco dianteiro do veículo, com o uso do dispositivo de retenção adequado ao seu peso e altura, nas seguintes situações:
I - quando o veículo for dotado exclusivamente deste banco;
II - quando a quantidade de crianças com esta idade exceder a lotação do banco traseiro;
Bons estudos.
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Resolução 277 do CONTRAN
Art. 2º O transporte de criança com idade inferior a dez anos poderá ser realizado no banco dianteiro do veículo, com o uso do dispositivo de retenção adequado ao seu peso e altura, nas seguintes situações:
I - quando o veículo for dotado exclusivamente deste banco;
II - quando a quantidade de crianças com esta idade exceder a lotação do banco traseiro;
Ou seja, o menino pode ser transportado sim no banco dianteiro, mas tem que estar com a retenção adequada para sua idade, que no caso é apenas o cinto de segurança.
ANEXO
DISPOSITIVO DE RETENÇÃO PARA TRANSPORTE DE CRIANÇAS EM VEÍCULOS AUTOMOTORES PARTICULARES
4.As crianças com idade superior a sete anos e meio e inferior ou igual a dez anos deverão utilizar o cinto de segurança do veículo.
Bons estudos
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Houve uma resolução que alterou esse dispositivo.
Não é mais obrigatório que a criança inferior a 10 anos e com maior estatura, vá no banco dianteiro.
ERRADO.
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Nova redação do Art.
Art. 64. As crianças com idade inferior a 10 anos que não tenham atingido 1,45 m de altura, devem ser transportadas nos bancos traseiros, em dispositivo de retenção adequado para cada idade, peso e altura, salvo exceções relacionadas a tipos específicos de veículos regulamentadas pelo Contran.
Parágrafo único. O Contran disciplinará o uso excepcional de dispositivos de retenção no banco dianteiro do veículo e as especificações técnicas dos dispositivos de retenção a que se refere o caput deste artigo.”
Ou seja, com a atualização, só pode ser levado criança menor de 10 anos que não tem 1,45m no banco traseiro, pois o Contran não disciplinou nada de uso excepcional.
Resolução 277 entra em conflito com a lei, logo terá que ser atualizada. Por fim, única coisa que temos certeza é a lei.
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E se for um carro que só tem os bancos dianteiros?
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essa resolução não esta mais no edital , agradecer , v~e o que esta no ctb , e segue o jogo
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Mais uma anulada... Essa prova foi tipo aqueles campeonatos da América central..
Máfia pura
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Se a criança tiver 10 anos e altura menor que 1,45m => vai na frente
Se a criança tiver menos de 10 anos e altura maior que 1,45m => vai na frente
Se menor de 10 anos e altura menor que 1,45m => vai atrás em dispositivo de retenção adequado para cada idade, peso e altura, salvo exceções relacionadas a tipos específicos de veículos regulamentadas pelo Contran.