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Gabarito Errado
Nesse caso a distância mínima é de 2 km, por se tratar de uma rodovia.
- Resolução 396/2011:
"Art. 4º
(...)
§ 7º Quando em determinado trecho da via houver instalado medidor de velocidade do tipo fixo, os equipamentos dos tipos estático, portátil e móvel, somente poderão ser utilizados a uma distância mínima daquele equipamento de:
I – quinhentos metros em vias urbanas e trechos de vias rurais com características de via urbana;
II - dois quilômetros em vias rurais e vias de trânsito rápido."
Espero ter ajudado, bons estudos!
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Isso nao tinha no meu material do cursinho.....sacangem!!!!!
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Essa eu acertei pq levei uma multa dessa
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Eu vi algo sobre isso em uma resolução do Contran...
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RESOLUÇÃO 396/2011 NÃO CAI NO DETRAN/SP
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Tá, quem sabe a resolução acerta essa...
Mas, perceba que o examinador vai guiando pra resposta??
Nesse caso, no sentido de aumentar a fiscalização do excesso de velocidade nesse trecho, será correta a utilização de equipamento do tipo portátil à distância de um quilômetro do medidor de velocidade do tipo fixo já instalado.
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Se surgir uma dúvida... uma certa "maldade" cai bem ...
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valei-meeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeee!!!
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fiquem atentos a nova lei federal. já não mais existirá radares,móveis tipo PISTOLA ,entre outros......
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Resolução 396 Art. 4º, § 7º Quando em determinado trecho da via houver instalado medidor de velocidade do tipo fixo, os equipamentos dos tipos estático, portátil e móvel, somente poderão ser utilizados a uma distância mínima daquele equipamento de:
I – quinhentos metros em vias urbanas e trechos de vias rurais com características de via urbana;
II - dois quilômetros em vias rurais e vias de trânsito rápido.
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Resolução 396 Art. 4º, § 7º Quando em determinado trecho da via houver instalado medidor de velocidade do tipo fixo, os equipamentos dos tipos estático, portátil e móvel, somente poderão ser utilizados a uma distância mínima daquele equipamento de:
I – quinhentos metros em vias urbanas e trechos de vias rurais com características de via urbana;
II - dois quilômetros em vias rurais e vias de trânsito rápido.
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___FIXO______d______MÓVEL______
d = distância....... será:
2km: vias rurais e VTR (via trânsito rápido)
500m: vias urbanas e trechos urbanos de vias rurais
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uma pegadinha dessa cespe, estudemmm!!
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Rurais e trânsito rápido = 2km
Urbanas = 0,5km.
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Na questão está "será correta a utilização de equipamento do tipo portátil à distância de um quilômetro do medidor de velocidade do tipo fixo já instalado" e na resolução diz mínimo 500 metros, 1km seria errado se tivesse radar? Porque eu entendo que nao pode ser inferior a 500 metros e acima poderia. Alguém da uma moral ai.
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Boa tarde turma!
Lembrando que a resolução 396/2011 foi revogada a poucos dias pela 798/2020 ( DEVE CAIR NO PRÓXIMO CONCURSO DA PRF EM VIRTUDE DE HAVER MUDANÇAS IMPORTANTES), porém o conteúdo referente a este gabarito não mudou, segue abaixo!
velocidade portáteis somente podem ser utilizados a uma distância mínima de:
3º Nos locais em que houver instalado medidor de velocidade do tipo fixo, os medidores de velocidade portáteis somente podem ser utilizados a uma distância mínima de:
I - 500 m (quinhentos metros), em vias urbanas em trechos de vias rurais com características de via urbana;
II - 2.000 m (dois mil metros), para os demais trechos de vias rurais
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Radar portátil, será colocado em uma distância de:
2Km em vias rurais e vias de trânsito rápido.
500m em vias urbanas e trechos urbanos de vias rurais.
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Errado
Resolução nº 396 / 2011 - CONTRAN
Art. 4º Cabe à autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via determinar a localização, a sinalização, a instalação e a operação dos medidores de velocidade do tipo fixo.
§ 7º Quando em determinado trecho da via houver instalado medidor de velocidade do tipo fixo, os equipamentos dos tipos estático, portátil e móvel, somente poderão ser utilizados a uma distância mínima daquele equipamento de:
I – 500 m (quinhentos metros) em vias urbanas e trechos de vias rurais com características de via urbana;
II – 2 km (dois quilômetros) em vias rurais e vias de trânsito rápido.
#PERTENCEREMOS
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GABARITO: ERRADO.
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Pessoal, essa resolução foi revogada pela 798/2020
Art 7° inciso 3° : Nos locais em que houver instalado medidor de velocidade do tipo fixo, os medidores de velocidade portáteis somente podem ser utilizados a uma distância mínima de:
I- 500m (quinhentos metros), em vias urbanas e em trechos de vias rurais com características de via urbana; e
II- 2.000 (dois mil metros), para os demais trechos de vias rurais.
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O Código de Trânsito Brasileiro estabelece que fiscalização de trânsito realizada pelas autoridades de trânsito e seus agentes terão por objetivo prioritário a proteção à vida e à incolumidade física da pessoa. Ainda segundo o CTB, o trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito. Nessa perspectiva, a fiscalização de velocidade assume crucial importância como instrumento para redução de acidentes e de sua gravidade.
Pois bem, antes de analisar a assertiva, é preciso fazer uma atualização. Quando da aplicação dessa prova da PRF, a resolução em vigor que tratava do assunto era Res. 396/2011. Essa resolução foi revogada pela resolução 798/2020 a partir de 1 de novembro de 2020. Por essa razão, nosso comentário estará ao encontro da resolução em vigor.
A banca afirma que, numa rodovia federal em que há medidor de velocidade do tipo fixo, será correta a utilização de equipamento do tipo portátil à distância de um quilômetro do medidor de velocidade do tipo fixo já instalado.
A Resolução 798/2020 estabelece em seu art. 7º uma série de regras para utilização do medidor do tipo portátil. Dentre essas, firma a normativa que, nos locais em que houver instalado medidor de velocidade do tipo fixo, os medidores de velocidade portáteis somente podem ser utilizados a uma distância mínima de:
I - 500 m (quinhentos metros), em vias urbanas e em trechos de vias rurais com características de via urbana;
II - 2.000 m (dois mil metros), para os demais trechos de vias rurais.
No que diz respeito à distância mínima, não houve mudanças da resolução 396/2011 para 798/2020. Portanto, a assertiva mantém-se incorreta.
Gabarito da questão - ITEM ERRADO.
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!!!!!ATENÇÃO!!!!! resolução 396/2011 foi revogada pela 798/2020.
Art 7° inciso 3° : Nos locais em que houver instalado medidor de velocidade do tipo fixo, os medidores de velocidade portáteis somente podem ser utilizados a uma distância mínima de:
I- 500m (quinhentos metros), em vias urbanas e em trechos de vias rurais com características de via urbana; e
II- 2.000 (dois mil metros), para os demais trechos de vias rurais.
"Continue a sua vaga está lhe esperando. Portanto, mostre pra si msm que vc é capaz".
Feliz Ano Novo!
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Tipo Fixo X Tipo Portátil
via rural: 2km
via urbana: 500m
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RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 804, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2020 Altera a Resolução CONTRAN nº 798, de 2 de setembro de 2020, que dispõe sobre requisitos técnicos mínimos para a fiscalização da velocidade de veículos automotores, elétricos, reboques e semirreboques.
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GABARITO: ERRADO.
RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 804, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2020 Altera a Resolução CONTRAN nº 798, de 2 de setembro de 2020, que dispõe sobre requisitos técnicos mínimos para a fiscalização da velocidade de veículos automotores, elétricos, reboques e semirreboques.
Art 7° inciso 3° : Nos locais em que houver instalado medidor de velocidade do tipo fixo, os medidores de velocidade portáteis somente podem ser utilizados a uma distância mínima de:
I- 500m (quinhentos metros), em vias urbanas e em trechos de vias rurais com características de via urbana; e
II- 2.000 (dois mil metros), para os demais trechos de vias rurais.
Tipo Fixo X Tipo Portátil
via rural: mínima de: 2km
via urbana: mínima de: 500m
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EDITAL 2021 NA RESOLUÇÃO798/2020.
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GABARITO (ERRADO)
RES. 798/SETEMBRO 2020 ALTERADA PELA RES.804/NOVEMBRO 2020 (CONTRAN)
Art 7° inciso 3° : Nos locais em que houver instalado medidor de velocidade do tipo fixo, os medidores de velocidade portáteis somente podem ser utilizados a uma distância mínima de:
I- 500m (quinhentos metros), em vias urbanas e em trechos de vias rurais com características de via urbana; e
II- 2.000 (dois mil metros), para os demais trechos de vias rurais.
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FORA DO PERÍMETRO URBANO, LOGO SE SUBENTENDE QUE ESTÁ SE FALANDO DAS VIAS RURAIS.
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RESOLUÇÃO N° 798
Art. 7 § 3º Nos locais em que houver instalado medidor de velocidade do tipo fixo, os medidores de velocidade portáteis somente podem ser utilizados a uma distância mínima de:
I - 500 m (quinhentos metros), em vias urbanas e em trechos de vias rurais com características de via urbana; e
II - 2.000 m (dois mil metros), para os demais trechos de vias rurais.
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Quando houver instalado medidor de velocidade do tipo FIXO, os medidores de VELOCIDADE PORTÁTEIS somente podem ser utilizados a uma distância mínima de:
>> 500 metros em vias urbanas e trechos de vias rurais com características de via urbana;
>> 2km em vias rurais e vias de trânsito rápido.
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Errada
Art7°- III- Nos locais em que houver instalado medidor de velocidade do tipo fixo, os medidores de velocidade portáteis somente podem ser utilizados a uma distÂncia mínima de:
500 metros, em vias urbanas e em trechos de vias rurais com características de via urbana
2000 metros para os demais trechos da via.
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*500m: em vias urbanas e em trechos de vias rurais com características de via urbana;
*2.000m: para os demais trechos de vias rurais.
Legislação facilitada PRF: https://go.hotmart.com/X46019841L
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Tomem cuidado com o paragrafo segundo do art 6, pois pode ser confundido com o da presente questão.
Art. 6º A instalação e operação de medidores de velocidade do tipo fixo deve atender aos seguintes requisitos:
§ 2º Considera-se trecho crítico o segmento de via inscrito em área circular que concentre número de acidentes com mortes e lesões no trânsito considerado significativo pela autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via, cujo raio é de:
I - 2.500 m (dois mil e quinhentos metros) nas vias rurais; e
II - 500 m (quinhentos metros) nas vias urbanas ou rurais com características urbanas.
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Quando houver instalado medidor de velocidade do tipo FIXO, os medidores de VELOCIDADE PORTÁTEIS somente podem ser utilizados a uma distância mínima de:
>> 500 metros em vias urbanas e trechos de vias rurais com características de via urbana;
>> 2km em vias rurais e vias de trânsito rápido.
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CUIDADO!!!!!!!
Resolução revogada pela 798.
De acordo com a nova resolução:
Art. 7 § 3º Nos locais em que houver instalado medidor de velocidade do tipo fixo, os medidores de velocidade portáteis somente podem ser utilizados a uma distância mínima de:
I - 500 m (quinhentos metros), em vias urbanas e em trechos de vias rurais com características de via urbana; e
II - 2.000 m (dois mil metros), para os demais trechos de vias rurais.
GABARITO: ERRADO.
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*500m: em vias urbanas e em trechos de vias rurais com características de via urbana;
*2.000m: para os demais trechos de vias rurais.
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Gabarito: errado.
Nos locais em que houver instalado medidor de velocidade do tipo fixo, os medidores de velocidade portáteis somente podem ser utilizados a uma distância mínima de 500 m em vias urbanas e em trechos de vias rurais com características de via urbana e 2.000 m para os demais trechos de vias rurais.
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*500m: em vias urbanas e em trechos de vias rurais com características de via urbana;
*2.000m: para os demais trechos de vias rurais.
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resolução 396/2011 foi revogada pela 798/2020.
Art 7° inciso 3° : Nos locais em que houver instalado medidor de velocidade do tipo fixo, os medidores de velocidade portáteis somente podem ser utilizados a uma distância mínima de:
I- 500m (quinhentos metros), em vias urbanas e em trechos de vias rurais com características de via urbana; e
II- 2.000 (dois mil metros), para os demais trechos de vias rurais.
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resolução 396/2011 foi revogada pela 798/2020.
Art 7° inciso 3° : Nos locais em que houver instalado medidor de velocidade do tipo fixo, os medidores de velocidade portáteis somente podem ser utilizados a uma distância mínima de:
I- 500m (quinhentos metros), em vias urbanas e em trechos de vias rurais com características de via urbana; e
II- 2.000 (dois mil metros), para os demais trechos de vias rurais.
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*500m: em vias urbanas e em trechos de vias rurais com características de via urbana;
*2.000m: para os demais trechos de vias rurais.
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GABARITO: ERRADO.
RES. 798/2020, ART. 7º, II, § 3º
§ 3º Nos locais em que houver instalado medidor de velocidade do TIPO FIXO, os medidores de velocidade PORTÁTEIS somente podem ser utilizados a uma distância mínima de:
500 m, em VIAS URBANAS e em trechos de VIAS RURAIS com características urbanas; e
2.000 m, para os demais trechos de VIAS RURAIS.
Tenham fé unicamente em DEUS.
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Distância entre medidores do tipo FIXO e PORTÁTIL:
- 500 m = vias URBANAS (TRÂNSITO RÁPIDO, ARTERIAIS, COLETORAS, LOCAIS)
- 2000m = vias RURAIS (RODOVIAS E ESTRADAS)
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A Resolução 798/2020 estabelece em seu art. 7º uma série de regras para utilização do medidor do tipo portátil. Dentre essas, firma a normativa que, nos locais em que houver instalado medidor de velocidade do tipo fixo, os medidores de velocidade portáteis somente podem ser utilizados a uma distância mínima de:
I - 500 m (quinhentos metros), em vias urbanas e em trechos de vias rurais com características de via urbana;
II - 2.000 m (dois mil metros), para os demais trechos de vias rurais.
No que diz respeito à distância mínima, não houve mudanças da resolução 396/2011 para 798/2020. Portanto, a assertiva mantém-se incorreta.
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Vias urbanas / Rurais com características urbanas
Distancia mínima de 500 m
Vias rurais(fora dos perímetros urbanos)
Distancia mínima de 2.000 m
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Resolução 798
§ 3º Nos locais em que houver instalado medidor de velocidade do tipo fixo, os medidores de velocidade portáteis somente podem ser utilizados a uma distância mínima de:
I - 500 m, em vias urbanas e em trechos de vias rurais com características de via urbana; e
II - 2.000 m, para os demais trechos de vias rurais
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RESOLUÇÃO 798
I - 500 m, em vias urbanas e em trechos de vias rurais com características de via urbana; e
II - 2.000 m, para os demais trechos de vias rurais
LEMBRANDO QUE O RAIO DO TRECHO PERIGOSO É DE 2,5km (2500m) ou seja, perímetro de 5000m com o medido no meio.
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ERRADO.
Resumo:
⇒VIA URBANA / RURAL COM CARACTERÍSTICA DE URBANA
- Trecho crítico: raio de 500m;
- Medidor portátil: velocidade máxima igual ou superior a 60 km/h;
- Instalado o medidor fixo, só pode ter portátil a uma distância de 500m.
⇒VIA RURAL
- Trecho crítico: raio de 2.500m;
- Medidor portátil: (80 km/h rodovia) / (60 km/h estrada);
- Instalado o medidor fixo, só pode ter portátil a uma distância de 2.000m.
[...]
____________
Fonte: Resolução n° 798 de 2020.
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ERRADO
DISTÂNCIA DOS MEDIDORES PORTÁTEIS PARA OS MEDIDORES FIXOS
§ 3º Nos locais em que houver instalado medidor de velocidade do tipo fixo, os medidores de velocidade portáteis somente podem ser utilizados a uma distância mínima de:
I - 500 M (QUINHENTOS METROS), EM VIAS URBANAS e em trechos de vias rurais com características de via urbana; e
II - 2.000 M (DOIS MIL METROS), PARA OS DEMAIS TRECHOS DE VIAS RURAIS.
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GABARITO: ERRADO.
RES. 798/2020, ART. 7º, II, § 3º
§ 3º Nos locais em que houver instalado medidor de velocidade do TIPO FIXO, os medidores de velocidade PORTÁTEIS somente podem ser utilizados a uma distância mínima de:
500 m, em VIAS URBANAS e em trechos de VIAS RURAIS com características urbanas; e
2.000 m, para os demais trechos de VIAS RURAIS.
Tenham fé unicamente em DEUS.