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ID
2896960
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em uma rodovia federal, próxima à fronteira do Brasil com o Paraguai, um caminhão foi parado e vistoriado por policiais rodoviários federais. Além do motorista e de um passageiro, o veículo transportava, ilegalmente, grande quantidade de mercadoria lícita de procedência estrangeira, mas sem o pagamento dos devidos impostos de importação. O motorista, penalmente imputável e proprietário do caminhão, admitiu a propriedade dos produtos. O passageiro, que se identificou como servidor público alfandegário lotado no posto de fiscalização fronteiriço pelo qual o veículo havia passado para adentrar no território nacional, alegou desconhecer a existência dos produtos no caminhão e que apenas pegou carona com o motorista.

Tendo como referência essa situação hipotética, julgue o item a seguir.


A conduta do motorista configura crime de descaminho em sua forma consumada, ainda que não tenha havido constituição definitiva do crédito tributário e a ocorrência de efetivo prejuízo ao erário.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA

    Para a doutrina e a jurisprudência majoritária o crime de descaminho é crime formal, sendo assim não se aplica a exigência de constituição definitiva do crédito tributário e nem mesmo a exigência de prejuízo para consumação do crime. O crime se consuma com a mera ilusão de direito ou imposto.

    Rogério Sanches assim ensina: “O STF tem decidido que se trata de crime formal e, portanto, não se exige efetivo prejuízo ao erário para a consumação; basta a ilusão de direito ou imposto. Em decorrência desse entendimento, a orientação do tribunal se dá na direção de que o esgotamento da via administrativa é dispensável” (pág.815 – manual de direito penal – parte especial).

    Por fim, não se aplica ao caso a súmula vinculante n º24 do STF, justamente pelo fato de ser um crime formal e não material: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo” (súmula vinculante 24).

    Obs: Novo instagram com dicas diárias ► @segueoconcurseiro

  • Gabarito: CERTO

     

     

     O Descaminho, art° 334 do Código Penal, trata-se de crime formal em que a conduta se consuma sem a necessidade do resultado.

  • Gabarito: CERTO. Informativo sobre o assunto:

    Informativo 904 STF: O descaminho é crime tributário FORMAL. Logo, para que seja proposta ação penal por descaminho NÃO é necessária a prévia constituição definitiva do crédito tributário.

    Não se aplica a Súmula Vinculante 24 do STF. 

    O crime se consuma com a simples conduta de iludir o Estado quanto ao pagamento dos tributos devidos quando da importação ou exportação de mercadorias.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1.343.463-BA, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 20/3/2014 (Info 548). 

    STF. 2ª Turma. HC 122325, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 27/05/2014. 

    É dispensada a existência de procedimento administrativo fiscal com a posterior constituição do crédito tributário para a configuração do crime de descaminho (art. 334 do CP), tendo em conta sua natureza formal.

    STF. 1ª Turma. HC 121798/BA, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 29/5/2018 (Info 904). 

  • CONTRABANDO: transportar mercadoria ilícita ou não autorizada.

    DESCAMINHO: transportar sem autorização, sem pagamento dos devidos impostos, mercadoria lícita.

  • Só lembrando que no crime de CONTRABANDO a consumação vai se dar quando for realizado a passagem da mercadoria proibida pelos órgãos alfandegários.

    Em regra, crime de DESCAMINHO é formal, bastando, somente, a ilusão do pagamento de imposto.

  • GABARITO CERTO

    O crime de descaminho, previsto no art. 334 do CP, é crime formal, dispensando-se assim o fim de eventual processo administrativo para a constituição definitiva do crédito tributário.

    O descaminho é crime tributário FORMAL. Logo, para que seja proposta ação penal por descaminho não é necessária a prévia constituição definitiva do crédito tributário. Não se aplica a Súmula Vinculante 24 do STF. O crime se consuma com a simples conduta de iludir o Estado quanto ao pagamento dos tributos devidos quando da importação ou exportação de mercadorias.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1.343.463-BA, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 20/3/2014 (Info 548). STF. 2ª Turma. HC 122325, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 27/05/2014

  • Em crime de descaminho basta apenas a ilusão do pagamento de imposto para se configurar como crime

  • GABARITO - CERTO

    Complementando...

    Contrabando é a prática de importação ou exportação clandestina de mercadorias e bens de consumo que dependem de registro, análise ou autorização de órgão público competente. Resumindo, significa importar ou exportar mercadoria proibida.

    Descaminho é a entrada ou saída de produtos permitidos, mas sem passar pelos trâmites burocráticos-tributários devidos.

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Certo

    Contrabando é a prática da importação ou exportação clandestina de mercadorias e bens de consumo que dependem de registro, análise ou autorização de órgão público competente.

    Já o descaminho é a entrada ou saída de produtos permitidos, mas sem passar pelos trâmites burocrático-tributários devidos.

  • Questão: Correta

    Descaminho

    Artigo 334, CP: Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria.

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

    § 1  Incorre na mesma pena quem:

    I - pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei;

    II - pratica fato assimilado, em lei especial, a descaminho;

    III - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem;

    IV - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos.

    § 2 Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.

    § 3 A pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.

    Deus no comando e a Posse tá chegando!

  • escaminho

    Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria 

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. 

    § 1  Incorre na mesma pena quem:  

    I - pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei;  

    II - pratica fato assimilado, em lei especial, a descaminho;  

    III - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem; 

    IV - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos.  

    § 2 Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.  

    § 3 A pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.  

  • Crime formal no Direito penal brasileiro ocorre quando a intenção do agente é presumida de seu próprio ato, que se considera consumado independentemente do resultado, como por exemplo, a falsidade de moeda, ainda que o objeto do delito (a moeda falsa) não venha a circular.

  • Galera muito legal quem entende da matéria e acerta as questões, mas se você é do tipo de pessoa que acerta as questões sem saber explicar ou até mesmo sem saber a matéria, não se preocupe, na hora da prova você também ira acertar, o cérebro da gente é assim as, vezes pensamos que não sabemos, mas no fundo nós sabemos. kkk

    #TEREIORGULHOEMPERTENCER

  • O crime de descaminho não precisa ter o valor máximo de 20000? Como que já constitui o crime sem nem saber quanto foi que o cara deixou de pagar de imposto?
  • GABARITO: CERTO

    O STF tem decidido que se trata de crime formal e, portanto, não se exige efetivo prejuízo ao erário para a consumação; basta a ilusão de direito ou imposto. Em decorrência desse entendimento, a orientação do tribunal se dá na direção de que o esgotamento da via administrativa é dispensável.

    O STJ segue a mesma linha:

    “No julgamento do HC 218.961⁄SP, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o crime de descaminho é de natureza formal e se aperfeiçoa mediante o não pagamento do imposto devido em

    razão da entrada de mercadoria no país, sendo prescindível o exaurimento da esfera administrativa com o lançamento do débito fiscal como condição para a persecução penal”.

  • Cabe ressaltar o Art. 29, incisos 1e 2 do CP. Na minha interpretação, o servidor público assume o risco, já que, ele tem conhecimento de como se procede em rodovias federais, principalmente próximo à fronteira. Na minha opinião houve um liame subjetivo, o qual ocorre mesmo que a conduta não tenha sido decidida anteriormente.

  • Cabe ressaltar o Art. 29, incisos 1e 2 do CP. Na minha interpretação, o servidor público assume o risco, já que, ele tem conhecimento de como se procede em rodovias federais, principalmente próximo à fronteira. Na minha opinião houve um liame subjetivo, o qual ocorre mesmo que a conduta não tenha sido decidida anteriormente.

  • Queria agradecer aos colegas, que estão com os comentários mais completos do que os da professora.

  • ESSA QUESTÃO TA DUVIDOSA

  • DESCAMINHO......LICÍTA SONEGAÇÃO AO FISCO

    CONTRABANDO...MERCADORIA ILÍCITA E NÃO AUTORIZADA.

  • DESCAMINHO - Quando deixa de recolher imposto devido pela ENTRADA, SAÍDA ou pelo CONSUMO de mercadoria

    objeto material - MERCADORIA

  • GABARITO "C"

    Segundo ROGÉRIO SANCHES assim ensina: O STF tem decidido que se trata de crime formal e, portanto, não se exige efetivo prejuízo ao erário para a consumação; basta a ilusão de direito ou imposto. Em decorrência desse entendimento, a orientação do tribunal se dá na direção de que o esgotamento da via administrativa é dispensável” (pág.815 – manual de direito penal – parte especial).

  • É desnecessária a constituição definitiva do crédito tributário por processo administrativo fiscal para a configuração do delito de descaminho (art. 334 do CP). (Info 548)

  • DESCAMINHO É CRIME FORMAL.

    O PAGAMENTO DO TRIBUTO DEVIDO NÃO EXTINGUE A PUNIBILIDADE DO CRIME DE DESCAMINHO.

  • O crime de DESCAMINHO se consuma com a liberação na alfândega sem o pagamento de impostos.

  • Questão mal formulada pois pela história isso e contrabando...

  • DESCAMINHO desnecessidade de constituição definitiva do crédito tributário. INFORMATIVO 548 DO STJ.

    CRIME FORMAL !!!!!!!!!!!!!!!

  • Li Ilícita e não Lícita rodei kkkkk
  • STJ: é desnecessária a constituição definitiva do crédito tributário por processo administrativo-fiscal para a configuração do crime de descaminho.

  • GABARITO: CERTO

    O crime de descaminho possui natureza formal, não sendo necessária a indicação do valor do imposto que deixou de ser recolhido para a sua caracterização.

  • Não é contrabando porque a mercadoria era lícita...

  •  

    guarde isso que já da para acertar.

    O STF tem decidido que se trata de crime formal e, portanto, não se exige efetivo prejuízo ao erário para a consumação; basta a ilusão de direito ou imposto

  • Descaminho

    Art. 334.  Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

    § 1o Incorre na mesma pena quem: 

    I - pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei; 

    II - pratica fato assimilado, em lei especial, a descaminho; 

    III - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem;

    IV - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos. 

    § 2o Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências. 

    § 3o A pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.

  • Só para complementar: Crime de Descaminho é praticado por particular contra a Adm. Púb, art. 334 do CP.

  • GABARITO:CERTO

  • dica para diferenciar descaminho da lei de crimes tributários: quando o produto Licito é importado e não declarado imposto, se produzido no brasil , é crime contra ordem tributaria

  • Certo, pois ocorreu a burla ao sistema tributário. Lembrem-se que cabe o Princípio da Insignificância e que o pagamento dos tributos após a constatação da burla NÃO extingue a punição.

  • Gabarito: CORRETO

    O crime de descaminho é formal.

    CONTRABANDO: transportar mercadoria ilícita ou não autorizada.

    DESCAMINHO: transportar sem autorização, sem pagamento dos devidos impostos, mercadoria lícita.

  • CONTRABANDO: transportar mercadoria ilícita ou não autorizada.

    DESCAMINHO: transportar sem autorização, sem pagamento dos devidos impostos, mercadoria lícito

    Repost do @caio muito bom o comentario .

  • Minha contribuição.

    CP

    Descaminho

    Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

    § 1 Incorre na mesma pena quem: 

    I - pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei; 

    II - pratica fato assimilado, em lei especial, a descaminho; 

    III - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem;

    IV - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos. 

    § 2 Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências. 

    § 3 A pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial. 

    Obs.: A consumação de cada um dos delitos ocorre em momento diferente. O contrabando se consuma quando a mercadoria ilícita ultrapassa a barreira alfandegária, sendo liberada pelas autoridades. Se o crime é praticado por via clandestina, exige-se, somente, que o agente ultrapasse a fronteira do país. O descaminho, por sua vez, irá consumar-se com a liberação na alfândega, sem o pagamento dos impostos devidos. Trata-se de crime FORMAL.

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!!

  • Item correto, pois o descaminho é crime formal, consumando-se quando o agente consegue efetivamente entrar no país sem pagar os tributos devidos, sendo liberado pela alfândega, o que ocorreu no caso concreto (o agente só foi parado quando já estava no Brasil, em uma rodovia, por Policiais Rodoviários Federais). Não é necessário que haja a constituição definitiva do crédito tributário pela Receita ou efetivo prejuízo ao erário.

    GABARITO: CORRETA

  • descaminho é crime formal
  • GABARITO CORRETO

    Art. 334 - (Descaminho) Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria;

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

    HC 120617/PR STF - Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20 mil a teor do disposto no artigo 20 da Lei 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda”.

    OBS: O crime de descaminho é crime formal, consumando-se quando o agente consegue efetivamente entrar no país sem pagar os tributos devidos, entretanto o principio da insignificância retira a tipicidade material do delito.

  • Descaminho - Crime Formal ou de Consumação Antecipada.

    STF: Incide o Princípio da Bagatela quando não ultrapassar R$20.000,00.

  • Gab Certa

    Informativo 904 STF: O descaminho é crime tributário FORMAL. Logo, para que seja proposta ação penal por descaminho NÃO é necessária a prévia constituição definitiva do crédito tributário.

  • Correto, descaminho é crime formal.

  • Certo. É crime formal. Informativo 904 STF: O descaminho é crime tributário FORMAL. Logo, para que seja proposta ação penal por descaminho NÃO é necessária a prévia constituição definitiva do crédito tributário.

  • Contrabando: mercadoria proibida

    Descaminho: Burlar o fisco (mercadoria permitida/ lícita)

  • Certo.

    Para a doutrina e a jurisprudência majoritária o crime de descaminho é crime formal, sendo assim não se aplica a exigência de constituição definitiva do crédito tributário e nem mesmo a exigência de prejuízo para consumação do crime. A mera ilusão do imposto configura o delito.

    Segundo Sanches, por exemplo, “O STF tem decidido que se trata de crime formal e, portanto, não se exige efetivo prejuízo ao erário para a consumação; basta a ilusão de direito ou imposto. O esgotamento da via administrativa é, portanto, dispensável". Ademais, não há aplicabilidade da Súmula Vinculante n. 24, a qual rege que “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei n. 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo”, a qual é específica para crimes materiais previstos no art. 1º da Lei n. 8.137/1990".

    Questão comentada pela Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Descaminho: Mercadoria lícita sem o devido pagamento do seu respectivo imposto.

    Avante!

  • Informativo 904 STF: O descaminho é crime tributário FORMAL. Logo, para que seja proposta ação penal por descaminho NÃO é necessária a prévia constituição definitiva do crédito tributário.

  • Minha contribuição.

    Informativo 904 STF: O descaminho é crime tributário FORMAL. Logo, para que seja proposta ação penal por descaminho NÃO é necessária a prévia constituição definitiva do crédito tributário.

    Abraço!!!

  • BRUNA ALVES PEREIRA SEMPRE COMENTANDO, PARABÉNS.

  • Não entendi, pq é descaminho se o produto é ILEGAL?

  • Jennifer o produto era lícito, mas devido não ser feito o pagamento dos tributos configurando como Descaminho logo a carga será ilegal.

  • Informativo 904 STF: O descaminho é crime tributário FORMAL. Logo, para que seja proposta ação penal por descaminho NÃO é necessária a prévia constituição definitiva do crédito tributário.

  • GAB CERTO

    AQUI TEMOS BASICAMENTE, ainda que não tenha havido constituição definitiva do crédito tributário e a ocorrência de efetivo prejuízo ao erário.------MESMO SEM A DEVIDA APREENSÃO DA RF OU PRF OU PF JÁ SE CONFIGURA CRIME DE DESCAMINHO

  • Se trata de crime formal?

  • SIM ISRAEL.

  • STJ -> crime de descaminho - desnecessidade de constituição definitiva do crédito tributário, é de natureza formal.

    STF e STJ -> Aplica o princípio da insignificância - 20.0000,00.

    Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, porém do Senhor vem a vitória.

    L.Damasceno. 

  • CONTRABANDO: transportar mercadoria ilícita ou não autorizada.

  • Contrabando é a prática da importação ou exportação clandestina de mercadorias e bens de consumo que dependem de registro, análise ou autorização de órgão público competente. Já o descaminho é a entrada ou saída de produtos permitidos, mas sem passar pelos trâmites burocrático-tributários devidos.

  • DESCAMINHO:

    crime formal

    mercadoria legal

    iludir o pagamento

    tributo não recolhido

    CONTRABANDO

    crime formal

    mercadoria ilegal, proibida

    reinserção de produto brasileiro

  • ☠️ GABARITO CERTO ☠️

    Para a doutrina e a jurisprudência majoritária o crime de descaminho é crime formal, sendo assim não se aplica a exigência de constituição definitiva do crédito tributário e nem mesmo a exigência de prejuízo para consumação do crime. O crime se consuma com a mera ilusão de direito ou imposto

  • A QUESTÃO NÃO ESPECIFICA O VALOR TRIBUTÁRIO

  • Não precisa haver prévio prejuízo ao erário para a consumação do descaminho!

  • CONTRABANDO: transportar mercadoria ilícita ou não autorizada.

    DESCAMINHO: transportar sem autorização, sem pagamento dos devidos impostos, mercadoria lícita.

  • Trata-se de crime formal, logo, para a sua consumação não se faz necessária a ocorrência do resultado naturalístico.

  • É preciso saber a Juris para ser aprovado em concurso jurídico...

    Juris sobre descaminho: (Info STJ no parenteses)

    1-o pagamento do tributo devido NÃO extingue a punibilidade do crime de descaminho (555)

    2- falsidade ideológica é absorvida pelo descaminho quando ao entrar com a mercadoria em território nacional altera a verdade sobre o preço da mercadoria (não haverá concurso material). (523)

    3- Quando falso (valor bem abaixo do seu preço real) se exaure no descaminho, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido, como crime-fim, condição que não se altera por ser menor a pena a este cominada (587)

  • O funcionário público encarregado da prevenção ou repressão do descaminho que auxilia o autor deste delito não será tratado como concorrente do art 334, mas sim como autor do delito previsto no art 318 do CP facilitação de contrabando ou descaminho.

  • Assertiva C

    Assertiva C, pois o crime de descaminho, art. 334 do CP, é considerado crime formal, consumando-se independentemente da constituição definitiva do crédito tributário.

  • Gabarito certo.

    O crime de descaminho é formal, e o verbo é ILUDIR, que significa burlar, tapear, atraiçoar, dissimular.

    Descaminho

    Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria

  • DESCAMINHO: CRIME FORMAL

  • Descaminho é CRIME FORMAL (Foi pego sem recolher os impostos, já foi!), não adianta restituir o erário prejudicado, pois não extinguirá a punibilidade

  • COMENTÁRIOS

    Item correto, pois o descaminho é crime formal, consumando-se quando o agente consegue efetivamente entrar no país sem pagar os tributos devidos, sendo liberado pela alfândega, o que ocorreu no caso concreto (o agente só foi parado quando já estava no Brasil, em uma rodovia, por Policiais Rodoviários Federais). Não é necessário que haja a constituição definitiva do crédito tributário pela Receita ou efetivo prejuízo ao erário.

    GABARITO: CORRETA

  • Gab: Certo

     Descaminho

    Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo

    consumo de mercadoria.

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

    III - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no

    exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no

    País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de

    importação fraudulenta por parte de outrem;

    IV - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial,

    mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que

    sabe serem falsos.

  • *Complementando...

    CRIME FORMAL

    É aquele em que a lei descreve uma ação e um resultado, no entanto, o delito restará consumado no momento da prática da ação, independentemente do resultado, que se torna mero exaurimento do delito.

    CRIME INFORMAL

    É aquele que exige um determinado resultado naturalístico. No caso de crime de roubo, para que ele possa de fato existir é necessário a existência do objeto furtado.

    [CONCLUSÃO]

    FORMAL - COM/SEM resultado - NÃO depende do desfecho do crime --> Ameaça, Descaminho

    INFORMAL - COM resultado - DEPENDE do resultado --> Roubo

    ______________

    Gab C

  • DESCAMINHO: VISA REPRIMIR A CONDUTA DO AGENTE QUE DEIXA DE RECOLHER OS TRIBUTOS DE IMPORTAÇÃO OU EXPORTAÇÃO

    EX.: “A” é preso em flagrante ao atravessar a fronteira com o Paraguai na posse com grande quantidade de produtos eletrônicos e sem o recolhimento do imposto de importação. Por se tratar de crime formal, o descaminho se consumou no momento em que o agente regressou ao país de posse dos produtos não declarados.

  • GAB.: CERTO

    O tipo penal NÃO EXIGE o efetivo prejuízo financeiro ao ente público.

  • Eu acho essa questão muito boa. O texto inteiro é necessário para saber qual o tipo de crime.

  • CONTRABANDO e DESCAMINHO, entrou no país, a casa caiu!

  • DESCAMINHO É CRIME FORMAL. ENTRO NO PAIS SEM PAGAR IMPOSTO TACA...

  • Descaminho é CRIME FORMAL

    Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria.

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

    CRIME INFORMAL

    É aquele que exige um determinado resultado naturalístico. No caso de crime de roubo, para que ele possa de fato existir é necessário a existência do objeto furtado.

    [CONCLUSÃO]

    FORMAL - COM/SEM resultado - NÃO depende do desfecho do crime --> Ameaça, Descaminho

    INFORMAL - COM resultado - DEPENDE do resultado --> Roubo

  • ESSA QUESTAO É UMA AULA TOPADA, CONCORDA ?

  • Descaminho

    Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria 

  • O enunciado narra sobre a abordagem por policiais rodoviários federais de um caminhão em local próximo à fronteira do Brasil, encontrando-se em seu interior grande quantidade de mercadoria lícita de procedência estrangeira, mas sem o pagamento dos devidos impostos de importação. O motorista / proprietário do caminhão admitiu a propriedade das mercadorias. Neste contexto, configura-se o crime de descaminho, previsto no artigo 334 do Código Penal. Se a mercadoria fosse proibida, configurar-se-ia o crime de contrabando (artigo 334-A do Código Penal). O crime de descaminho classifica-se doutrinariamente como sendo formal, pelo que não se faz necessária a elaboração de procedimento administrativo fiscal para se tipificar o crime, consumando-se pelo não pagamento do imposto devido na entrada da mercadoria no país, pelo que não tem aplicação ao referido crime a súmula vinculante nº 24. A ementa a seguir ilustra a orientação: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. SÚMULA N. 568/STJ. CRIME DE DESCAMINHO. CRIME FORMAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Decisão monocrática do relator, quando houver entendimento dominante, não importa violação ao princípio da colegialidade (Súmula n. 568/STJ). 2. 'O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça firmaram compreensão no sentido de que a consumação do crime de descaminho independe da constituição definitiva do crédito tributário, haja vista se tratar de crime formal, diversamente dos crimes tributários listados na Súmula Vinculante n. 24 do Pretório Excelso.' (HC 271.650/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 3/3/2016, DJe 9/3/2016). 3. Agravo regimental desprovido". (STJ. AgRg no REsp 1426834/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018).


    Gabarito do Professor: CERTO
  •  O motorista / proprietário do caminhão admitiu a propriedade das mercadorias. Neste contexto, configura-se o crime de descaminho, previsto no artigo 334 do Código Penal. Se a mercadoria fosse proibida, configurar-se-ia o crime de contrabando (artigo 334-A do Código Penal). O crime de descaminho classifica-se doutrinariamente como sendo formal, pelo que não se faz necessária a elaboração de procedimento administrativo fiscal para se tipificar o crime, consumando-se pelo não pagamento do imposto devido na entrada da mercadoria no país,

    CERTO

  • GABARITO CERTO

    Trata-se de crime FORMAL.

  • crime de descaminho é formal

    CORRETA

     Para a doutrina e a jurisprudência majoritária o crime de descaminho é crime formal, sendo assim não se aplica a exigência de constituição definitiva do crédito tributário e nem mesmo a exigência de prejuízo para consumação do crime. O crime se consuma com a mera ilusão à direito ou imposto.

     Rogério Sanches assim ensina: “O STF tem decidido que se trata de crime formal e, portanto, não se exige efetivo prejuízo ao erário para a consumação; basta a ilusão de direito ou imposto. Em decorrência desse entendimento, a orientação do tribunal se dá na direção de que o esgotamento da via administrativa é dispensável” (pág.815 – manual de direito penal – parte especial).

     Por fim, não se aplica ao caso a súmula vinculante n º24 do STF (Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo”), justamente pelo fato de ser um crime formal e não material: “.

  • INFORMAÇÕES RELEVANTES

    O contrabando (CP, art. 334-A) e o descaminho (CP, art. 334) são crimes formais. Por conseguinte, a constituição definitiva do crédito tributário não é condição objetiva de punibilidade, não tendo aplicação a súmula vinculante n° 24 do Supremo nestes delito. Eis escólio do professor Renato Brasileiro de Lima:

    "Prevalece o entendimento de que a decisão final do procedimento administrativo de lançamento funciona como condição objetiva de punibilidade nos crimes materiais contra a ordem tributária" (Manual CPP, ed. 8°, p.314).

    Por fim, importa ressaltar que somente o crime de descaminho admite o princípio da bagatela ou insignificância, responsável por estirpar a tipicidade material. Por óbvio, não se pode admitir que um crime proibido em nosso país (contrabando) seja considerado inofensivo, pois se é proibido, algum motivo existe.

  • O simples fato de não pagar os tributos e entrar em território nacional com mercadoria lícita configura descaminho
  • Tanto o STJ como o STF entendem que o descaminho é crime tributário FORMAL. Logo, para que seja proposta ação penal por descaminho não é necessária a prévia constituição definitiva do crédito tributário. Não se aplica a Súmula Vinculante 24 do STF.

  • Descaminho é crime formal. constituição do prejuízo ao erário público é mero exaurimento do crime.

  • crime de descaminho é formal

    CORRETA

     Para a doutrina e a jurisprudência majoritária o crime de descaminho é crime formal, sendo assim não se aplica a exigência de constituição definitiva do crédito tributário e nem mesmo a exigência de prejuízo para consumação do crime. O crime se consuma com a mera ilusão à direito ou imposto.

     Rogério Sanches assim ensina: “O STF tem decidido que se trata de crime formal e, portanto, não se exige efetivo prejuízo ao erário para a consumação; basta a ilusão de direito ou imposto. Em decorrência desse entendimento, a orientação do tribunal se dá na direção de que o esgotamento da via administrativa é dispensável” (pág.815 – manual de direito penal – parte especial).

     Por fim, não se aplica ao caso a súmula vinculante n º24 do STF (Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo”), justamente pelo fato de ser um crime formal e não material: “.

  • O descaminho é crime formal.

  • O prejuízo ao erário seria o mero exaurimento do crime de descaminho, que é formal.

  • O crime formal, por sua vez, não exige a produção do resultado para a consumação do crime, ainda que possível que ele ocorra.

  • Por mais que NÃO tenha constituído crédito tributário, ou prejuízo ao erário, o que realmente torna o fato consumado é a conduta do agente de NÃO PAGAR OU ENGANAR o pagamento do imposto.

    DESCANSEM, POIS A PROVA FOI ADIADA HAHA!

  • Gabarito: CERTO

    Comentário: A questão está correta. De fato, o crime de descaminho (CP, art.

    334) é formal, ou seja, prescinde da constituição definitiva do crédito tributário.

    Dessa forma, não se aplica ao descaminho a Súmula Vinculante nº 24 do STF,

    como ocorre com os crimes tributários materiais da Lei nº 8.137/90.

  • SIMPLES; DESCAMINHO: transportar sem autorização, sem pagamento dos devidos impostos, mercadoria lícita.

    CERTO

  • Contrabando --> Mercadoria ILÍCITA

    Descaminho --> Mercadoria LÍCITA

    R$ 20.000,00 - Insignificância no descaminho.

    1. CONTRABANDO:  mercadoria ilícita ( DROGAS E AFINS).
    2. DESCAMINHO: mercadoria LICITA- mas sem pagamentos de impostos (cigarros )
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  • GABARITO: CERTO!

    Os crimes de contrabando (CP, art.334-A ) e descaminho (CP, art. 334) são crimes formais.

    Portanto, não se aplica a Súmula Vinculante n° 24, cuja redação é a seguinte:

    "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo."

  • DESCAMINHO:

    - Art. 334. Iludir, NO TODO OU EM PARTE, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria:

    " Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

    Crime Formal;

    - STJ --> Não é necessária a constituição definitiva de crédito tributário.

    É POSSÍVEL A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISIGNIFICÂNCIA NO CRIME DE DESCAMINHO --> Até R$ 20 MIL REAIS, que é o valor para PROPOSITURA DA AÇÃO FISCAL --> STF e STJ.

    INCORRE NA MESMA PENA QUEM:

    I - pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei;

    II - pratica fato assimilado, em lei especial, a descaminho;

    III - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem;

    IV - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos.

    Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.

    A pena aplica-se EM DOBRO se o crime de descaminho é praticado em TRANSPORTE AÉREO, MARÍTIMO ou FLUVIAL. (Transporte aéreo --> lembra daquele avião clandestino bimotor pousando em uma fazendo no Mato Mrosso.)

    -

    Fonte: resumos

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  • O Particular contra a administração Pública:

    CONTRABANDO: transportar mercadoria ilícita ou não autorizada.

    DESCAMINHO: transportar sem autorização, sem pagamento dos devidos impostos, mercadoria lícita.

    STF: Descaminho é crime formal, não exige o efetivo prejuízo ao Erário.

  • A conduta do motorista configura crime de descaminho em sua forma consumada, ainda que não tenha havido constituição definitiva do crédito tributário e a ocorrência de efetivo prejuízo ao erário.

    Correto, irmão, ele entrou em território nacional com a mercadoria sem pagar os devidos tributos.

    A saga continua...

    Deus!

  • CONTRABANDO - É a importação ou exportação de mercadoria proibida - RECLUSÃO 2 a 5 anos.

    DESCAMINHO -  importação ou exportação de mercadorias permitidas, porém, a fraude empregada para não pagar, total ou parcialmente, o tributo (impostos) – RECLUSÃO 1 a 4 anos

    STJ - O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública, EXCETO, o crime de descaminho quando o valor do tributo não recolhido for igual ou inferior a 20 MIL REAIS.

  • Traduzindo a parada:

    Não precisa colocar no .. do Erário para ser crime de Descaminho.

    Burlou as regras ... se ferrou!!

  • gab c!

    Descaminho: crime formal.

    Consuma-se com ''iludir'' o pagamento do imposto da mercadoria permitida.

    Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria 

  • crime de descaminho, via aduana, consuma-se com a liberação da mercadoria sem o pagamento do tributo devidose, no entanto, a entrada ou saída da mercadoria ocorre em local distinto da aduana, o crime se consuma com a entrada da mercadoria no País, ou com a sua saída do território nacional.

    334 do Código Penal prevê o descaminho qualificado, aplicando-se a pena em dobro quando o crime é cometido em transporte aéreo, marítimo ou fluvial. ... A conduta típica desse crime vem representada pelos verbos “importar” ou “exportar”. Contrabando, portanto, é a importação ou exportação de mercadoria proibida no País.

    Comete o crime de contrabando quem importar mercadoria proibida. Em outras palavras, pela redação atual do artigo 334-A do Código Penal, somente é considerado como contrabando a conduta que estiver ligada à uma mercadoria proibida, ou seja, com restrição absoluta de importação/exportação.

  • GABARITO: CERTO O crime de descaminho é crime FORMAL, e basta iludir o imposto devido, independe de lançamento definitivo do débito fiscal. (não se aplica a súmula vinculante 24). Muito embora o crime se caracterize pela simples transposição das fronteiras alfandegárias sem o devido pagamento, é pacífico na jurisprudência do STJ e do STF a aplicação do PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO CRIME DE DESCAMINHO. Vejamos:

    "STJ fixa em R$20.000,00 o valor para caracterizar a insignificância no crime de descaminho".

    REsp 1.688.878

    REsp 1.709.029

    Abraços e bons estudos.

  • Não cai no TJ SP ESCREVENETE