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ID
2897140
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os itens a seguir, acerca da supremacia da Constituição Federal de 1988 (CF) e do controle de constitucionalidade.


I O sistema de controle de constitucionalidade adotado no Brasil é o misto: as leis federais, além de realizar exame sobre a inconstitucionalidade tanto material quanto formal das normas, ficam sob o controle político do Congresso Nacional, e as estaduais e municipais, sob o controle jurisdicional.

II O controle de constitucionalidade está ligado à supremacia da CF sobre todas as leis e normas jurídicas.

III A supremacia material deriva do fato de a CF organizar e distribuir as formas de competências, hierarquizando-as. Já a supremacia formal apoia-se na ideia da rigidez constitucional.

IV Sob o prisma constitucional, o governo federal, os governos dos estados da Federação, os dos municípios e o do Distrito Federal são soberanos, pois estão investidos de poderes e competências governamentais absolutas.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    Comentário da Prof. Nathália Masson, do Direção Concursos:

    TEMA: Controle de Constitucionalidade

    CARACTERÍSTICA: Questão doutrinária

    Item I: FALSO. O sistema de controle de constitucionalidade adotado no Brasil não é o misto, e sim o jurisdicional (no qual são os órgãos que integram o Poder Judiciário e que possuem função jurisdicional é que realizam a atividade de fiscalização normativa dos diplomas inferiores).

    Item II: CORRETO. Uma das premissas centrais para a realização do controle de constitucionalidade é, justamente, o reconhecimento da supremacia da Constituição Federal diante de todas as demais normas do ordenamento jurídico.

    Item III: CORRETO. A Constituição Federal é dotada de supremacia material e formal. Realmente a supremacia formal se manifesta na superioridade hierárquica das normas constitucionais diante de todas as demais que compõem o ordenamento jurídico e é um atributo típico de Constituições rígidas (assim classificadas em razão de suas normas possuírem um processo de elaboração mais solene e dificultoso do que o ordinário). Aliás, ressalte-se a imprescindibilidade da supremacia formal para a feitura do controle de constitucionalidade. Quanto à supremacia material, entendemos que é um corolário da circunstância de o texto constitucional tratar daquele que é o objeto clássico das Constituições: previsão de direitos e garantias fundamentais, estruturação do Estado e organização dos poderes – temas que são os fundamentos centrais do Estado de Direito. Há uma ligação (ainda que não tão robusta) com o que o examinador mencionou na parte inicial do item III).

    Item IV: FALSO. A soberania é um atributo exclusivo do Estado Federal (a República Federativa do Brasil). Os entes federados (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) são meramente autônomos. Destarte, afirmar que os governos dessas entidades são soberanos é um equívoco.

    Como estão certos os itens II e III, entendemos que o CESPE apresentará como resposta a letra ‘c’.

    DICA DE RESOLUÇÃO: o candidato que rapidamente notasse que o item I é falso (afinal, é uma informação básica a de que nosso sistema controle não é misto – mas sim jurídico), descartaria as alternativas das letras ‘a’, ‘b’ e ‘d’.

  • Quanto ao Sistema de Controle de Constitucionalidade temos:

    1) Controle Jurisdicional: feitos por Órgãos do Poder Judiciário;

    2) Controle Político: exercido pelo Legislativo ou por um órgão criado especificamente para este fim, fora dos três poderes, como a França.

    3) Controle Misto: submete certa categorias d eleis ao controle político e outras ao controle jurisdicional adotam ao sistema misto. na Suíça. enquanto as leis locais são submetidas ao controle do Poder Judiciário, as leis federais ficam a Cargo da Assembleia Nacional.

    O SISTEMA adotado pelo BRASIL é o jurisdicional, conforme a maioria da doutrina brasileira.

  • Complementando, é mister que o candidato não faça confusão entre SUPREMACIA MATERIAL E FORMAL com CONSTITUIÇÃO MATERIAL E FORMAL.

     

    Vale lembrar que a distinção entre Constituição material e formal remonta aos ensinamentos de Carl Schmitt.

     

    Constituição é, em sentido material, o conjunto de normas que estruturam, dão forma e organizam o Estado. Assim a Constituição é o conjunto de normas elementares de um Estado.

    Podemos dizer que a Constituição formal é a lei fundamental do Estado, com todas as normas que fazem parte deste texto escrito, incluindo (no Brasil) as emendas constitucionais e os tratados internacionais com status de emenda constitucional.

    O conceito formal não se preocupa com o conteúdo ou matéria inserida no corpo da Constituição, preocupa-se apenas com a forma da norma. Se uma norma está na forma da Constituição é Constituição, se está fora da Constituição não faz parte da Constituição formal.

     

    Vide: http://andreconcursos.blogspot.com/2011/06/constituicao-formal-e-material.html

  •  

    I.Errado . O controle de constitucionalidade adotado pelo Brasil em regra é o controle Jurisdicional . Existe também o controle político o qual é exercido pelo Executivo ou Legislativo . Complementando  controle político é geralmente prévio e o jurídico é repressivo .

     

    II.Correto . A constituição é a norma parâmetro todo ordenamento jurídico deve estar em concordância com ela .

     

    III.Correto . Supremacia Material ( conteúdo) toda constituição possui , já a supremacia formal (hierarquia) só as constituições rígidas , a Consituição Federal Brasileira é Classificada quanto a estabilidade  como Rígida .

     

    IV.Errado .Só quem possui soberania é a República Federativa do Brasil , os entes que a compoem são todos autônomos nos termos da CF. 

     

    Bons estudos , qualquer erro me avisem !

  • Pareceu uma questão muito complexa, mas foi possível resolver com duas informações:

    I. O Controle de Constitucionalidade é, predominantemente, jurisdicional em todas as esferas.

    IV. Apenas a FEDERAÇÃO é soberana, seus entes são apenas autônomos.

    Restando apenas a C.

  • Gab. C

    Conjecturo dois equívocos no item lV. O primeiro já comentando pelo colaborador MFS, sobre soberania ser um atributo exclusivo da República Federativa do Brasil, sendo que os entes federados são meramente autônomos.

    O segundo erro da alternativa é afirmar que os governos federal, estadual e municipal têm poderes e competências absolutas. Sabemos que num estado democrático de direito, como o nosso, não há direitos, poderes e muito menos competências absolutas, pois hora ou outra, esses direitos chocam-se com outros igualmentes previstos na CF.

    No que tange ao nosso sistema de controle, o fato da constituição reconhecer exceções por órgãos que não integram a estrutura do poder judiciário, não torna nosso sistema misto, visto que há uma nítida preponderância do controle feito em âmbito judicial.

  • SISTEMAS DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE:

    1. Controle judicial/jurisdicional => órgãos do Poder Judiciário realizam o controle de constitucionalidade;

    2. Controle político => adotado na França (conselho de natureza política, que não pertence ao judiciário);

    3. Controle misto => tem que ter, obrigatoriamente, igual importância o controle judicial e o controle político, o mesmo peso;

    *BRASIL => CONTROLE PREPONDERANTEMENTE JUDICIAL (existem alguns controles políticos, como o veto jurídico e a análise da constitucionalidade dos projetos de lei em comissões do CN, por exemplo);

    MOMENTOS DE CONTROLE:

    CONTROLE PREVENTIVO:

    *Incide na norma que está em fase de elaboração; se desdobra em:

    1. Controle político-preventivo:

    a) O realizado pelo Poder Legislativo por meio de Comissões de Constituição e Justiça (CCJ da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal), que analisam a constitucionalidade de projetos de lei;

    b) O realizado pelo Chefe do Poder Executivo no veto jurídico (e não político, que se dá por motivos de interesse público), pois o Presidente da República entende pela inconstitucionalidade do projeto de lei;

    2. Controle judicial-preventivo:

    *Mandado de segurança impetrado por parlamentar no STF (o direito líquido e certo do congressista é o respeito ao “devido processo legislativo”):

    i. Contra uma PEC: que viola cláusula pétrea (aspecto material) ou que tem manifesta violação ao processo legislativo constitucional (aspecto formal);

    ii. Contra um PL: não é tão ampla, somente contra projeto com manifesta violação ao processo legislativo constitucional (aspecto formal); não pode versar sobre aspectos materiais, pois levaria a uma universalização do controle preventivo (o debate de mérito tem que ser no parlamento, e não no STF);

    CONTROLE REPRESSIVO:

    *É o que incide sobre a norma pronta e acabada;

    1. Controle político-repressivo:

    a) O Congresso Nacional pode sustar atos normativos que exorbitem do poder regulamentar (Ex.: decreto que criou direitos e obrigações, indo além da mera regulamentação da lei), ou atos normativos que exorbitem dos limites da delegação legislativa (lei delegada) – Art. 49, V da CF (competência exclusiva do CN);

    b) Quando o CN rejeita medida provisória com fundamento em inconstitucionalidade;

    c) Quando o Presidente da República deixa de aplicar uma lei que considera inconstitucional;

    *O STF já reconheceu que o TCU e o CNJ podem deixar de aplicar uma lei que considerem inconstitucional (incidentalmente, no caso concreto) => Súmula 347 STF: O tribunal de contas, nos exercícios das suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público (incidental, diante de um caso concreto);

    2. Controle judicial repressivo;

  • Concordo com o Lucas Leal neste ponto: "Constituição é, em sentido material, o conjunto de normas que estruturam, dão forma e organizam o Estado. Assim a Constituição é o conjunto de normas elementares de um Estado."

    Mas dizer que a CF ao estabelecer as competências faz uma hierarquia forçou demais a barra.

    Para mim não tem resposta correta. Somente a II está certa.

  • GABARITO "C"

    #COMPLEMENTANDO:

    O controle político é originário da França. No Brasil, o controle político é exercido pelo poder legislativo e pelo executivo, porém como exceção e não como regra. Para Bernardo Goncalves (2017), não há como se afirmar sobre a existência de um sistema ou de uma verdadeira matriz política no Brasil, como existe na França;

    Há ainda o controle misto, no qual coexistem o controle judicial e político.

  • A resposta do colega MFS está errada quando ele afirma que "O sistema de controle de constitucionalidade adotado no Brasil não é o misto, e sim o jurisdicional". O controle realizado no Brasil é o misto e não o jurisdicional.

    O sistema de controle de constitucionalidade adotado no Brasil não é o misto, e sim o jurisdicional (no qual são os órgãos que integram o Poder Judiciário e que possuem função jurisdicional é que realizam a atividade de fiscalização normativa dos diplomas inferiores). 

    "O sistema misto, adotado pelo Brasil, mescla tanto o controle realizado pelas autoridades judiciais (julgamento e processamento das ações diretas de inconstitucionalidades e das ações declaratórias de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, por exemplo) como pelas autoridades do poder Executivo (através do poder de veto presidencial aos projetos de lei, por exemplo - Artigo 66, § 1º da CF) e do Poder Legislativo (realizado pela Comissão de Constituição e Justiça - CCJ - durante o processo legislativo, por exemplo). No sistema misto, portanto, o controle é exercido em paralelo e independentemente pelos órgãos judiciais e políticos."

  • A assertiva "a" é inequivocamente falsa pelo seu contexto, mas afirmar que é errado dizer que "o sistema de controle de constitucionalidade adota no brasil é misto", é, no mínimo, leviano. O candidato mais bem preparado sabe que o sistema de controle é misto no sentido que no Brasil o controle é feito tanto em concreto (difuso), como em abstrato (concentrado). Alguns comentários simplistas, mais atrapalham do que ajudam, sobretudo aqueles que são cópia de livros, mas que de fato, não foram compreendidos pelos que comentam.

  • No Brasil o controle é o misto e não o jurisdicional.

  • Cuidado com os comentários!!!!

    Controle jurisdicional- O sistema de controle jurisdicional de atos normativos é realizado pelo Poder Judiciário, tanto por um único órgão (controle concentrado)- no caso do direito brasileiro, pelo STF e pelo TJ- como por qualquer juiz ou tribunal (controle difuso), admitindo, naturalmente, o seu exercício por juízes em estágio probatório, ou seja, sem terem sido vitaliciados, bem como por juízes dos juizados especiais. 

     

    O Brasil adotou o SISTEMA JURISDICIONAL MISTO, porque realizado pelo Poder Judiciário- daí ser jurisdicional-, tanto de forma concentrada (controle controle concentrado) como por qualquer juiz ou tribunal (controle difuso). Importante lembrar que ainda temos exceções a tal sistema.

     

    Diferentemente, temos o SISTEMA MISTO, aqui ocorre uma mistura dos outros sistemas. Algumas normas são levadas a controle perante um órgão distinto dos três Poderes (controle político) enquanto outras são apreciadas pelo poder judiciário (controle jurisdicional).

     

    (FONTE: PEDRO LENZA, 2019)

  • Hierarquia na forma de competência?? Eu não entendi essa parte! Para mim, isso tá errado.

  • O erro do item I está em afirmar que o sistema adotado no Brasil é o “misto” por abranger controle “jurisdicional” e “político”. De fato o sistema adotado é o MISTO. Porém, é “misto” por possuir forma de controle “concentrado” e “difuso”. Me corrijam se estiver errada.
  • Nossa, vários comentários atestando que não temos controle misto, é misto sim, tendo em vista controle difuso e concentrado.

  • parabéns Marcela. Salvou os seres humanos. Porque alguns colegas aí, pelos comentários que fazem, estão mais perdidos que cego em tiroteio.

  • GABARITO: C

    Como é pouco o espaço e uma galera já comentou aqui de forma clara as demais alternativas. Vou falar só do ITEM I da Alternativa, pois foi dúvida de muita gente e também foi minha quando comecei a estudar o Controle de Constitucionalidade.

    Tem que tomar cuidado para não confundir.

    Esse tema é estudado nas formas de controle de constitucionalidade.

    1- Quanto à natureza do órgão:

    1.1) Controle Jurisdicional- Exercido pelo órgão do Poder Judiciário;

    1.2) Controle Político- Exercido por um órgão que não tem natureza jurisdicional.

    OBS* E é aqui em que se fala dos sistema existentes, que podem ser:

    A) Sistema Jurisdicional: que é adotado no Brasil e nos EUA.

    Em regra, é exercido o controle d constitucionalidade pelo Judiciário.

    B) Sistema Político: Era o da França, mas parece ter mudado.

    O controle d constitucionalidade não é exercido pelo Judiciário.

    C) Sistema Misto: que é adotado na Suiça.

    Algumas leis são submetidas a controle político e outras leis são submetidas a controle Jurisdicional.

    OK! O sistema adotado adotado no Brasil não é misto e sim Jurisdicional.

    Agora, o que tá gerando confusão é:

    2- Quanto à competência Jurisdicional, essa sim é mista/combinada, pois há controle difuso e controle concentrado. Realmente, o Brasil adotou um Sistema Jurisdicional Misto. Mas o termo misto é quanto ao modelo de controle que pode ser :controle jurisdicional difuso ou concentrado. Agora, quanto ao sistema ele é Jurisdicional, pois, em regra, cabe ao Judiciário exerce controle de Constitucionalidade.

    Fonte: Aulas do Professor Marcelo Novelino. Espero ter contribuído. :)

  • Sobre a assertiva I e o debate quanto ao sistema de controle constitucional adotado no Brasil, segue a doutrina:

    Pedro Lenza:

    (...) O sistema de controle jurisdicional dos atos normativos é realizado pelo Poder Judiciário, tanto por um único órgão (controle concentrado) — no caso do direito brasileiro, pelo STF e pelo TJ — como por qualquer juiz ou tribunal (controle difuso), admitindo, naturalmente, o seu exercício por juízes em estágio probatório, ou seja, sem terem sido vitaliciados, bem como por juízes dos juizados especiais.O Brasil adotou o sistema jurisdicional misto, porque realizado pelo Poder Judiciário — daí ser jurisdicional —, tanto de forma concentrada (controle concentrado) como por qualquer juiz ou tribunal (controle difuso). (...)

    (Lenza, Pedro. Direito Constitucional esquematizado. 24. ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2020. fl. 284/285).

    Nathalia Masson:

    (...) O controle é intitulado jurídico (ou jurisdicional) quando efetivado por órgãos integrantes do Poder Judiciário e detentores de poderes jurisdicionais. No direito pátrio, como a função de controlar a constitucionalidade das leis e demais atos normativos é conferida com nítida preponderância ao Judiciário, diz-se que nosso sistema de controle é o jurisdicional. Todavia, como a atribuição pertence ao Poder com primazia, mas não exclusividade, nosso sistema é caracterizado como jurisdicional mas com algumas exceções. (...)

    (Masson, Nathalia. Manual de Direito Constitucional. 6. ed. - Salvador: JUSPODIVM, 2018. fl. 1062)

  • DICA*

    ~Supremacia material >> Versa sobre o conteúdo,ou seja, a matéria propiamente dita

    ~Supremacia Formal >> Versa sobre a rigidez constitucional,processo para a alteração do texto constitucional

    FONTE QC

  • C) Correta. Conforme comentários das afirmativas:

    I) Incorreto. O sistema de controle de constitucionalidade adotado no Brasil não é o misto, e sim o jurisdicional (no qual são os órgãos que integram o Poder Judiciário e que possuem função jurisdicional é que realizam a atividade de fiscalização normativa dos diplomas inferiores).

    II) Correto. Uma das premissas centrais para a realização do controle de constitucionalidade é, justamente, o reconhecimento da supremacia da Constituição Federal diante de todas as demais normas do ordenamento jurídico.

    III) Correto. A Constituição Federal é dotada de supremacia material e formal. Realmente a supremacia formal se manifesta na superioridade hierárquica das normas constitucionais diante de todas as demais que compõem o ordenamento jurídico e é um atributo típico de Constituições rígidas (assim classificadas em razão de suas normas possuírem um processo de elaboração mais solene e dificultoso do que o ordinário). Aliás, ressalte-se a imprescindibilidade da supremacia formal para a feitura do controle de constitucionalidade. Quanto à supremacia material, entendemos que é um corolário da circunstância de o texto constitucional tratar daquele que é o objeto clássico das Constituições: previsão de direitos e garantias fundamentais, estruturação do Estado e organização dos poderes – temas que são os fundamentos centrais do Estado de Direito.

    IV) Incorreto. A soberania é um atributo exclusivo do Estado Federal (a República Federativa do Brasil). Os entes federados (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) são meramente autônomos. Destarte, afirmar que os governos dessas entidades são soberanos é um equívoco.

    Cintia Campos Lemos

  • Somente o item "II" encontra-se correto! ... A questão deveria ter sido anulada.
  • O que a supremacia material, que versa sobre o conteúdo ou matéria propriamente dita, tem a ver com a organização de competências???

  • Gabarito: C

  • Mistorealiza-se quando a Constituição atribui parte do controle de constitucio- nalidade a um órgão político e parte fica sob responsabilidade do Judiciário. Neste modelo, o órgão político não interfere nas matérias de competência do Judiciário e 

    vice-versa

    . É o modelo da Suíça. Nesse país, o controle das normas locais é realizado pelo Judiciário e das normas nacionais pelo órgão político. A divisão, no controle mis- to, é realizada por uma divisão rígida de temas atribuídos aos órgãos políticos e ao Judiciário. Acerca do tribunal suíço, afirma Arthur Aeschlimann:

    “O controle da constitucionalidade pode ser abstrato e referir-se a uma norma independentemente de um caso concreto. Entretanto o abstrato é limitado às leis cantonais. O Tribunal Federal não pode pro- ceder ao controle abstrato de uma lei ou regulamento federal”8.

    No tribunal suíço, somente a Lei dos Cantões pode ser analisada pelo Poder Judiciário e somente as Leis Federais são analisadas pelo órgão político, tendo em vista a segurança e con- fiança que os suíços têm no Parlamento.

    No Brasil, há controle realizado pelo Judiciário e também há controle realizado por órgão políticos, no entanto, 

    não 

    há controle misto! Isso pode ser afirmado, pois há um controle predominantemente judicial, já que a última palavra sobre a constitucionalidade das normas sempre é do Judiciário. Mesmo que a matéria tenha sido apreciada pelos órgãos políticos, o Judiciário pode reapreciá-la, podendo até mesmo decidir de forma contrária à exarada pelo controle político.

    FONTE: PDF CURSO OUSE SABER - DPDF ANALISTA

  • Cespinho continua apostando no tema em 2021, vejam:

    CESPE/2021: A supremacia constitucional é garantida pela rigidez das normas constitucionais e pelo controle de constitucionalidade. 

  • Item I: falso. O sistema de controle de constitucionalidade adotado no Brasil não é o misto, e sim o jurisdicional (no qual os órgãos que integram o Poder Judiciário, e que possuem função jurisdicional, é que realizam a atividade de fiscalização normativa dos diplomas inferiores).

    Item II: correto. Uma das premissas centrais para a realização do controle de constitucionalidade é, justamente, o reconhecimento da supremacia formal da Constituição Federal diante de todas as demais normas do ordenamento jurídico.

    Item III: correto. A Constituição Federal é dotada de supremacia material e formal. Realmente a supremacia formal se manifesta na superioridade hierárquica das normas constitucionais diante de todas as demais que compõem o ordenamento jurídico e é um atributo típico de Constituições rígidas (assim classificadas em razão de suas normas possuírem um processo de elaboração mais solene e dificultoso do que o ordinário). Aliás, ressalte-se a imprescindibilidade da supremacia formal para a feitura do controle de constitucionalidade. Quanto à supremacia material, entendemos que é um corolário da circunstância de o texto constitucional tratar daqueles temas que são o objeto clássico das Constituições: previsão de direitos e garantias fundamentais, estruturação do Estado e organização dos poderes – assuntos que são os fundamentos centrais do Estado de Direito. Há uma ligação (ainda que não tão robusta) com o que o examinador mencionou na parte inicial do item III).

    Item IV: falso. A soberania é um atributo exclusivo do Estado Federal (a República Federativa do Brasil). Os entes federados (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) são meramente autônomos. Destarte, afirmar que os governos dessas entidades são soberanos é um equívoco.

    Como estão certos os itens II e III, nossa resposta é a letra ‘c’.

  • CESPE - 2021 - TC/DF

    Embora intimamente ligado às Constituições rígidas, o princípio da supremacia da Constituição também se verifica nas Constituições flexíveis, ainda que se revele por meio de fatores distintos.

    Justificativa da banca:

    Supremacia material ou substancial da constituição é a que decorre de uma consciência constitucional. Essa consciência, porém, não é exclusiva da supremacia material. Os textos dotados de supremacia formal também requerem a presença desse conceito, pois a particular relação de superioridade a que se encontram submetidos os atos públicos e privados exige o acatamento irrestrito à constituição. 

    • Aprendi dessa forma:

    O momento do controle:

    Pode ser preventivo ou repressivo.

    A regra é o momento jurídico-repressivo, ou seja, realizado sobre a lei (não sobre o projeto de lei) e através do Poder Judiciário, sob o SISTEMA misto (difuso e concreto).

    MODELOS/MODALIDADES/SISTEMAS DE CONTROLE

    1)     Difuso/incidental/aberto/modelo AMERICANO: TODOS os tribunais;

    OBS: RESERVA DE PLENÁRIO.

    OBS: mesmo que a demanda verse exclusivamente sobre direitos disponíveis, pode o juiz declarar de ofício a inconstitucionalidade.

    2)     Concentrado/principal/reservado/modelo EUROPEU: ÚNICO órgão jurisdicional;

    3)     Misto/híbrido: tanto o difuso quanto o concentrado.

    Em síntese: o Brasil adotou o SISTEMA JURISDICIONAL MISTO, realizado pelo Poder Judiciário, tanto de forma concentrada (controle concentrado) como por qualquer juiz/tribunal (controle difuso). Ressalta-se que existem exceções.

    Não confundir com controle HÍBRIDO: uma mistura dos sistemas político e jurisdicional. Dessa forma, algumas normas seriam levadas a controle perante um órgão distinto dos 3 Poderes (político) e outras seriam apreciadas pelo Poder Judiciário (jurisdicional).