SóProvas


ID
2897179
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Na solução de aparentes conflitos de normas de direito tributário,

Alternativas
Comentários
  • De acordo com Humberto Ávila, “as normas de segundo grau, redefinidas como postulados normativos aplicativos, diferenciam-se das regras e dos princípios quanto ao nível e quanto à função. Enquanto os princípios e as regras são objeto da aplicação, os postulados estabelecem os critérios de aplicação dos princípios e das regras.” O autor ainda acrescenta que “os postulados orientam a aplicação dos princípios e das regras sem conflituosidade necessária com outras normas”.

    fabio dutra - estratégia

  • A. a regra especial tem preferência sobre a geral, e a ulterior é a preferida em relação à pregressa.

    B . A solução de um conflito entre princípios e regras é alcançada, entre outros meios, por postulados normativos aplicativos

    C. A colisão entre princípios é resolvida mediante a técnica de ponderação.

    D. Se inviável o manejo do critério hierárquico, pode-se recorrer ao critério da especificidade e cronológico

  • Gabarito: B

    Postulados normativos aplicativos: critério (método) de interpretação de norma jurídica.

    Vimos os postulados hermenêuticos que servem para se entender o sistema jurídico em abstrato.

    Há também os postulados normativos aplicativos, delineados por Humberto Ávila, que auxiliam, sobretudo, na resolução de problemas concretos quando da aplicação de diferentes normas jurídicas (princípios e regras).

    Esses, portanto, são metacritérios que direcionam o intérprete na aplicação concreta de outras normas.

    Mais que dar consistência às argumentações jurídicas, eles, os postulados normativos aplicativos, configuram-se métodos de aplicação das outras normas.

    Humberto Ávila:

    [...] os postulados, de um lado, não impõem a promoção de um fim, mas, em vez disso, estruturam a aplicação do dever de promover um fim; de outro, não prescrevem indiretamente comportamentos, mas modos de raciocínio e de argumentação relativamente a normas que indiretamente prescrevem comportamentos. Rigorosamente, portanto, não se podem confundir princípios com postulados (ÁVILA, 2005, p. 135).

     

    Fontes:

    http://conteudojuridico.com.br/index.php?artigos&ver=2.590132;

    https://theodorosilingovschi.jusbrasil.com.br/artigos/167633229/regra-principio-e-postulado-normativo-diferenciacoes-cabiveis.

  • Estudante solidário chato dos inferno, fica entupindo de comentário sem conexão com as questões. Ai você abre achando que tem uma discussão sobre a questão e tem um monte de coisa sem correlação alguma.

  • Esse estudante solitário é um saco. Só faz encher as questões com comentários de autoajuda. Que saco.

  • Os postulados normativos são “normas sobre a aplicação de outras normas, isto é, como metanormas”. Não se confundem, avisa ávila, “com as outras normas que também influenciam outras, como é o caso dos sobreprincípios”, os quais “situam-se no nível das normas objeto de aplicação”, atuando “sobre outras, mas no âmbito semântico e axiológico e não no âmbito metódico”.Para Humberto Ávila, “os postulados funcionam diferentemente dos princípios e das regras”. São, pois, uma terceira espécie normativa, já que “não se situam no mesmo nível: os princípios e as regras são normas objeto da aplicação; os postulados são normas que orientam a aplicação de outras”. Além disso, “não possuem [os princípios e as regras] os mesmos destinatários: [...] são primariamente dirigidos ao Poder Público e aos contribuintes; os postulados são frontalmente dirigidos ao intérprete e ao aplicador do Direito”. Os postulados “orientam a aplicação dos princípios e das regras sem conflituosidade necessária com outras normas”. Postulados se prestam ao estabelecimento de “diretrizes metódicas”; ainda que se prefira chamá-los com nomenclaturas diversas, “os postulados funcionam de forma diferente relativamente a outras normas do ordenamento jurídico”, razão esta “suficiente para trata-los de forma separada".

    No Direito, um dos postulados hermenêuticos seria o postulado da unidade do ordenamento jurídico; dele decorrendo um “subelemento” que Ávila chama de postulado da coerência, que — aparentemente — decorreria da hierarquia das normas.

    O papel dos postulados e uma “análise do uso inconsistente de normas e metanormas: para Humberto Ávila, “as normas de segundo grau, redefinidas como postulados normativos aplicativos, diferenciam-se das regras e dos princípios quanto ao nível e quanto à função. Enquanto os princípios e as regras são o objeto da aplicação, os postulados estabelecem os critérios de aplicação dos princípios e das regras E enquanto os princípios e as regras servem de comandos para determinar condutas obrigatórias, permitidas e proibidas, ou condutas cuja adoção seja necessária para atingir fins, os postulados servem como parâmetros para a realização de outras normas”

    FONTE>> https://emporiododireito.com.br/leitura/teoria-dos-principios-de-humberto-avila-por-marcelo-pichioli-da-silveira

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer conceitos doutrinários, em especial a obra de Humberto Ávila. Esse tipo de questão é sempre questionável, uma vez que exige do candidato um conhecimento que não costuma estar expressamente no edital, a não ser que tenha sido apontada uma bibliografia para o concurso. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
    a) Regra especial tem preferência sobre regra geral (Art. 2º, §2º, LINDB). Já a lei posterior revoga a lei anterior (art. 2º, 1º, LINDB). Errado.
    b) Os "postulados normativos aplicativos" é uma categoria criada por Humberto Ávila, e estaria ao lado das regras e princípios. Os postulados normativos aplicativos determinam as condições de aplicação dos princípios e das regras. São normas sobre normas (ou metanormas). Correto.
    c) A doutrina majoritária entende que a colisão de princípios se resolve pela ponderação. Não existe hierarquia entre princípios e a validade de um princípio não implica na invalidade de outro. Errado.
    d) Segundo a doutrina de Alexy, a otimização é aplicada aos princípios, e não às regras. Errado.
    e) Para Humberto Ávila os postulados não estão no mesmo nível que os princípios, uma vez que estabelece os critérios de aplicação. Errado.
    Resposta do professor = B

  • Bitarzinho, obrigado por dividir conosco a fonte de pesquisa.

  • Os postulados normativos aplicativos são normas imediatamente metódicas que instituem os critérios de aplicação de outras normas situadas no plano do objeto da aplicação. Assim, qualificam-se como normas sobre a aplicação de outras normas, isto é, como metanormas.

  • Sinceramente, cobrar algo que SOMENTE UM doutrinador utiliza é um absurdo dado a quantidade de doutrinadores existentes. Sem contar a extensão do conteúdo de um concurso desse nível. CESPE se supera. Mas é isso, não adianta reclamar.

    Conclusão: Estude por anos, faça QCONCURSOS para ir errando o que estudou e REZE até a data da prova.

  • ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios, da definição à aplicação dos princípios jurídicos, 12ª Edição. Ed. Saraiva. 2011, p. 134/135.

    Os postulados normativos aplicativos são normas imediatamente metódicas que instituem critérios de aplicação de outras normas situadas no plano objeto da aplicação. Assim, qualificam-se como normas sobre a aplicação de outras normas, isto é, como metanormas. Daí se dizer que se qualificam como normas de segundo grau. [...] Por trás dos postulados, há sempre outras normas que estão sendo aplicadas. Não se identificam, porém com as outras normas que também influenciam outras, como é o caso dos sobreprincípios do Estado de Direito ou da segurança jurídica. Os sobreprincípios situam-se no nível das normas de aplicação. Atuam sobre outras, mas no âmbito semântico ou axiológico e não no âmbito metódico, como ocorre com os postulados. Isso explica a diferença entre sobrenormas (normas semântica e axiologicamente sobrejacentes, situadas no nível do objeto de aplicação) e metanormas (normas metodicamente sobrejacentes, situadas no metanível aplicativo).

    Os postulados funcionam diferentemente dos princípios e das regras. A uma, porque não se situam no mesmo nível: os princípios e as regras são normas objeto da aplicação; os postulados são normas que orientam a aplicação de outras. A duas, porque não possuem os mesmos destinatários: os princípios e as regras são primariamente dirigidos ao Poder Público e aos contribuintes; os postulados são frontalmente dirigidos ao intérprete e aplicador do Direito. A três, porque não se relacionam da mesma forma com outras normas: os princípios e as regras, até porque se situam no mesmo nível do objeto, implicam-se reciprocamente, quer de modo preliminarmente complementar (princípios), quer do modo preliminarmente decisivo (regras); os postulados, justamente porque se situam num metanível, orientam a aplicação dos princípios e das regras sem conflituosidade necessária com outras normas.

  • Vejamos cada item:

    a) a regra geral tem preferência sobre a especial, e a pregressa é a preferida em relação à ulterior.

    INCORRETO. No caso de conflito, a norma que trata do específico predomina sobre a norma geral e a norma mais recente é preferível à mais antiga.

    b) a solução de um conflito entre princípios e regras é alcançada, entre outros meios, por postulados normativos aplicativos.

    CORRETO. Postulados normativos aplicativos são normas que instituem os critérios de aplicação de outras normas. São normas que tratam sobre a aplicação de outras normas.

    c) colisão entre princípios se resolve com a aplicação da hierarquia e a análise de validade de um sobre o outro.

    INCORRETO. Não existe hierarquia entre princípios.

    d) a ausência de gradação entre regras requer o emprego de razões de otimização.

    INCORRETO. Mandamento de otimização é uma teoria elaborada por Robert Alexy – um filósofo do Direito alemão – que trata dos princípios e não das regras. As regras, segundo o filósofo, são normas que podem ser cumpridas ou não, enquanto os princípios são normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida possível dentro das possibilidades jurídicas e fáticas. 

    Os princípios buscam o cumprimento ao máximo de seus comandos, daí serem “mandamentos de otimização”.

    e) regras, postulados e princípios estão no mesmo plano quanto ao nível, ao objeto e ao destinatário.

    INCORRETO. Regras e princípios estão ligados ao fazer; ao comando. Já os postulados são “metanormas”, ou seja, normas que tratam de normal.

    NOTA DOS PROFESSORES: uma questão dessas não deveria estar na prova de Direito Tributário. Não vale a pena o esforço de estudar essa matéria em detrimento dos outros conteúdos cobrados no edital. Na hora da prova, se encontrar uma questão assim (totalmente fora do esperado), não se desespere. Passe para a próxima questão e, se der, você volta e tenta respondê-la (por eliminação; por chute; por ter lido algo a respeito...). Uma questão dessas tem o objetivo de desestabilizar o candidato; não caia nessa armadilha!

    Resposta: B

  • a) ERRADA. É a regra ESPECIAL que tem preferência sobre a GERAL. Além disso, é a lei ulterior (posterior) que é preferida em relação à pregressa (anterior). Confira os dispositivos da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB:

    Art. 2o  Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

    § 1o  A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

    § 2o  A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

    b) CERTA. A Banca cobra o conhecimento de uma doutrina específica, qual seja, a do autor Humberto Ávila em sua obra "Teoria dos Princípios". O mencionado jurista entende que os postulados normativos aplicativos são as normas que orientam a aplicação dos PRINCÍPIOS e das REGRAS, configurando verdadeiras "normas de segundo grau" ou "metanormas". Confira o que ele ensina:

    Os postulados normativos aplicativos são normas imediatamente metódicas que instituem os critérios de aplicação de outras normas situadas no plano do objeto da aplicação. Assim, qualificam-se como normas sobre a aplicação de outras normas, isto é, como metanormas. Daí se dizer que se qualificam como normas de segundo grau. Nesse sentido, sempre que está diante de um postulado normativo, há uma diretriz, metódica que se dirige ao intérprete relativamente à interpretação de outras normas. Por trás dos postulados, há sempre outras normas que estão sendo aplicadas. (ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios – da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 12. Ed. São Paulo: Malheiros, 2011.

    c) ERRADA. No caso de colisão entre princípios, segundo nossa jurisprudência opta pelo mais adequado ao caso concreto, isto é, utiliza-se a PONDERAÇÃO, em face da INEXISTÊNCIA de hierarquia entre eles.

    d) ERRADA. Segundo a doutrina defendida por Robert Alexy, a "otimização" é uma técnica aplicada para a colisão entre PRINCÍPIOS, mas não para as REGRAS.

    e) ERRADA. Como vimos na doutrina de Humberto Ávila, os postulados não estão no "mesmo plano" quanto ao nível das regras e princípios: (...) as normas de segundo grau, redefinidas como postulados normativos aplicativos, diferenciam-se das regras e dos princípios quanto ao nível e quanto à função. Enquanto os princípios e as regras são objeto da aplicação, os postulados estabelecem os critérios de aplicação dos princípios e das regras.

    Resposta: Letra B