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para ingressar no Simples Nacional, a sociedade empresarial precisa formalizar sua opção por tal regime.
fabio dutra
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Gabarito letra A.
Fundamentação, artigo 16, parágrafos 1º, 2º e 3º da INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 608, DE 09 DE JANEIRO DE 2006:
§ 1º A pessoa jurídica, inscrita no CNPJ, formalizará sua opção para adesão ao Simples, mediante alteração cadastral.
§ 2º A pessoa jurídica em início de atividade poderá formalizar sua opção para adesão ao Simples imediatamente, mediante utilização da própria Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica (FCPJ).
§ 3º As opções e alterações cadastrais relativas ao Simples serão formalizadas mediante preenchimento da FCPJ.
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Alguém consegue explicar o erro da D?
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O erro da D está na LC 123
Art. 16. A opção pelo Simples Nacional da pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa e empresa de pequeno porte dar-se-á na forma a ser estabelecida em ato do Comitê Gestor, sendo irretratável para todo o ano-calendário.
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b) é obrigatório para microempresas e facultativo para empresas de pequeno porte.
Errada. A adesão ao Simples Nacional é facultativa, tanto para microempresas, quanto para empresas de pequeno porte.
Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que:
I - será opcional para o contribuinte;
II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado;
III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento;
IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes.
c) afasta a incidência de tributos federais, estaduais e daqueles que o Distrito Federal fiscaliza na condição de estado-membro.
O Simples Nacional afasta também imposto municipal, qual seja, o ISS.
LC 123/06 Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ;
II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;
III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;
V - Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;
VI - Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar;
VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
d) pode ser retratado no mesmo ano-calendário em que a microempresa exceder o limite de faturamento relativo ao seu enquadramento.
Errada. A opção pelo Simples será válida por todo o ano-calendário, obrigatoriamente
LC 123/06 Art. 16. A opção pelo Simples Nacional da pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa e empresa de pequeno porte dar-se-á na forma a ser estabelecida em ato do Comitê Gestor, sendo irretratável para todo o ano-calendário.
e) é inaplicável a sociedade limitada cujas cotas sociais pertençam, em um terço ou mais, a empregado público.
Errada. Não há vedação legal nesse sentido.
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Para responder essa questão o candidato precisa saber as características do SIMPLES. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
a) A previsão constitucional do SIMPLES, como regime tributário, está no art. 146, III, d. O parágrafo único, inciso I, desse artigo deixa claro que o regime será opcional para o contribuinte. Correto.
b) Conforme explicado na alternativa A, o regime não é obrigatório. Errado.
c) Ao contrário. O SIMPLES é um regime de arrecadação unificado de tributos de todos os entes federativos, nos termos do art. 146, parágrafo único, da CF. Errado.
d) Apesar de ser uma opção do contribuinte, o art. 16 da LC 123/2006 dispõe que esse opção é irretratável para todo o ano-calendário. Errado.
e) Não há previsão legal nesse sentido. Errado.
Resposta do professor = A
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Letra A – certo. Por ser facultativo, depende de manifestação de vontade.
Letra B – Errado. É facultativo para as ME ou EPP, desde que não exista atividade vedada ou circunstância vedadas
Letra C – Errado. Permite, de fato, a apuração de forma única de vários tributos. No âmbito dos estados, contempla apenas o ICMS. Não contempla o IPVA, o ITCD o ICMS importação, o ICMS ST dentre outros tributos estaduais.
Letra D – Errado.
LC 123/
Art. 16. A opção pelo Simples Nacional da pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa e empresa de pequeno porte dar-se-á na forma a ser estabelecida em ato do Comitê Gestor, sendo irretratável para todo o ano-calendário.
Letra E – Errado. Não existe tal segregação entre particulares ou funcionários e empregados públicos. Seria discriminatório. Surreal.
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a) CERTA. De fato, há á necessidade de as sociedades empresariais formalizarem a opção para ingressarem nesse regime tributário.
LC 123/2006, Art. 16. A opção pelo Simples Nacional da pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa e empresa de pequeno porte dar-se-á na forma a ser estabelecida em ato do Comitê Gestor, sendo irretratável para todo o ano-calendário.
RESOLUÇÃO CGSN Nº 140, DE 22 DE MAIO DE 2018
Art. 6º A opção pelo Simples Nacional deverá ser formalizada por meio do Portal do Simples Nacional na internet, e será irretratável para todo o ano-calendário. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput)
b) ERRADA. A adesão ao regime do Simples Nacional é facultativa para microempresas e empresas de pequeno porte.
c) ERRADA. A adesão ao regime do Simples não exclui a incidência dos outros tributos que não estejam inclusos em sua sistemática de apuração e arrecadação.
d) ERRADA. A opção pelo Simples Nacional é irretratável para todo o ano-calendário. Caso a microempresa exceda o limite faturamento, ela está sujeita à exclusão do Simples Nacional.
e) ERRADA. Não há essa previsão de vedação.
Resposta: Letra A
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"D" SN Pode ser retratado no mesmo ano-calendário em que a microempresa exceder o limite de faturamento relativo ao seu enquadramento. Caso mencionasse EPP, estaria correta pelo "pode", mas se tratando de ME, seria "promovida" a EPP no mesmo ou no ano-cal. seguinte dependendo do sobre valor.
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a questão da D é da retratação. ele pode ser excluído, devido ao RBA, acima de 4,8mi(uma vez que é possível pela que está escrito) mas a empresa fazer a retratação não.