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CORRETO:
d)o contribuinte que usufrui de imunidade deve cumprir as obrigações acessórias relativas ao benefício fiscal.
É pacífico na doutrina tributária que a obrigação acessória é autônoma em relação à obrigação principal, entendimento reiterado pela regra do art. 175, § único do CTN.
Exemplo clássico é a obrigação de entregar a declaração de imposto de renda, ainda que o contribuinte esteja isento. Daí a expressão "deveres instrumentais". O mesmo raciocínio aplica-se às imunidades. A condição de imune produz efeitos apenas em relação às obrigações principais do contribuinte, mantendo incólume a imperatividade das obrigações acessórias desde que, obviamente, sejam legítimas
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Primeiramente, é imperioso discorrer que as obrigações acessórias decorrem da legislação tributária e têm por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
Elas são utilizadas no apoio ao pagamento das obrigações principais, por exemplo: notas fiscais, DIRF, demonstrações contábeis, folha de pagamento e assim por diante, são algumas das obrigações acessórias requeridas às empresas.
Caso uma seja descumprida, ela fará nascer, automaticamente, uma obrigação principal, pois o descumprimento gera multa, ou seja, penalidade a ser paga. Por isso, o não cumprimento das obrigações acessórias, ou mesmo o envio equivocado de dados, pode acarretar a necessidade de paralisação das atividades da empresa.
As obrigações acessórias são tão importantes quanto as principais, pois essas declarações serão usadas, por exemplo, no cruzamento de dados, a fim de garantir que os tributos pagos pela empresa estão, de fato, corretos.
No tocante a questão assinalada, é fundamental destacar o dispositivo do CTN que declara:
Art. 175. Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.
Portanto, conclui-se que as obrigações acessórias possuem autonomia com relação as principais, devendo as mesmas serem cumpridas, ainda que haja a exclusão do crédito principal.
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GAB D
A) Art. 142, CTN Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
B) (alguém com fundamento mais adequado?)
Art. 194, CTN. A legislação tributária, observado o disposto nesta Lei, regulará, em caráter geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação.
Parágrafo único. A legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal
C) Art. 113. § 3º, CTN A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
D) Entendimento do STF: imunidade não dispensa cumprimento de obrigação acessória
E) (alguém com fundamento mais adequado?)
Art. 122, CTN. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.
Iuri Fernandes, imunidade não é benefício fiscal (acredito que o cespe não foi feliz nesta questão), mas a "informação principal" da questão não é a natureza da imunidade, mas o cumprimento da obrigação acessória... As vezes pra acertar, temos que ignorar certas coisas...
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Um ótimo exemplo para ilustrar a questão é a imunidade prevista para as instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos da lei. Já vimos que esses requisitos estão previstos no art. 14 do CTN; entre eles, há a obrigação de manter a escrituração de suas receitas e despesas (art. 14, III). Veja que, devido ao fato dessas entidades serem imunes, não pagarão tributos, ou seja, não existe obrigação principal; no entanto, remanesce a obrigação acessória de escriturar devidamente os livros fiscais. O objetivo de manter esse dever instrumental é possibilitar ao Fisco a conferência das condições exigidas para fruição do benefício, ou seja, a obrigação é exigida no interesse da fiscalização tributária.
FONTE: PROFESSOR EVANDRO ORTEGA - REVISÃO PGE/SC
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Quem estuda pelo Estratégia o Fábio Dutra pega muito no pé nesses conceitos
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bom, pelo que já estudei, Imunidade não é benefício fiscal, e sim Limitação Constitucional ao Poder de Tributar.
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Para responder essa questão o candidato precisa saber as características das obrigações tributárias acessórias. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
a) Não está claro o que o examinador quis dizer com "relações contributivas". Considerando que isso se refere às contribuições sociais, a alternativa está errada, uma vez que se tratam de uma espécie tributária, o que não dispensa atuação do Fisco. Errado.
b) As obrigações tributária acessórias não são facultativas, nos termos do art. 113, §2º, CTN. Errado.
c) Nos termos do art. 113, §3º, CTN, a obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. Errado.
d) As obrigações acessórias são prestações, positivas ou negativas, no interesse da arrecadação ou fiscalização dos tributos (art. 113, §3º, CTN). Sua existência não depende da obrigação principal. Por isso alguns doutrinadores preferem se referir a elas como "dever instrumental". Além disso, a dispensa do cumprimento de obrigações acessórias devem ser interpretadas literalmente (Art. 111, III, CTN). Logo, se não houver qualquer ressalva às entidades imunes, elas devem cumprir o dever instrumental. Correto.
e) Não há previsão legal nesse sentido. Apesar da denominação, as obrigações acessórias são independentes da obrigação principal. Errado.
Resposta do professor = D
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GABARITO: D
Art. 175. Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.
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De fato, a Cespe não foi feliz no termo benefício fiscal. Todavia, ainda é a alternativa menos errada, digamos assim.
Benefício fiscal pode ser considerado como uma redução ou eliminação de ônus tributário nos termos da lei ou norma específica. No artigo 14 da LC 101/2000 (Lei da Responsabilidade Fiscal), os benefícios fiscais são caracterizados como: anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo.
Fonte: https://portal.fazenda.sp.gov.br/acessoinformacao/Paginas/Beneficios-Fiscais-Concedidos.aspx
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a) as relações contributivas dispensam a atuação do fisco. - é só observar o conceito de tributo, que, entre seus elementos, traz a DECORRENTE DE ATIVIDADE ADMINISTRATIVA PLENAMENTE VINCULADA. Logo, para o tributo ser cobrado e concretizar a relação contributiva, ou seja, o pagamento, a contribuição, depende de atividade administrativa.
b) presume-se por facultativa a obrigação que vise auxiliar a fiscalização tributária atribuída a terceiro não contribuinte. - fiscalização tributária JAMAIS será facultativa, ainda que atribuída a terceiro não contribuinte.
c) obrigação acessória, quando descumprida por terceiro não contribuinte, converte-se em principal, exceto quanto às penalidades pecuniárias. - REGRA: obrigação acessória não cumprida se converte em principal. Sem exceção.
d) o contribuinte que usufrui de imunidade deve cumprir as obrigações acessórias relativas ao benefício fiscal. - GABARITO.
e) obrigações acessórias extinguem-se com a ocorrência do fato gerador em relação a terceiro não contribuinte. - diferente do Direito Civil, no Direito Tributário, obrigações acessórias e principais são independentes. Logo, a ocorrência do fato gerador e até mesmo o futuro pagamento do crédito tributário não dispensam as obrigações acessórias de serem cumpridas.
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Vejamos cada alternativa.
a) as relações contributivas dispensam a atuação do fisco.
INCORRETO. Ensina Leandro PAULSEN que “relações contributivas envolvem, necessária e exclusivamente, Fisco e contribuinte”. (em Curso de Direito Tributário Completo).
b) presume-se por facultativa a obrigação que vise auxiliar a fiscalização tributária atribuída a terceiro não contribuinte.
INCORRETO. Não é caso de presunção e menos ainda de faculdade. A obrigação que visa o auxílio à fiscalização tributária atribuída – independentemente de ser o contribuinte ou um terceiro – decorre de legislação e é compulsória.
Se a obrigação visa a auxiliar a fiscalização, estamos falando de obrigação acessória cujo sujeito passivo “é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto” (CTN, art. 122).
CTN. Art. 113, § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
c) obrigação acessória, quando descumprida por terceiro não contribuinte, converte-se em principal, exceto quanto às penalidades pecuniárias.
INCORRETO. É exatamente o contrário: “a obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária” (CTN, art. 113, §3º).
d) o contribuinte que usufrui de imunidade deve cumprir as obrigações acessórias relativas ao benefício fiscal.
CORRETO. É o que dispõe o parágrafo único do artigo 175 do CTN: “a exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente”.
e) obrigações acessórias extinguem-se com a ocorrência do fato gerador em relação a terceiro não contribuinte.
INCORRETO. Independentemente de ser o contribuinte ou terceiro, o fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal e, se não for cumprido, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária (CTN. Art. 113, §§ 2º e 3º),
Resposta: D
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As respostas dos alunos são mais completas do que as do professor.
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a) ERRADA. A Autoridade Tributária atua tanto no lançamento, como na cobrança e na fiscalização. A obrigatoriedade do fisco de constituir o crédito tributário está expressa no art. 142 do CTN:
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
b)ERRADA. São as obrigações acessórias que visam auxiliar a fiscalização tributária. No entanto, diferentemente da assertiva, ao observarmos, por exemplo, os artigos 115 e 122 do CTN, constatamos a obrigatoriedade de praticá-las:
Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.
Note que ao tratar das obrigações acessórias, os referidos dispositivos utilizam expressões como “impõe a prática” e “pessoa obrigada”, deixando clara a obrigatoriedade.
c) ERRADA. A assertiva contraria o disposto no § 3º do art. 113 do CTN:
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Ao ser convertida em principal, a obrigação acessória abandona a forma de obrigação de fazer ou deixar de fazer e transforma-se em multa (penalidade pecuniária).
d) CERTA. Em direito tributário, a obrigação acessória é autônoma, ou seja, mesmo que não exista uma obrigação principal de pagar tributo, elas devem ser observadas. Vamos relembrar:
Obrigação acessória: Representa uma “obrigação de fazer ou não fazer”, ou seja, não há a obrigação de “dar”, mas há a necessidade de realizar (ou não realizar) atos em favor da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. Por exemplo, emitir notas fiscais.
e) ERRADA. Primeiramente, lembre sempre que a obrigação acessória é autônoma em relação à obrigação principal, logo, a ocorrência do fato gerador do tributo não extingue a obrigação acessória.
O sujeito passivo da obrigação acessória não é necessariamente o contribuinte, mas qualquer pessoa obrigada às prestações de fazer ou não fazer que objetivem auxiliar a fiscalização tributária.
Além disso, a ocorrência do fato gerador da obrigação acessória também não provoca sua extinção, muito pelo contrário, faz com que o sujeito passivo dessa obrigação seja obrigado a cumpri-la.
Resposta: Letra D
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A imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, “a”, da Constituição) impede que os entes públicos criem uns para os outros obrigações relacionadas à cobrança de impostos, mas não veda a imposição de obrigações acessórias. STF. Plenário. ACO 1098, Rel. Roberto Barroso, julgado em 11/05/2020 (Info 980).
- “(...) a imunidade tributária atinge apenas a obrigação tributária principal, afeta ao dever patrimonial de pagamento do tributo, não tendo o condão de atingir as chamadas obrigações tributárias acessórias, ou seja, os deveres instrumentais do contribuinte, que permanecem incólumes. Em outras palavras, por exemplo, uma entidade beneficente ou um partido político não serão alvos de impostos, por força da imunidade tributária, mas poderão ser plenamente fiscalizados, ter de apresentar documentos e livros à autoridade fazendária, entre tantos outros deveres instrumentais. (...)
Assim, o sujeito passivo, conquanto desonerado das obrigações tributárias principais, em virtude da exoneração irradiada pela imunidade, não se deve furtar do cumprimento das obrigações tributárias acessórias.” (Manual de Direito Tributário.5. ed., São Paulo: Saraiva, p. 663).