-
GABARITO: B
CPC, art. 46, § 5 A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.
Obs.: não confundir com o domicílio tributário.
CTN, Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.
-
A lei 6830/80 prevê no :
Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil (CPC).De acordo com o art. 46, § 5º, do novo CPC, a execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu (contribuinte), no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.
-
Competência na EXECUÇÃO FISCAL:
1) Domicílio do contribuinte
2) Residência
3) local em que for encontrado
-
Essa foi tranquila. Questão de lógica pra quem conhece o CTN. Pois uma das funções da eleição do domicílio é essa comunicação entre contribuinte e agente ativo. Logo, como apenas uma acertiva demonstrava essa utilidade do domicílio foi tranquilo.
-
Para responder essa questão o candidato precisa saber a regra da competência para ajuizamento de execuções fiscais. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
a) A alternativa não está de acordo com a legislação (art. 46, §5º, CPC). Errado.
b) O art. 46, §5º, do CPC estabelece como regra de competência para as execuções fiscais o foro de domicílio do réu, ou no lugar onde for encontrado. Correto.
c) A alternativa não está de acordo com a legislação (art. 46, §5º, CPC). Errado
d) A alternativa não está de acordo com a legislação (art. 46, §5º, CPC). Errado
e) A alternativa não está de acordo com a legislação (art. 46, §5º, CPC). Errado
Resposta do professor = B
-
Pronto, é a Eliane Sabbag.
-
Acertiva, Eliane?? Questão de lógica pra quem conhece o CTN?? Tá de brinks!
-
A resposta demanda pesquisa no Código de Processo Civil:
Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.
(...)
§ 5º A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.
Lembrando sempre que o CPC é aplicável supletivamente ao processo de execução fiscal
STJ Sum 58
Proposta a Execução Fiscal, a posterior mudança de domicílio do executado não desloca a competência já fixada
Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.
Gabarito B
-
Agradeço ao excelente comentário da Eliane Sabag kkkkkkkkkk
-
Confundi com domicílio kkk
-
no foro de domicílio do contribuinte ou no lugar onde ele for encontrado.
-
B. no foro de domicílio do contribuinte ou no lugar onde ele for encontrado.
(CERTO) A LEF fala que a execução fiscal deve seguir de forma supletiva as regras do CPC (art. 1º LEF). Esse, por sua vez, diz que a execução fiscal deverá ser ajuizada (a) no domicílio do devedor, (b) em sua residência ou (c) no local onde for encontrado (art. 46, §5º, CPC).