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ID
2897227
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A CF prevê que cabe aos estados federados e ao Distrito Federal, mediante deliberação e por meio de lei complementar, regulamentar a concessão e revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos ao ICMS. A Lei Complementar n.º 24/1975, que trata de convênios sobre ICMS, dispensou a celebração desses convênios sobre

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    Art. 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei. LETRA E

    Parágrafo único - O disposto neste artigo também se aplica:

    I - à redução da base de cálculo; LETRA B

    II - à devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo, ao contribuinte, a responsável ou a terceiros; LETRA C

    III - à concessão de créditos presumidos; LETRA D

    IV - à quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no Imposto de Circulação de Mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus;

    V - às prorrogações e às extensões das isenções vigentes nesta data.

  • Letra (a)

    Apenas em relação ao ICMS:

    Concedidos ou revogados mediante convênio:

    1 - Isenções

    2 - Redução de base de cálculo

    3 - Devolução total ou parcial do tributo

    4 - Concessão de créditos presumidos

    5 - Incentivo que reduza ou elimine o ônus

    6 - Prorrogações de isenções vigentes

  • Cuidado para não confundirem o art. 1º (qu não entra ANISTIA) com o 10º da LC 24/75

    Art. 1º O modo como ISENÇÕES de ICM serão CONCEDIDAS ou REVOGADAS, se aplica: P - Q - R - CD

    Prorrogações e extensões das isenções

    Quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais concedidos com base no ICM, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus;

    Redução da BC

    Concessão de Créditos Presumidos;

    Devolução TOTAL ou PARCIAL, INDIRETA ou INDIRETA, CONDICIONADA ou NÃO, do tributo ao contribuinte, a responsável ou a 3ºs.

    Art. 10º Condições Gerais que poderão CONCEDER UNILATERALMENTE: T - P - M... faltaa A - A - R

    Transações

    Parcelamento de débitos fiscais

    Moratória

    Anistia

    Ampliação do prazo de recolhimento do ICM

    Remissão

    Porque Deus não nos deu o espírito de covardia, mas de poder, de amor e de moderação.

    --- 2 Timóteo 1:7

  • Gabarito: A

    Art. 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.

    Parágrafo único - O disposto neste artigo também se aplica:

    I - à redução da base de cálculo;

    II - à devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo, ao contribuinte, a responsável ou a terceiros;

    III - à concessão de créditos presumidos;

    IV - à quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no Imposto de Circulação de Mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus;

    V - às prorrogações e às extensões das isenções vigentes nesta data.