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Gabarito: A
Art. 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei. LETRA E
Parágrafo único - O disposto neste artigo também se aplica:
I - à redução da base de cálculo; LETRA B
II - à devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo, ao contribuinte, a responsável ou a terceiros; LETRA C
III - à concessão de créditos presumidos; LETRA D
IV - à quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no Imposto de Circulação de Mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus;
V - às prorrogações e às extensões das isenções vigentes nesta data.
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Letra (a)
Apenas em relação ao ICMS:
Concedidos ou revogados mediante convênio:
1 - Isenções
2 - Redução de base de cálculo
3 - Devolução total ou parcial do tributo
4 - Concessão de créditos presumidos
5 - Incentivo que reduza ou elimine o ônus
6 - Prorrogações de isenções vigentes
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Cuidado para não confundirem o art. 1º (qu não entra ANISTIA) com o 10º da LC 24/75
Art. 1º O modo como ISENÇÕES de ICM serão CONCEDIDAS ou REVOGADAS, se aplica: P - Q - R - CD
Prorrogações e extensões das isenções
Quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais concedidos com base no ICM, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus;
Redução da BC
Concessão de Créditos Presumidos;
Devolução TOTAL ou PARCIAL, INDIRETA ou INDIRETA, CONDICIONADA ou NÃO, do tributo ao contribuinte, a responsável ou a 3ºs.
Art. 10º Condições Gerais que poderão CONCEDER UNILATERALMENTE: T - P - M... faltaa A - A - R
Transações
Parcelamento de débitos fiscais
Moratória
Anistia
Ampliação do prazo de recolhimento do ICM
Remissão
Porque Deus não nos deu o espírito de covardia, mas de poder, de amor e de moderação.
--- 2 Timóteo 1:7
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Gabarito: A
Art. 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.
Parágrafo único - O disposto neste artigo também se aplica:
I - à redução da base de cálculo;
II - à devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo, ao contribuinte, a responsável ou a terceiros;
III - à concessão de créditos presumidos;
IV - à quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no Imposto de Circulação de Mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus;
V - às prorrogações e às extensões das isenções vigentes nesta data.