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Questões de Lei Complementar Federal nº 24 de 1975


ID
2800834
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Na medida em que o Distrito Federal tem competência para instituir os tributos de competências estadual e municipal, ele participa das reuniões do CONFAZ, nos termos do que estabelece a Lei Complementar federal no 24/1975, podendo deliberar a respeito de isenções e benefícios fiscais concedidos em relação ao

Alternativas
Comentários
  • Falou de CONFAZ lembrou de ICMS.

     

    "A finalidade do órgão é promover ações necessárias à elaboração de políticas e harmonização de procedimentos e normas inerentes ao exercício da competência tributária dos Estados e do Distrito Federal na concessão, revogação e regulamentação de benefícios fiscais referentes ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS)." Fonte: http://fazenda.gov.br/carta-de-servicos/lista-de-servicos/conselho-nacional-de-politica-fazendaria-confaz

  • Letra (e)

    LC-24.75

    Art. 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.

    Parágrafo único - O disposto neste artigo também se aplica:

    I - à redução da base de cálculo;

    II - à devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo, ao contribuinte, a responsável ou a terceiros;

    III - à concessão de créditos presumidos;

    IV - à quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no Imposto de Circulação de Mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus;

    V - às prorrogações e às extensões das isenções vigentes nesta data.

    Apenas em relação ao ICMS:

    Concedidos ou revogados mediante convênio:

    1 - Isenções

    2 - Redução de base de cálculo

    3 - Devolução total ou parcial do tributo

    4 - Concessão de créditos presumidos

    5 - Incentivo que reduza ou elimine o ônus

    6 - Prorrogações de isenções vigentes

  • Esse papo de Distrito Federal e Confaz foi só para engordar enunciado. Na realidade bastaria perguntar: "qual(is) desses impostos é(são) estadual(is)?".

  • Questão mais direta que cobra do candidato conhecimento a cerca de qual imposto se refere a lei 24/1975.

    a) ITBI e ITCMD.

    ERRADO. A Lei Complementar federal no 24/1975, regula a forma a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais, relativos ao ICMS, serão concedidos e revogados. A Lei Complementar federal no 24/1975 não trata do ITBI ou do ITCMD.

     b) ICMS e ISS.

     ERRADO. A Lei Complementar federal no 24/1975 não trata do ISS.

     c) ISS.

    ERRADO. A Lei Complementar federal no 24/1975 não trata do ISS.

     d) ICMS, ISS e ITBI.

    ERRADO. A Lei Complementar federal no 24/1975 não trata do ISS ou do ITBI.

     e) ICMS.

    CORRETO. A Lei Complementar federal no 24/1975 trata do ICMS. Cumpre ressaltar que o Distrito Federal tem competência tributária híbrida, cabendo instituir os tributos de competência estadual e municipal. Dessa forma, ele participa das reuniões do CONFAZ nos termos da Lei Complementar federal no 24/1975.

    Resposta: E


ID
2897227
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A CF prevê que cabe aos estados federados e ao Distrito Federal, mediante deliberação e por meio de lei complementar, regulamentar a concessão e revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos ao ICMS. A Lei Complementar n.º 24/1975, que trata de convênios sobre ICMS, dispensou a celebração desses convênios sobre

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    Art. 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei. LETRA E

    Parágrafo único - O disposto neste artigo também se aplica:

    I - à redução da base de cálculo; LETRA B

    II - à devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo, ao contribuinte, a responsável ou a terceiros; LETRA C

    III - à concessão de créditos presumidos; LETRA D

    IV - à quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no Imposto de Circulação de Mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus;

    V - às prorrogações e às extensões das isenções vigentes nesta data.

  • Letra (a)

    Apenas em relação ao ICMS:

    Concedidos ou revogados mediante convênio:

    1 - Isenções

    2 - Redução de base de cálculo

    3 - Devolução total ou parcial do tributo

    4 - Concessão de créditos presumidos

    5 - Incentivo que reduza ou elimine o ônus

    6 - Prorrogações de isenções vigentes

  • Cuidado para não confundirem o art. 1º (qu não entra ANISTIA) com o 10º da LC 24/75

    Art. 1º O modo como ISENÇÕES de ICM serão CONCEDIDAS ou REVOGADAS, se aplica: P - Q - R - CD

    Prorrogações e extensões das isenções

    Quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais concedidos com base no ICM, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus;

    Redução da BC

    Concessão de Créditos Presumidos;

    Devolução TOTAL ou PARCIAL, INDIRETA ou INDIRETA, CONDICIONADA ou NÃO, do tributo ao contribuinte, a responsável ou a 3ºs.

    Art. 10º Condições Gerais que poderão CONCEDER UNILATERALMENTE: T - P - M... faltaa A - A - R

    Transações

    Parcelamento de débitos fiscais

    Moratória

    Anistia

    Ampliação do prazo de recolhimento do ICM

    Remissão

    Porque Deus não nos deu o espírito de covardia, mas de poder, de amor e de moderação.

    --- 2 Timóteo 1:7

  • Gabarito: A

    Art. 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.

    Parágrafo único - O disposto neste artigo também se aplica:

    I - à redução da base de cálculo;

    II - à devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo, ao contribuinte, a responsável ou a terceiros;

    III - à concessão de créditos presumidos;

    IV - à quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no Imposto de Circulação de Mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus;

    V - às prorrogações e às extensões das isenções vigentes nesta data.


ID
2897257
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

O governo de determinado estado da Federação, ao contrário dos governos dos demais estados, não publicou decreto ratificando convênio de eficácia nacional que havia revogado isenções do imposto sobre operações relativas a circulação de mercadorias. O referido convênio foi aprovado por 21 dos 25 representantes de estados da Federação que estavam presentes à reunião. O representante do estado da Federação que não publicou o decreto ratificando o convênio não estava presente à deliberação.


Nessa situação hipotética, de acordo com dispositivos da Lei Complementar Federal n.º 24/1975, esse convênio

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B.

    O enunciado da questão trata de matéria regulamentada pela Lei Complementar nº24/1975 que dispõe sobre os convênios para a concessão de isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, e dá outras providências.

    Quórum:

    Art. 2º - Os convênios a que alude o art. 1º, serão celebrados em reuniões para as quais tenham sido convocados representantes de todos os Estados e do Distrito Federal, sob a presidência de representantes do Governo federal.

    § 1º - As reuniões se realizarão com a presença de representantes da maioria das Unidades da Federação.

    § 2º - A concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados; a sua revogação total ou parcial dependerá de aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos representantes presentes. ( foi aprovado por 21 dos 25 presentes. 4/5 de 25 = 20)

    Publicação:

    Art. 2º, § 3º - Dentro de 10 (dez) dias, contados da data final da reunião a que se refere este artigo, a resolução nela adotada será publicada no Diário Oficial da União.

    Art. 4º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independentemente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada Unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.

    Ausência do Representante:

    § 1º - O disposto neste artigo ( art. 4º) aplica-se também às Unidades da Federação cujos representantes não tenham comparecido à reunião em que hajam sido celebrados os convênios.

  • Letra (b)

    Primeiro, devem ser convocados os representantes de todos os Estados e do DF, sendo que o quórum mínimo necessário dos presentes para incio da maioria (14 Estados/DF).

    Para aprovação de qualquer benefício o quórum exigido é de unanimidade dos presentes e para revogaçãoo de qualquer benefício, o quórum é de 4/5 dos presentes.

    Prof. Eduardo da Rocha

    ATO

    Convocação

    Realização CONFAZ

    Aprovação

    Revogação

    Rejeição

    QUÓRUM MÍNIMO

    100% dos Estados/DF

    Maioria

    Unanimidade dos Estados Presentes

    4/5 dos Estados Presentes

    Apenas 1 Estado/DF

  • Gabarito: B

    Art. 4º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independentemente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada Unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.

  • Para ocorrer uma reunião do CONFAZ:

    Presença de representantes da maioria das Unidades da Federação.

    Conceder benefícios - decisão unânime dos Estados representados

    Revogação total ou parcial - depende de aprovação de 4/5 dos representantes presentes

    Foram 25 representantes, sendo que 21 deles aprovaram, atingindo, então, o quorum mínimo necessário (20).

    Como não houve publicação do decreto ratificando, aplica-se o teor do art. 4º da lei 87/1975:

    Art. 4º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independentemente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada Unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.

    GABARITO: LETRA B


ID
2986339
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A Lei Complementar n° 24, de 1975, em sua redação atual, estabelece que as isenções, as reduções de base de cálculo e os créditos presumidos

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)

    Lei Complementar n° 24, de 1975

    a) Errado. Lei Complementar

    b) Certo. Art. 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.

    Parágrafo único - O disposto neste artigo também se aplica:

    IV - à quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no Imposto de Circulação de Mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus;

    Art. 2º - Os convênios a que alude o art. 1º, serão celebrados em reuniões para as quais tenham sido convocados representantes de todos os Estados e do Distrito Federal, sob a presidência de representantes do Governo federal.

    § 1º - As reuniões se realizarão com a presença de representantes da maioria das Unidades da Federação.

    § 2º - A concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados; a sua revogação total ou parcial dependerá de aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos representantes presentes.

    Art., 4º § 2º - Considerar-se-á rejeitado o convênio que não for expressa ou tacitamente ratificado pelo Poder Executivo de todas as Unidades da Federação ou, nos casos de revogação a que se refere o art. 2º, § 2º, desta Lei, pelo Poder Executivo de, no mínimo, quatro quintos das Unidades da Federação.

    c) Errado. Art. 1º, PU, IV - à quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no Imposto de Circulação de Mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus;

    Art. 2º, § 2º - A concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados; a sua revogação total ou parcial dependerá de aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos representantes presentes.

    d) Errado.

    e) Errado. Vide Letra (b)

  • Oi!

    Gabarito: B

    Bons estudos!

    -Os únicos limites da sua mente são aqueles que você acreditar ter!


ID
3504982
Banca
COPS-UEL
Órgão
SEAP-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Sobre os convênios para a concessão de isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, previstos na Lei Complementar nº 24/1975, considere as afirmativas a seguir.


I. A concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados, e a sua revogação total ou parcial dependerá de aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos representantes presentes.

II. Considerar-se-á rejeitado o convênio que não for expressa ou tacitamente ratificado pelo Poder Executivo de todas as Unidades da Federação ou, nos casos de revogação, pelo Poder Executivo de, no mínimo, quatro quintos das Unidades da Federação.

III. Para que as isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias sejam concedidas ou revogadas, é necessário um termo de convênio celebrado e ratificado pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo a Lei.

IV. Os Municípios podem conceder isenções e demais benefícios relacionados nesta Lei Complementar, desde que referentes à sua parcela na receita do imposto de circulação de mercadorias.


Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    I - Art. 2º, § 2º - A concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados; a sua revogação total ou parcial dependerá de aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos representantes presentes.

    II - Art. 4º, § 2º - Considerar-se-á rejeitado o convênio que não for expressa ou tacitamente ratificado pelo Poder Executivo de todas as Unidades da Federação ou, nos casos de revogação a que se refere o art. 2º, § 2º, desta Lei, pelo Poder Executivo de, no mínimo, quatro quintos das Unidades da Federação.

    III - Art. 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.

    IV - Art. 9º - É vedado aos Municípios, sob pena das sanções previstas no artigo anterior, concederem qualquer dos benefícios relacionados no art. 1º no que se refere à sua parcela na receita do imposto de circulação de mercadorias.

  • Fiquei em dúvida sobre "um termo". Porque a lei fala "nos termos de convênio". Ou seja, há um convênio a ser firmado, mas não diz que o documento final será um TERMO..... kkkk em fim, fui bem restrito ao que a lei diz e marquei A, obviamente pensei errado.