SóProvas


ID
2897248
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Uma cooperativa criada para industrializar produtos rurais insurgiu-se contra lançamento decorrente de ICMS por substituição tributária, sob o argumento de já ter realizado pagamento relativo a esse Tributo por meio do recolhimento mensal em documento único de arrecadação do Simples Nacional.


De acordo com a Lei Complementar n.º 123/2006, o argumento apresentado pela cooperativa

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    LC 123/2006

    Art. 3º, § 4 Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:

    VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;

    Art. 12. Fica instituído o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.

  • A única cooperativa com previsão legal para ser enquadrada na sistemática do simples é a de Consumo. Logo letra C está correta.

     

    Ademais, a vedação de recolher o ICMS em documento mensal de arrecadação única decorre exatamente do fato de não ser enquadrada no Simples.

  • Qual é o erro da E? Cooperativa não pode se enquadrar como microempresa?

  • "Qual é o erro da E? Cooperativa não pode se enquadrar como microempresa?"

    Cooperativa pode se enquadrar como microempresa, não pode é optar pelo SIMPLES.

  • É importante mencionar que o ICMS devido por SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA deve ser recolhido em guia própria, não podendo ser recolhido através de documento único de arrecadação do Simples Nacional (DAS).

  • § 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:

    I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica;

    II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;

    III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

    IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

    V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

    VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;

    VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica;

    VIII - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;

    IX - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;

    X - constituída sob a forma de sociedade por ações.

    XI - cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

  • Gabarito: C

     

    Pessoal!!

     

    Acredito  que o erro da E, é que o enunciado da questão nao fala de uma Cooperativa de Consumo, ela menciona "Uma cooperativa criada para industrializar produtos rurais" isso realmente nao é uma cooperativa de consumo.

     

    Então, o que é uma Cooperativa de Consumo? 

     

    Cooperativa de consumo é uma forma de organização cooperativa voltada à satisfação das necessidades de consumo dos cooperados. Pode ser aberta, onde qualquer pessoa pode se associar, ou fechada, admitindo como cooperados somente as pessoas ligadas a uma mesma empresa, sindicato ou profissão. Elas surgiram com o objetivo de abastecer seus cooperados, fazendo compras em comum de produtos para uso doméstico. Ou seja, elas oferecem aos seus associados mercadorias com preços menores e ainda assim de boa qualidade, adquiridas por meio de uma central de compras. No cooperativismo de consumo, a ideia principal é defender economicamente seus associados, que compram quotas de participação quando se inscrevem.

     

    Fonte: Wikipedia e https://geracaocooperacao.com.br/tipos-de-cooperativas-consumo/167/

  • Rol do Art. 3ºVEDAÇÃO TOTAL (não poderão se beneficiar do tratamento diferenciado da LC 123/06 nem poderão recolher tributos pelo Simples)

    Rol do Art. 17 VEDAÇÃO PARCIAL (só não poderão recolher tributos pelo Simples, mas poderão receber tratamento diferenciado da LC 123/06)

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer as regras de opção do SIMPLES, bem como se dá a incidência do ICMS-ST nesse regime. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
    a) Não é válido, pois a cooperativa não pode aderir ao SIMPLES, nem o ICMS-ST está incluído nesse regime. Errado.
    b) O erro está no uso da expressão "nenhuma", pois o art. 3º, §4º, VI, da LC 123/2006 possibilita que cooperativas de consumo optem pelo SIMPLES. Errado.
    c) O art. 3º, §4º, VI, da LC 123/2006 prescreve que as pessoas jurídicas constituídas sob a forma de cooperativas não podem aderir ao SIMPLES. Além disso, o art. 13, §1º, XIII, a, prevê que o ICMS-ST não está incluído no regime. Correto.
    d) O ICMS-ST não pode ser recolhido pela guia de arrecadação do SIMPLES. Errado.
    e) O art. 3º, §4º, VI, da LC 123/2006 prevê que as cooperativas não podem se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado, o que inclui o enquadramento como microempresa. Errado.
    Resposta do professor = C

  • as cooperativas podem sim, ser categorizadas como microempresas. logo a letra (e) também está certa.

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006 (INSTITUI O ESTATUTO NACIONAL DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE = SIMPLES NACIONAL)

     

    ARTIGO 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

     

    § 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:

     

    VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;

     

    ARTIGO 12.  Fica instituído o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.

  • As cooperativas, exceto as de consumo, não podem aderir ao Simples nacional (SN). Ainda assim, o SN não contempla a substituição tributária, a retenção na fonte ou outras modalidades de ICMS que não seja o "normal" estando inviabilizado o pagamento e apuração única deste tributo.

  • "Cooperativa de consumo" não envolve industrialização, a do enunciado se enquadra mais como "cooperativa de produção".

    A substituição tributária do ICMS não se sujeita ao regime do SN (assim como há diversas outras situações às quais o ICMS não se sujeita a esse regime).

    O erro da E é dizer que a cooperativa pode se enquadrar como ME, enquanto não foi conhecida a Receita Bruta Anual da cooperativa, destarte, não se pode afirmar que isso é verdadeiro, a CESPE "joga" com essas questões mais interpretativas que às vezes pouco agregam.

  • Como vc sabia que a cooperativa era de consumo ou não ? Hum
  • § 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:

    I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica;

    II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;

    III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

    IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

    V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

    VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;

    VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica;

    VIII - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;

    IX - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;

    X - constituída sob a forma de sociedade por ações.

    XI - cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

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  • Só acertei essa porque sabia que o ICMS devido por SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA deve ser recolhido em guia própria.

  • Conforme a LC 123/2006, uma pessoa jurídica constituída sob a forma de cooperativas (exceto cooperativa de consumo) não pode se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluindo o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), para nenhum efeito legal.

    Além disso, destaca-se que, apesar de o ICMS ser um dos tributos inclusos na sistemática de recolhimento do Simples Nacional, há diversas situações em que esse tributo deve ser recolhido de forma autônoma em relação ao Simples Nacional.

    Dentre as diversas situações, temos o ICMS devido por substituição tributária em diversas operações e prestações. 

    Logo, não é válido argumento apresentado pela cooperativa, pois essa cooperativa não pode aderir ao Simples Nacional e não pode recolher ICMS por substituição tributária pelo documento de arrecadação única mensal.

    LC 123/2006, Art. 3º, § 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:

    VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;

    Art. 13. § 1° O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

    XIII - ICMS devido:

    a) nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, envolvendo combustíveis e lubrificantes; energia elétrica; cigarros e outros produtos derivados do fumo; bebidas; óleos e azeites vegetais comestíveis; farinha de trigo e misturas de farinha de trigo; massas alimentícias; açúcares; produtos lácteos; carnes e suas preparações; preparações à base de cereais; chocolates; produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos; sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas; cafés e mates, seus extratos, essências e concentrados; preparações para molhos e molhos preparados; preparações de produtos vegetais; rações para animais domésticos; veículos automotivos e automotores, suas peças, componentes e acessórios; pneumáticos; câmaras de ar e protetores de borracha; medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário; cosméticos; produtos de perfumaria e de higiene pessoal; papéis; plásticos; canetas e malas; cimentos; cal e argamassas; produtos cerâmicos; vidros; obras de metal e plástico para construção; telhas e caixas d’água; tintas e vernizes; produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; fios; cabos e outros condutores; transformadores elétricos e reatores; disjuntores; interruptores e tomadas; isoladores; para-raios e lâmpadas; máquinas e aparelhos de ar-condicionado; centrifugadores de uso doméstico; aparelhos e instrumentos de pesagem de uso doméstico; extintores; aparelhos ou máquinas de barbear; máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar; aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado; aquecedores elétricos de água para uso doméstico e termômetros; ferramentas; álcool etílico; sabões em pó e líquidos para roupas; detergentes; alvejantes; esponjas; palhas de aço e amaciantes de roupas; venda de mercadorias pelo sistema porta a porta; nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações anteriores; e nas prestações de serviços sujeitas aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do imposto com encerramento de tributação;

    b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente;

    c) na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;

    d) por ocasião do desembaraço aduaneiro;

    e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;

    f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;

    g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal:

    1. com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do § 4º do art. 18 desta Lei Complementar;

    2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor;

    h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

    Resposta: Letra C

  • Rapaz, 44% de acerto em uma questão dessas é muito, viu. Pessoal tá voando mesmo.