SóProvas


ID
2897251
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Determinado produto, oriundo do estado de São Paulo, foi comprado, pela Internet, por consumidor final residente no estado do Rio Grande do Sul.


Nesse caso, com relação ao ICMS devido nessa negociação, é correto afirmar que o estado do Rio Grande do Sul

Alternativas
Comentários
  • SITUAÇÃO 3:

    • Situação: quando o adquirente não for o consumidor final do produto adquirido.

    • Exemplo: supermercado de PE compra computadores de empresa de SP para revender em suas lojas no Recife.

    • Solução dada pela CF/88: aplica-se a alíquota INTERESTADUAL, mas o valor ficará todo com o Estado de origem (Estado onde se localiza o vendedor; no caso, SP).

    Voltando ao nosso exemplo: quando esses computadores saírem de SP, deverá ser aplicada a alíquota interestadual (7%) e todo esse valor fica com o Estado de origem.

  • SITUAÇÃO 2:

    • Situação: quando o adquirente for consumidor final da mercadoria comprada e NÃO for contribuinte do ICMS.

    • Exemplo: advogado de Recife (PE) compra um computador pela internet de uma loja de SP.

    Solução dada pela EC 87/2015:

    Agora passam a incidir duas alíquotas:

    1º) alíquota interestadual;

    2º) diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

    O valor da arrecadação será dividido entre o Estado de origem e o de destino.

    * Valor obtido com a aplicação da alíquota interestadual (ex: 7% x 500 mil reais): ficará todo para o Estado de origem.

    * Valor obtido com a aplicação da diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a interestadual. Ex.: 17% (alíquota interna de PE) – 7% (alíquota interestadual) = 10%. Multiplica-se 10% x 500 mil reais (valor dos produtos). O resultado dessa operação será dividido entre o Estado de origem e o Estado de destino.

    Essa divisão será feita com base em percentuais que foram acrescentados no art. 99 do ADCT e que são graduais ao longo dos anos, até que, em 2019, o Estado de destino ficará com todo o valor da diferença entre a alíquota interestadual e a interna.

  • SITUAÇÃO 1

    • Situação: quando a pessoa tiver adquirido o produto/serviço como consumidor final e for contribuinte do ICMS.

    • Exemplo: supermercado de PE adquire computadores de SP como consumidor final, ou seja, os computadores não serão para revenda, mas sim para uso próprio. O supermercado é consumidor final do produto e é contribuinte do ICMS (paga ICMS normalmente pelas outras operações que realiza).

    • Solução dada pela CF/88: neste caso, a redação originária da CF/88 optou por dividir a arrecadação do ICMS entre o Estado de origem (SP) e o de destino da mercadoria (PE).

    O ICMS será cobrado duas vezes:

    1ª) Quando a mercadoria sair do estabelecimento vendedor, aplica-se a alíquota interestadual de ICMS. O valor obtido ficará com o Estado de origem.

    2ª) Quando a mercadoria der entrada no estabelecimento que a comprou, aplica-se a diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual. O valor obtido ficará como Estado de destino.

    Voltando ao nosso exemplo:

    1ª) Quando os computadores saírem da loja em SP, a Sefaz de SP irá cobrar a alíquota interestadual (7%). Esse valor (7% sobre o preço das mercadorias) ficará com SP.

    2ª) Quando os computadores chegarem no supermercado em PE, a Sefaz de PE irá cobrar a diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual. Será assim: 17% (alíquota interna de PE) - 7% (alíquota interestadual) = 10%. Logo, imputa-se 10% sobre o preço das mercadorias. Esse valor obtido ficará com PE.

  • Na operação realizada entre pessoas situadas em Estados diferentes, quem ficará com o ICMS cobrado: o Estado que produziu/comercializou a mercadoria (Estado de origem — alienante) ou aquele onde vai ocorrer o consumo (Estado de destino — adquirente)?

    Exemplo: Pedro entra na internet e, em um site de comércio eletrônico, adquire um computador de uma loja virtual de São Paulo (SP) a ser entregue em sua casa em Recife (PE). O valor do ICMS ficará com São Paulo ou com Pernambuco?

    A CF previu três situações diversas para essa questão. Assim, tendo em vista não caber a resposta completa em apenas uma postagem, colocá-la-ei em três etapas.

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2015/04/comentarios-nova-ec-872015-icms-do.htm

  • Gabarito Letra E!

     

    art. 155, § 2º, VII, da CF/88.

     

    VII -  nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;

     

    >> Repise-se ainda que não há necessidade de o destinatário final ser contribuinte do tributo.

  • Para responder essa questão o candidato precisa estar atualizado com as mudanças promovidas pela EC 87/2015, quanto às operações interestaduais com destinatários não contribuintes. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
    a) Após a EC 87/2015, a regra foi alterada para que os estados destinatários pudesse arrecadar o diferencial de alíquota nesses casos. Errado.
    b) Após a EC 87/2015, a regra foi alterada e o diferencial de alíquota é devido mesmo nos casos em que o destinatário não é contribuinte do imposto. Errado.
    c) O imposto é repartido entre SP e RS, conforme regra estabelecida pelo Art. 155, §2º, VII, CF. Errado.
    d) A alíquota interna é do estado de origem, pois o estado de destino tem direito ao diferencial de alíquota, nos termos do art. 155, §2º, VII. Errado.
    e) Nos termos do art. 155, §2º, VII, CF, no caso de operação interestadual em que o destinatário é consumidor final, deve ser aplicada a alíquota interestadual, cabendo ao Estado do destinatário (RS) o diferencial de alíquota. Correto.
    Resposta do professor = E

  • O ICMS atenderá o seguinte:

     

    Nas operações, e prestações

     

    Que destinem bens, e, serviços

     

    A CONSUMIDOR FINAL,

     

    contribuinte OU NÃO do imposto,

     

    Será adotada a alíquota interestadual se o consumidor final NÃO estiver localizado no mesmo estado do Fornecedor.

     

    E caberá ao Estado onde estiver localizado o consumidor final, o imposto correspondente à:

     

     -Diferença (subtração) entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual.  

    A responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será atribuída:

    AO DESTINATÁRIO, quando este for contribuinte do imposto.

     

    AO REMETENTE, quando o destinatário não for contribuinte do imposto. 

  • GABARITO LETRA E 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988


    ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 


    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (ICMS)

     

    § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: 

     

    VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; 

  •  

     material de slide da aula icms parte 7 - professor Marcello LEAL

     art 155 paragrafo 2  da CF

    VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; (

    VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015) (Produção de efeito)

    a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)

     b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;

    =>quando não é contribuinte do imposto – pessoa física pj – a responsabilidade para recolher o imposto – a empresa que te vendeu por exemplo de SP que vai recolher a diferença para teu estado (RS ) SP – ALIQUIOTA INTERNA RS .

    a diferença fica tudo – estado de destino.  100% da diferença da alíquota interestudual -  eles dividem o tributo – é 100 da diferença lembrando!

     

    obs: cuidado pois foi uma mudança recente de 2015, quem estiver com CF desatulizada ou for procurar na internet cuide o site.  ICMS AULA 7 do professor Marcello Leal - trata sobre essa alteração e sobre a matéria que essa questão está pedindo. 

    boa sorte à todos! 

  • Excelentes comentários do dizer o direito no assunto em questão.

  • NÃO CONFUNDA: O DIFAL é entre a alíquota interna do Estado DESTINATÁRIO (e não do Estado de Origem) e a alíquota interestadual!

  • O DIFAL é entre a alíquota interna do Estado Destinatário e a alíquota interestadual!

  • -> Contribuinte ou não: SEMPRE será aplicada a alíquota interestadual

    -> Estado do destinatário vai ter direito à diferença (% interna [destinatário] X %interestadual).

    -> Quem recolhe essa diferença?

    - Destinatário for contribuinte – este deve recolher

    - Destinatário não contribuinte – o remetente deve recolher

    Ex. 1) Empresa A, sediada no Estado Y, vendeu mercadoria para Empresa B, contribuinte do ICMS, sediada no Estado Z. A Alíquota interestadual era de 12% e a alíquota interna 18%. Nesse caso, de acordo com a regra acima, o vendedor (empresa A) deve recolher 12% de ICMS ao Estado Y (origem), e o comprador (empresa B), 6% de ICMS para o Estado Z (destinatário).

    Ex. 2) Empresa A, sediada no Estado Y, vendeu mercadoria para FULANO, consumidor final NÃO contribuinte do ICMS, localizado no Estado Z. A Alíquota interestadual era de 12% e a alíquota interna 18%. Nesse caso, de acordo com a regra acima, o vendedor (empresa A) deve recolher 12% de ICMS ao Estado Y (origem), e 6% de ICMS para o Estado Z (destinatário).

    Curso Estratégia/ 2019

  • GABA e)

    Exemplo:

    De 2019 em diante: Venda Mercadoria SP ➜ RS (R$ 1.000)

    Alíquota interna (RS): 18%

    Alíquota interestadual "entre os estados" (SP➜RS): 12%

    DIFAL: (18% - 12%) x 100% x R$ 1.000 ➜ ICMS (RS) R$ 60,00

  • Essa tipo de questão, depois de a gente aprender, pode ocorrer de a gente confundir qual alíquota de qual estado usar...

    Eu tento lembrar da finalidade dessa alteração na lei. Vejamos:

    Essa alteração foi devido a grande faturação de alguns estados por causa da venda on line. Tentaram transferir um pouco dessa grande fortuna aos outros estados que tem MUITOS COMPRADORES e MENOS contribuintes:

    Ex: o Estado de SP vende muito então a ideia é segurar seus lucros.

    Então o DIFAL com certeza será pra mandar alguma parte do imposto que seria TODO de SP pra outro estado. Corrigindo esse desiquilíbrio causado pelas vendas eletrônicas.

    Aprender e tentar decorar com isso em mente é crucial. valeu

  • Conforme inciso VII do § 2º do art. 155 da CF.

     

    VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;

    Gabarito: E.

  • A questão exige o conhecimento do inciso VII do parágrafo 2º do artigo 155 da Constituição.

    CF/88. Art. 155, §2º, VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual.

    O Rio Grande do Sul (Estado de localização do destinatário) fará jus ao imposto correspondente à diferença entre a sua alíquota interna (Estado destinatário) e a alíquota interestadual.

    Resposta: E

  • COMPILADO DOS COMENTÁRIOS ANTERIORES

    EC 87/2015 - alteração foi devido a grande faturação de alguns estados (SUDESTE) por causa da venda on-line.

    CONSUMIDOR FINAL-DIFAL (Diferencial de Alíquota do ICMS) é entre a alíquota interna do Estado Destinatário e a alíquota interestadual!

    -> Contribuinte (PJ) ou não (PF): SEMPRE será aplicada a alíquota interestadual

    -> Estado do destinatário vai ter direito à diferença (% interna [destinatário] X %interestadual).

    -> Quem recolhe essa diferença?

    1)- Destinatário for contribuinte – este deve recolher

    2)- Destinatário não contribuinte – o remetente deve recolher

    Ex. 1) Empresa A, sediada no Estado Y, vendeu mercadoria para Empresa B, contribuinte do ICMS, sediada no Estado Z. A Alíquota interestadual era de 12% e a alíquota interna 18%. Nesse caso, de acordo com a regra acima, o vendedor (empresa A) deve recolher 12% de ICMS ao Estado Y (origem), e o comprador (empresa B), 6% de ICMS para o Estado Z (destinatário).

    Ex. 2) Empresa A, sediada no Estado Y, vendeu mercadoria para FULANO, consumidor final NÃO contribuinte do ICMS, localizado no Estado Z. A Alíquota interestadual era de 12% e a alíquota interna 18%. Nesse caso, de acordo com a regra acima, o vendedor (empresa A) deve recolher 12% de ICMS ao Estado Y (origem), e 6% de ICMS para o Estado Z (destinatário).

    3) adquirente não for o consumidor final do produto adquirido.

    • Exemplo: supermercado de PE compra computadores de empresa de SP para revender em suas lojas no Recife.

    • Solução dada pela CF/88: aplica-se a alíquota INTERESTADUAL, mas o valor ficará todo com o Estado de origem (SUDESTE) (Estado onde se localiza o vendedor; no caso, SP).

    Voltando ao nosso exemplo: quando esses computadores saírem de SP, deverá ser aplicada a alíquota interestadual (12%) e todo esse valor fica com o Estado de origem.

  • Mais fácil de gravar com o simples raciocínio de que a diferença tem que ser positiva e saber que a aliquota interna na "circulação da mercadoria" é maior que a interestadual. Aliquota maior - a menor = +