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ID
2897257
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

O governo de determinado estado da Federação, ao contrário dos governos dos demais estados, não publicou decreto ratificando convênio de eficácia nacional que havia revogado isenções do imposto sobre operações relativas a circulação de mercadorias. O referido convênio foi aprovado por 21 dos 25 representantes de estados da Federação que estavam presentes à reunião. O representante do estado da Federação que não publicou o decreto ratificando o convênio não estava presente à deliberação.


Nessa situação hipotética, de acordo com dispositivos da Lei Complementar Federal n.º 24/1975, esse convênio

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B.

    O enunciado da questão trata de matéria regulamentada pela Lei Complementar nº24/1975 que dispõe sobre os convênios para a concessão de isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, e dá outras providências.

    Quórum:

    Art. 2º - Os convênios a que alude o art. 1º, serão celebrados em reuniões para as quais tenham sido convocados representantes de todos os Estados e do Distrito Federal, sob a presidência de representantes do Governo federal.

    § 1º - As reuniões se realizarão com a presença de representantes da maioria das Unidades da Federação.

    § 2º - A concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados; a sua revogação total ou parcial dependerá de aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos representantes presentes. ( foi aprovado por 21 dos 25 presentes. 4/5 de 25 = 20)

    Publicação:

    Art. 2º, § 3º - Dentro de 10 (dez) dias, contados da data final da reunião a que se refere este artigo, a resolução nela adotada será publicada no Diário Oficial da União.

    Art. 4º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independentemente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada Unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.

    Ausência do Representante:

    § 1º - O disposto neste artigo ( art. 4º) aplica-se também às Unidades da Federação cujos representantes não tenham comparecido à reunião em que hajam sido celebrados os convênios.

  • Letra (b)

    Primeiro, devem ser convocados os representantes de todos os Estados e do DF, sendo que o quórum mínimo necessário dos presentes para incio da maioria (14 Estados/DF).

    Para aprovação de qualquer benefício o quórum exigido é de unanimidade dos presentes e para revogaçãoo de qualquer benefício, o quórum é de 4/5 dos presentes.

    Prof. Eduardo da Rocha

    ATO

    Convocação

    Realização CONFAZ

    Aprovação

    Revogação

    Rejeição

    QUÓRUM MÍNIMO

    100% dos Estados/DF

    Maioria

    Unanimidade dos Estados Presentes

    4/5 dos Estados Presentes

    Apenas 1 Estado/DF

  • Gabarito: B

    Art. 4º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independentemente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada Unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.

  • Para ocorrer uma reunião do CONFAZ:

    Presença de representantes da maioria das Unidades da Federação.

    Conceder benefícios - decisão unânime dos Estados representados

    Revogação total ou parcial - depende de aprovação de 4/5 dos representantes presentes

    Foram 25 representantes, sendo que 21 deles aprovaram, atingindo, então, o quorum mínimo necessário (20).

    Como não houve publicação do decreto ratificando, aplica-se o teor do art. 4º da lei 87/1975:

    Art. 4º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independentemente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada Unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.

    GABARITO: LETRA B