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Gabarito Letra B.
O enunciado da questão trata de matéria regulamentada pela Lei Complementar nº24/1975 que dispõe sobre os convênios para a concessão de isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, e dá outras providências.
Quórum:
Art. 2º - Os convênios a que alude o art. 1º, serão celebrados em reuniões para as quais tenham sido convocados representantes de todos os Estados e do Distrito Federal, sob a presidência de representantes do Governo federal.
§ 1º - As reuniões se realizarão com a presença de representantes da maioria das Unidades da Federação.
§ 2º - A concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados; a sua revogação total ou parcial dependerá de aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos representantes presentes. ( foi aprovado por 21 dos 25 presentes. 4/5 de 25 = 20)
Publicação:
Art. 2º, § 3º - Dentro de 10 (dez) dias, contados da data final da reunião a que se refere este artigo, a resolução nela adotada será publicada no Diário Oficial da União.
Art. 4º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independentemente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada Unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.
Ausência do Representante:
§ 1º - O disposto neste artigo ( art. 4º) aplica-se também às Unidades da Federação cujos representantes não tenham comparecido à reunião em que hajam sido celebrados os convênios.
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Letra (b)
Primeiro, devem ser convocados os representantes de todos os Estados e do DF, sendo que o quórum mínimo necessário dos presentes para incio da maioria (14 Estados/DF).
Para aprovação de qualquer benefício o quórum exigido é de unanimidade dos presentes e para revogaçãoo de qualquer benefício, o quórum é de 4/5 dos presentes.
Prof. Eduardo da Rocha
ATO
Convocação
Realização CONFAZ
Aprovação
Revogação
Rejeição
QUÓRUM MÍNIMO
100% dos Estados/DF
Maioria
Unanimidade dos Estados Presentes
4/5 dos Estados Presentes
Apenas 1 Estado/DF
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Gabarito: B
Art. 4º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independentemente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada Unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.
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Para ocorrer uma reunião do CONFAZ:
Presença de representantes da maioria das Unidades da Federação.
Conceder benefícios - decisão unânime dos Estados representados
Revogação total ou parcial - depende de aprovação de 4/5 dos representantes presentes
Foram 25 representantes, sendo que 21 deles aprovaram, atingindo, então, o quorum mínimo necessário (20).
Como não houve publicação do decreto ratificando, aplica-se o teor do art. 4º da lei 87/1975:
Art. 4º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independentemente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada Unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.
GABARITO: LETRA B