https://www.crfes.org.br/wp-content/uploads/2016/01/Deliberacao-n.-85-de-2015-Estabelecimento-de-Saude-Estetica.pdf
Art. 1º - Os estabelecimentos de saúde estética que demandam serviços farmacêuticos poderão requerer o registro no Conselho Regional de Farmácia do Estado do Espírito Santo, na forma da Resolução n.º 521/2009.
Art. 2º - O farmacêutico responsável técnico pelo estabelecimento de saúde estética poderá requerer a certidão de regularidade técnica pelo qual o CRF-ES declara que o responsável técnico tem qualificação profissional para responder sobre atividade desenvolvida no âmbito da estética.
Art. 3º - É atribuição do farmacêutico a atuação, nos estabelecimentos de saúde estética, nas técnicas de natureza estética e recursos terapêuticos, especificados nos anexos da Resolução n.º 616/2015 do CFF, desde que para fins estritamente estéticos, vedando-se qualquer outro ato, separado ou em conjunto, que seja considerado pela legislação ou literatura especializada como invasivo cirúrgico.
Art. 4º - A habilitação do farmacêutico para o exercício da saúde estética ocorrerá na forma do artigo 3º, da Resolução n.º 616/2015;