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ID
2897392
Banca
INAZ do Pará
Órgão
CRF-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Farmácia
Assuntos

Considerando o Código de Ética da Profissão Farmacêutica (Resolução nº 596, de 21 de fevereiro de 2014), podemos considerar que, em relação ao Código de Processo Ético:

Alternativas
Comentários
  • Recebimento da denúncia;

    Instauração ou Arquivamento;

    Montagem do processo ético-disciplinar;

    Instalação dos trabalhos;

    Conclusão da Comissão de Ética;

    Julgamento;

    Recursos e revisões; e

    Execução.

  • a) Artigo 2º A competência disciplinar é do Conselho Regional de Farmácia em que o faltoso estiver inscrito ao tempo do fato punível em que incorreu, devendo o processo ser instaurado, instruído e julgado em caráter sigiloso, sendo permitida vista dos autos apenas às partes e aos procuradores constituídos, fornecendo-se cópias das peças expressamente requeridas.

    b) Artigo 3º Os Conselhos Regionais de Farmácia instituirão Comissões de Ética com a competência de emitir parecer, justificadamente, pela abertura ou não de processo ético-disciplinar, sendo que a decisão denegatória deverá ser submetida ao Presidente do Conselho Regional de Farmácia para deliberação.

    § 1º Cada Comissão de Ética será composta por, no mínimo, 3 (três) farmacêuticos nomeados pelo Presidente do Conselho Regional de Farmácia e homologados pelo Plenário, com mandato igual ao da Diretoria.

    c) Artigo 4º A apuração ética obedecerá cronologicamente para sua tramitação os seguintes passos:

    I - Recebimento da denúncia;

    II - Instauração ou arquivamento;

    III - Montagem do processo ético-disciplinar;

    IV - Instalação dos trabalhos;

    V - Conclusão da Comissão de Ética;

    VI - Julgamento;

    VII - Recursos e revisões;

    VIII - Execução.

    d) Artigo 7º A apuração do processo ético-disciplinar inicia-se por ato do Presidente do Conselho Regional de Farmácia, quando este:

    I - tomar ciência inequívoca do ato ou matéria que caracterize infração ética profissional;

    II - tomar conhecimento de infração ética profissional por meio do Relatório de Fiscalização do Conselho Regional de Farmácia.

    e) Artigo 12. Recebido o processo, a Comissão de Ética o instalará e deverá observar os prazos prescricionais previstos em lei para concluir os seus trabalhos, obedecendo aos seguintes procedimentos:

    (...)

    V - determinar a imediata comunicação por correspondência ao indiciado, relatando-lhe sobre:

    a) a abertura do processo ético;

    b) o local, a data e a hora designados para a sessão em que ocorrerá o seu depoimento;

    c) o direito de arrolar até 3 (três) testemunhas na sua defesa prévia, cujos nomes e endereços completos devem ser apresentados em 10 (dez) dias anteriores à data da audiência;

    d) a obrigatoriedade de comparecimento das testemunhas arroladas na Sessão de Depoimento designada pela Comissão de Ética, independentemente da intimação.

  • Gabarito C

    Art. 4º - A apuração ética obedecerá cronologicamente para sua tramitação os seguintes passos: RIM ICo JuRE

    I - Recebimento da denúncia;

    II - Instauração ou arquivamento;

    III - Montagem do processo ético-disciplinar;

    IV - Instalação dos trabalhos;

    V - Conclusão da Comissão de Ética;

    VI - Julgamento;

    VII - Recursos e revisões;

    VIII - Execução..

  • ATUALIZAÇÃO 2021. Art. 5º - A apuração ética obedecerá cronologicamente para sua tramitação os seguintes

    passos:

    I - Recebimento da denúncia;

    II - Instauração ou arquivamento;

    III - Montagem do processo ético-disciplinar;

    IV - Instalação dos trabalhos;

    V - Conclusão da Comissão de Ética;

    VI - Julgamento;

    VII - Recurso;

    VIII - Execução;

    IX - Revisão.