GABARITO LETRA C)
letra E) Art. 20. A farmácia e a drogaria devem manter registro de todas as operações relacionadas com a dispensação de medicamentos na forma fracionada de modo a garantir o rastreamento do produto, contendo no mínimo as seguintes informações:
I - data da dispensação;
II - nome completo e endereço do consumidor e usuário do medicamento;
III - medicamento, posologia e quantidade prescritos de acordo com sistema de pesos e medidas oficiais;
IV - nome do titular do registro do medicamento;
V - número do registro no órgão competente da vigilância sanitária, contendo os treze dígitos, número(s) do(s) lote(s), data(s) de validade(s) e data(s) de fabricação do medicamento a ser dispensado na forma fracionada;
VI - data da prescrição;
VII - nome do prescritor e número de inscrição no respectivo conselho profissional.
Erro da letra E: falar que a escrituração é padronizada e emitida pela autoridade sanitária
§ 1°A forma de escrituração de todas as operações relacionadas com o fracionamento
de medicamentos ficará à critério do próprio estabelecimento, podendo ser manual ou
eletrônica, observando-se a ordem cronológica das operações.