A) Caso seja penalizado em infrações éticas e disciplinares medianas, o profissional deverá pagar multa que pode variar de 3 (três) a 6 (seis) salários mínimos regionais (1 a 3 salários)
B) Caso o transgressor seja reincidente em infrações éticas e disciplinares medianas, este deve ser penalizado com a pena de suspensão do registro no Conselho Regional de Farmácia cuja jurisdição estiver sujeito (multa em dobro ou suspensão)
C) Caso o transgressor seja penalizado em infrações éticas e disciplinares graves devem ser aplicadas as penas de suspensão de 12 meses na terceira vez da perpetração da transgressão.
D) O transgressor penalizado em infrações éticas e disciplinares leves poderá, além de pagar multa, ser penalizado com a pena de suspensão do registro no Conselho Regional de Farmácia cuja jurisdição estiver sujeito. (infrações leves não levam a suspensão)
E) Caso seja penalizado em infrações éticas e disciplinares graves, o profissional deverá pagar multa que pode variar de 6 (seis) a 12 (doze) salários mínimos regionais (infrações graves levam a suspensão direta)
Gabarito C
Art. 7º - Às infrações éticas e disciplinares leves devem ser aplicadas as penas de:
> advertência sem publicidade na primeira vez;
> advertência por inscrito, sem publicidade, com o emprego da palavra “censura” na segunda vez;
> multa no valor de 1 (um) salário mínimo a 3 (três) salários mínimos regionais, que serão elevados ao dobro no caso de reincidência, cabíveis no caso de terceira falta e outras subsequentes.
Art. 8º - Às infrações éticas e disciplinares medianas, devem ser aplicadas a pena de:
> multa no valor de 1 (um) salário mínimo a 3 (três) salários mínimos regionais, que serão elevados ao dobro, no caso de reincidência.
> ou aplicada a penas de suspensão, no caso de reincidência.
Art. 9º - Às infrações éticas e disciplinares graves devem ser aplicadas as penas de:
> suspensão:
# de 3 (três) meses na primeira vez;
# de 6 (seis) meses na segunda vez; e
# de 12 meses na terceira vez.