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ID
2897413
Banca
INAZ do Pará
Órgão
CRF-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Farmácia
Assuntos

As infrações éticas e disciplinares, de acordo com o Código de Ética da Profissão Farmacêutica (Resolução nº 596, de 21 de fevereiro de 2014), podem ser divididas em leves, medianas e graves, e assim são classificadas de acordo com o grau de transgressão às normas e às determinações dos Conselhos Federal e Regionais de Farmácia e à legislação farmacêutica e correlata.


Qual alternativa apresenta a correta sanção para o tipo de infração ética e disciplinar, baseada no Código de Ética da Profissão Farmacêutica?

Alternativas
Comentários
  • Artigo 9º Às infrações éticas e disciplinares graves devem ser aplicadas as penas de suspensão de 3 (três) meses na primeira vez; de 6 (seis) meses na segunda vez; e de 12 meses na terceira vez

  • A) Caso seja penalizado em infrações éticas e disciplinares medianas, o profissional deverá pagar multa que pode variar de 3 (três) a 6 (seis) salários mínimos regionais (1 a 3 salários)

    B) Caso o transgressor seja reincidente em infrações éticas e disciplinares medianas, este deve ser penalizado com a pena de suspensão do registro no Conselho Regional de Farmácia cuja jurisdição estiver sujeito (multa em dobro ou suspensão)

    C) Caso o transgressor seja penalizado em infrações éticas e disciplinares graves devem ser aplicadas as penas de suspensão de 12 meses na terceira vez da perpetração da transgressão.

    D) O transgressor penalizado em infrações éticas e disciplinares leves poderá, além de pagar multa, ser penalizado com a pena de suspensão do registro no Conselho Regional de Farmácia cuja jurisdição estiver sujeito. (infrações leves não levam a suspensão)

    E) Caso seja penalizado em infrações éticas e disciplinares graves, o profissional deverá pagar multa que pode variar de 6 (seis) a 12 (doze) salários mínimos regionais (infrações graves levam a suspensão direta)

  • Gabarito C

    Art. 7º - Às infrações éticas e disciplinares leves devem ser aplicadas as penas de:

    > advertência sem publicidade na primeira vez;

    > advertência por inscrito, sem publicidade, com o emprego da palavra “censura” na segunda vez;

    > multa no valor de 1 (um) salário mínimo a 3 (três) salários mínimos regionais, que serão elevados ao dobro no caso de reincidência, cabíveis no caso de terceira falta e outras subsequentes.

    Art. 8º - Às infrações éticas e disciplinares medianas, devem ser aplicadas a pena de:

    > multa no valor de 1 (um) salário mínimo a 3 (três) salários mínimos regionais, que serão elevados ao dobro, no caso de reincidência.

    > ou aplicada a penas de suspensão, no caso de reincidência.

    Art. 9º - Às infrações éticas e disciplinares graves devem ser aplicadas as penas de:

    > suspensão:

    # de 3 (três) meses na primeira vez;

    # de 6 (seis) meses na segunda vez; e

    # de 12 meses na terceira vez.