SóProvas


ID
2897431
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PM-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Nacionalidade é o vínculo jurídico político que liga um indivíduo a um certo e determinado Estado, fazendo desse indivíduo um componente do povo, da dimensão pessoal desse Estado, capacitando-o a exigir sua proteção e sujeitando-o ao cumprimento de deveres impostos.


Em relação à nacionalidade, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • * GABARITO: "d";

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    * COMENTÁRIOS:

    a) O critério do ius solis ("direito de solo") é distinto do critério do ius sanguines ("direito de sangue"). O primeiro propicia a nacionalidade devido ao território em que se nasce; o segundo, em relação à nacionalidade dos pais, independentemente de onde se tenha nascido;

    b) a alternativa foi reducionista, fazendo afirmação como se todas as nacionalidades adquiridas decorressem de imposição, o que não é verdade. Basta pensar na nacionalidade SECUNDÁRIA (brasileiros naturalizados).

    c) para a alternativa estar correta, deveria ser substituída a expressão " ainda que" por "a não ser que", por exemplo (CF, art. 12, § 4º, II, "a");

    d) CF, art. 5º, LI + [nacionalidade: PRIMÁRIA/ORIGINÁRIA (brasileiros NATOS) / SECUNDÁRIA (brasileiros NATURALIZADOS)]. Portanto, correto;

    e) Não há essa previsão nas normas constitucionais.

    ---

    Bons estudos.

  • Jus/Ius Sanguinis: do latim “direito de sangue”. Garante ao indivíduo o direito a cidadania de um país por meio de sua ascendência.

    Jus/Ius Solis: do latim “direito de solo”. Dá ao indivíduo o direito a nacionalidade do lugar onde nasceu.

    Jus/Ius matrimoniale: do latim "direito do matrimônio". Dá-se ao indivíduo o direito a nacionalidade decorrente do vínculo de casamento.

    Nacionalidade primária, também conhecida como originária, é inerente ao brasileiro nato, resultante do nascimento, e é estabelecida através de critérios sanguíneos, territoriais ou ambos.

    Nacionalidade secundária ou adquirida é típica dos brasileiros naturalizados, que a adquirem por vontade própria, após o nascimento.

    Aplicáveis na legislação brasileira: ius sanguinis e ius solis.

    a) Conforme o critério do ius solis, também denominado ius sanguines, o que interessa para a aquisição da nacionalidade é o sangue, a filiação, a ascendência, sendo pouco importante o local onde o indivíduo nasceu. (A alternativa considera equivocadamente ius solis a mesma coisa que ius sanguines)

    b) A nacionalidade adquirida é aquela imposta, de maneira unilateral, independentemente da vontade do indivíduo, pelo Estado, no momento do nascimento. (Errado, esse conceito se enquadra em alguns casos da nacionalidade originária)

    c) Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que adquirir outra nacionalidade, ainda que haja o reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira. (Errado, a aquisição de outra nacionalidade é uma das duas hipóteses de perda da nacionalidade brasileira, porém o caso da alternativa é uma exceção)

    CF/88, Art. 12, § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;

    d) O brasileiro nato, quaisquer que sejam as circunstâncias e a natureza do delito, não pode ser extraditado, pelo Brasil, a pedido de Governo estrangeiro, pois a Constituição da República, em cláusula que não comporta exceção, impede, em caráter absoluto, a efetivação da entrega extradicional daquele que é titular de nacionalidade brasileira primária ou originária.

    CF/88, Art. 5° LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

    e) Revela-se possível, em nosso sistema jurídico-constitucional, a aquisição da nacionalidade brasileira jure matrimonii, vale dizer, como efeito direto e imediato resultante do casamento civil. (Errado, a Constituição Federal não prevê essa hipótese)

  • Errei de Burrooooooooooooooooo......

  • Em hipótese alguma o brasileiro NATO será extraditado

  • A)Conforme o critério do ius solis, também denominado ius sanguines, o que interessa para a aquisição da nacionalidade é o sangue, a filiação, a ascendência, sendo pouco importante o local onde o indivíduo nasceu.

     ius solis - Consiste na concessão da nacionalidade em função do local do nascimento, é o direito do solo. Logo, não importa a nacionalidade dos pais

    jus sanguinis - a nacionalidade originária obtém-se de acordo com a dos pais, à época do nascimento. Trata-se de nacionalidade obtida de acordo com a filiação.

    B)A nacionalidade adquirida é aquela imposta, de maneira unilateral, independentemente da vontade do indivíduo, pelo Estado, no momento do nascimento.

    A NACIONALIDADE ADQUIRIDA É AQUELA QUE A AQUISIÇÃO É POR NATURALIZAÇÃO

    C)Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que adquirir outra nacionalidade, ainda que haja o reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira.

    D)O brasileiro nato, quaisquer que sejam as circunstâncias e a natureza do delito, não pode ser extraditado, pelo Brasil, a pedido de Governo estrangeiro, pois a Constituição da República, em cláusula que não comporta exceção, impede, em caráter absoluto, a efetivação da entrega extradicional daquele que é titular de nacionalidade brasileira primária ou originária.

    CORRETO

    E)Revela-se possível, em nosso sistema jurídico-constitucional, a aquisição da nacionalidade brasileira jure matrimonii, vale dizer, como efeito direto e imediato resultante do casamento civil.

    NÃO SE REVELA POSSÍVEL

  • Pra quem tem o artigo 5º na mente acertaria essa facilmente.

  • O brasileiro – ainda que nato – pode perder a nacionalidade brasileira e até ser extraditado, desde que venha a optar, voluntariamente, por nacionalidade estrangeira.

    A decisão inédita foi tomada nesta terça-feira (19/4), pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, por 3 votos a 2, ao confirmar, em julgamento de mandado de segurança, portaria do Ministério da Justiça, de julho de 2013, que declarou a “perda da nacionalidade brasileira” de Claudia Cristina Sobral, carioca, 51 anos.

    A maioria foi formada pelo ministro-relator do caso, Roberto Barroso, que foi acompanhado por Rosa Weber e Luiz Fux. Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Marco Aurélio.

    A autora do MS 33.864 adquiriu voluntariamente a nacionalidade americana em setembro de 1999, mesmo já sendo portadora de um “green card”; jurou fidelidade e lealdade aos Estados Unidos, renunciando à cidadania brasileira; casou-se depois com o cidadão americano Karl Hoerig, que foi assassinado, em 12 de março de 2007, no mesmo dia em que Claudia Sobral – principal suspeita do crime – retornou ao Brasil.

    Considerada foragida pela Justiça dos Estados Unidos e com processo de extradição em curso, a defesa de Claudia ajuizou o mandado contra a portaria do Ministério da Justiça, alegando a prevalência do inciso 51 do artigo da : “Nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei”.

    A maioria dos cinco ministros da Primeira Turma considerou válida a portaria do Ministério da Justiça, e cassou liminar do Superior Tribunal de Justiça favorável à autora, considerando legítima a decretação da perda da nacionalidade, com fundamento, também, em outro dispositivo constitucional (parágrafo 4º do artigo 12), segundo o qual “será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que (…) adquirir outra nacionalidade”, salvo em dois casos (reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; imposição de naturalização por norma estrangeira a brasileiro residente em Estado estrangeiro).

    O ministro-relator do mandado de segurança fez um histórico do processo, até o momento em que o STJ acabou por declinar de sua competência, e enviar o processo ao STF, em face do pedido de extradição feito pelo governo norte-americano. Ele sublinhou que não se estava julgando a extradição da autora do mandado de segurança, mas a preliminar constitucional sobre a questão dos direitos do brasileiro nato que optou por naturalização. E sublinhou que – no caso – a autora fez questão de optar pela cidadania norte-americana, mesmo sendo possuidora de um “green card”, o que lhe dava o direito de permanecer e trabalhar nos Estados Unidos.

    https://analuizapolicani.jusbrasil.com.br/noticias/326393293/o-stf-decidiu-brasileiro-nato-pode-ser-extraditado-e-perder-a-nacionalidade

  • TUDO É NO TEMPO DE DEUS -

    GABARITO = D

  • DA NATUREZA JURÍDICA DOS DIREITOS DE NACIONALIDADE E DE SUAS ESPÉCIES:

    1.      Os direitos da nacionalidade têm natureza jurídica de direito público e se traduzem como normas materialmente constitucionais, mesmo que não estejam inseridos dentro da constituição formal. Como espécies de nacionalidade, tem-se a:

    a.      Primária ou originária – surge por meio de um fato natural (nascimento); e

    b.     Secundária, derivada ou adquirida – vem com um ato volitivo do indivíduo de adquiri-la.

    Dos brasileiros natos (art. 12, I):

    1.      A nacionalidade primaria (brasileiros natos) estão previstas de forma taxativa no art. 12, I, da Carta, sendo as seguintes hipóteses:

    a.      Jus soli (direito de solo) – todos os que nascerem em território brasileiro, a não ser que sejam filhos de pais estrangeiros que estejam a serviço do país de origem;

    b.     Jus sanguinis (direito de sangue) – os filhos de pai OU mãe brasileiros que estejam a serviço do Brasil, ainda que nasçam, em território estrangeiro;

    c.      Jus sanguinis + residência no brasil + opção Ou jus sanguinis + registro na repartição pública competente – os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.

    Dos brasileiros naturalizados (art. 12, II):

    1.      Naturalização ordinária – é concedida pelo Brasil de forma discricionária. Dá-se das seguintes formas:

    a.      Na forma da lei – concedida na forma do Estatuo do Estrangeiro;

    b.     Ordinária facilitada para os originários de países lusófonos – será exigido apenas um ano de residência ininterrupta no Brasil e idoneidade moral;

    c.      Quase nacionalidade – para os portugueses que residam permanentemente no Brasil. A eles será concedido os mesmos direitos do brasileiro naturalizado, desde que esse mesmo direito seja assegurado aos brasileiros residentes em Portugal.

    2.      Naturalização extraordinária – é concedida pelo Brasil de forma vinculada para qualquer estrangeiro que resida no Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.  

    Créditos: CVFVitório

  • GABARITO: D

    O brasileiro nato, quaisquer que sejam as circunstâncias e a natureza do delito, não pode ser extraditado, pelo Brasil, a pedido de Governo estrangeiro, pois a Constituição da República, em cláusula que não comporta exceção, impede, em caráter absoluto, a efetivação da entrega extradicional daquele que é titular de nacionalidade brasileira primária ou originária.

  • A sorte do Robinho que ele é nato.

  • NATOS (Nacionalidade primária ou originária, involuntária)

    Ius solis:

    Nascidos no Brasil (desde que um dos pais não esteja a serviço do seu pais)

    Ius sanguinis

    Pai ou mãe brasileiro;

    Nascidos no estrangeiro;

    Registrado em repartição pública competente; OU

    Venham residir na RFB e optem a qualquer tempo, depois de atingida a maior idade;

    NATURALIZADOS (Nacionalidade secundária ou adquirida, voluntária, derivada ou potestativa)

     

    País de língua portuguesa:

    Residência por 1 ano ininterrupto;

    - idoneidade moral;

     

    Estrangeiros de qualquer nacionalidade:

    Residência há mais de 15 anos ininterruptos;

    Sem condenação penal 

  • A questão exige conhecimento acerca dos direitos fundamentais de nacionalidade. Analisemos as alternativas, com base na CF/88:

    Alternativa “a": está incorreta. O correto seria: Conforme o critério sanguíneo, também denominado ius sanguines, o que interessa para a aquisição da nacionalidade é o sangue, a filiação, a ascendência, sendo pouco importante o local onde o indivíduo nasceu.

    Alternativa “b": está incorreta. Na verdade, a nacionalidade secundária (adquirida) é aquela normalmente resultante de um ato voluntário, manifestado após o nascimento. A naturalização decorre, pois, da expressa revelação, na via ordinária ou extraordinária, da vontade do interessado de compor o povo de um Estado específico.

    Alternativa “c": está incorreta. Conforme a CF/88, art. 12, § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994) a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;  b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994).


    Alternativa “d": está correta. Conforme a CF/88, art. 5º, LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei.

    Alternativa “e": está incorreta. Não existe tal previsão na CF/88.


    Gabarito do professor: letra d.

  • Li impossível na E, marquei sem medo de ser feliz kkkk

  • brasileiro nato extraditado??? nunnnnnnnnncaaaaaaaa. valeu focus concursos . ppmg vamos nesssssaaaaa
  • caso robinho... kkkkk

  • vejo a alternativa D com erro, pois cita que não comporta exceção

    para quem quiser ler sobre a extradição de uma brasileira nata:

    https://www.justica.gov.br/news/pela-primeira-vez-brasileira-que-perdeu-nacionalidade-e-extraditada

  • lembrem do caso do Robinho. Brasileiro nato não será extraditado em nenhuma hipótese!!!