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* GABARITO: "d";
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* COMENTÁRIOS:
a) O critério do ius solis ("direito de solo") é distinto do critério do ius sanguines ("direito de sangue"). O primeiro propicia a nacionalidade devido ao território em que se nasce; o segundo, em relação à nacionalidade dos pais, independentemente de onde se tenha nascido;
b) a alternativa foi reducionista, fazendo afirmação como se todas as nacionalidades adquiridas decorressem de imposição, o que não é verdade. Basta pensar na nacionalidade SECUNDÁRIA (brasileiros naturalizados).
c) para a alternativa estar correta, deveria ser substituída a expressão " ainda que" por "a não ser que", por exemplo (CF, art. 12, § 4º, II, "a");
d) CF, art. 5º, LI + [nacionalidade: PRIMÁRIA/ORIGINÁRIA (brasileiros NATOS) / SECUNDÁRIA (brasileiros NATURALIZADOS)]. Portanto, correto;
e) Não há essa previsão nas normas constitucionais.
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Bons estudos.
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Jus/Ius Sanguinis: do latim “direito de sangue”. Garante ao indivíduo o direito a cidadania de um país por meio de sua ascendência.
Jus/Ius Solis: do latim “direito de solo”. Dá ao indivíduo o direito a nacionalidade do lugar onde nasceu.
Jus/Ius matrimoniale: do latim "direito do matrimônio". Dá-se ao indivíduo o direito a nacionalidade decorrente do vínculo de casamento.
Nacionalidade primária, também conhecida como originária, é inerente ao brasileiro nato, resultante do nascimento, e é estabelecida através de critérios sanguíneos, territoriais ou ambos.
Nacionalidade secundária ou adquirida é típica dos brasileiros naturalizados, que a adquirem por vontade própria, após o nascimento.
Aplicáveis na legislação brasileira: ius sanguinis e ius solis.
a) Conforme o critério do ius solis, também denominado ius sanguines, o que interessa para a aquisição da nacionalidade é o sangue, a filiação, a ascendência, sendo pouco importante o local onde o indivíduo nasceu. (A alternativa considera equivocadamente ius solis a mesma coisa que ius sanguines)
b) A nacionalidade adquirida é aquela imposta, de maneira unilateral, independentemente da vontade do indivíduo, pelo Estado, no momento do nascimento. (Errado, esse conceito se enquadra em alguns casos da nacionalidade originária)
c) Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que adquirir outra nacionalidade, ainda que haja o reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira. (Errado, a aquisição de outra nacionalidade é uma das duas hipóteses de perda da nacionalidade brasileira, porém o caso da alternativa é uma exceção)
CF/88, Art. 12, § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
d) O brasileiro nato, quaisquer que sejam as circunstâncias e a natureza do delito, não pode ser extraditado, pelo Brasil, a pedido de Governo estrangeiro, pois a Constituição da República, em cláusula que não comporta exceção, impede, em caráter absoluto, a efetivação da entrega extradicional daquele que é titular de nacionalidade brasileira primária ou originária.
CF/88, Art. 5° LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
e) Revela-se possível, em nosso sistema jurídico-constitucional, a aquisição da nacionalidade brasileira jure matrimonii, vale dizer, como efeito direto e imediato resultante do casamento civil. (Errado, a Constituição Federal não prevê essa hipótese)
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Errei de Burrooooooooooooooooo......
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Em hipótese alguma o brasileiro NATO será extraditado
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A)Conforme o critério do ius solis, também denominado ius sanguines, o que interessa para a aquisição da nacionalidade é o sangue, a filiação, a ascendência, sendo pouco importante o local onde o indivíduo nasceu.
ius solis - Consiste na concessão da nacionalidade em função do local do nascimento, é o direito do solo. Logo, não importa a nacionalidade dos pais
jus sanguinis - a nacionalidade originária obtém-se de acordo com a dos pais, à época do nascimento. Trata-se de nacionalidade obtida de acordo com a filiação.
B)A nacionalidade adquirida é aquela imposta, de maneira unilateral, independentemente da vontade do indivíduo, pelo Estado, no momento do nascimento.
A NACIONALIDADE ADQUIRIDA É AQUELA QUE A AQUISIÇÃO É POR NATURALIZAÇÃO
C)Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que adquirir outra nacionalidade, ainda que haja o reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira.
D)O brasileiro nato, quaisquer que sejam as circunstâncias e a natureza do delito, não pode ser extraditado, pelo Brasil, a pedido de Governo estrangeiro, pois a Constituição da República, em cláusula que não comporta exceção, impede, em caráter absoluto, a efetivação da entrega extradicional daquele que é titular de nacionalidade brasileira primária ou originária.
CORRETO
E)Revela-se possível, em nosso sistema jurídico-constitucional, a aquisição da nacionalidade brasileira jure matrimonii, vale dizer, como efeito direto e imediato resultante do casamento civil.
NÃO SE REVELA POSSÍVEL
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Pra quem tem o artigo 5º na mente acertaria essa facilmente.
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O brasileiro – ainda que nato – pode perder a nacionalidade brasileira e até ser extraditado, desde que venha a optar, voluntariamente, por nacionalidade estrangeira.
A decisão inédita foi tomada nesta terça-feira (19/4), pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, por 3 votos a 2, ao confirmar, em julgamento de mandado de segurança, portaria do Ministério da Justiça, de julho de 2013, que declarou a “perda da nacionalidade brasileira” de Claudia Cristina Sobral, carioca, 51 anos.
A maioria foi formada pelo ministro-relator do caso, Roberto Barroso, que foi acompanhado por Rosa Weber e Luiz Fux. Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Marco Aurélio.
A autora do MS 33.864 adquiriu voluntariamente a nacionalidade americana em setembro de 1999, mesmo já sendo portadora de um “green card”; jurou fidelidade e lealdade aos Estados Unidos, renunciando à cidadania brasileira; casou-se depois com o cidadão americano Karl Hoerig, que foi assassinado, em 12 de março de 2007, no mesmo dia em que Claudia Sobral – principal suspeita do crime – retornou ao Brasil.
Considerada foragida pela Justiça dos Estados Unidos e com processo de extradição em curso, a defesa de Claudia ajuizou o mandado contra a portaria do Ministério da Justiça, alegando a prevalência do inciso 51 do artigo da : “Nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei”.
A maioria dos cinco ministros da Primeira Turma considerou válida a portaria do Ministério da Justiça, e cassou liminar do Superior Tribunal de Justiça favorável à autora, considerando legítima a decretação da perda da nacionalidade, com fundamento, também, em outro dispositivo constitucional (parágrafo 4º do artigo 12), segundo o qual “será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que (…) adquirir outra nacionalidade”, salvo em dois casos (reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; imposição de naturalização por norma estrangeira a brasileiro residente em Estado estrangeiro).
O ministro-relator do mandado de segurança fez um histórico do processo, até o momento em que o STJ acabou por declinar de sua competência, e enviar o processo ao STF, em face do pedido de extradição feito pelo governo norte-americano. Ele sublinhou que não se estava julgando a extradição da autora do mandado de segurança, mas a preliminar constitucional sobre a questão dos direitos do brasileiro nato que optou por naturalização. E sublinhou que – no caso – a autora fez questão de optar pela cidadania norte-americana, mesmo sendo possuidora de um “green card”, o que lhe dava o direito de permanecer e trabalhar nos Estados Unidos.
https://analuizapolicani.jusbrasil.com.br/noticias/326393293/o-stf-decidiu-brasileiro-nato-pode-ser-extraditado-e-perder-a-nacionalidade
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TUDO É NO TEMPO DE DEUS -
GABARITO = D
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DA NATUREZA JURÍDICA DOS DIREITOS DE NACIONALIDADE E DE SUAS ESPÉCIES:
1. Os direitos da nacionalidade têm natureza jurídica de direito público e se traduzem como normas materialmente constitucionais, mesmo que não estejam inseridos dentro da constituição formal. Como espécies de nacionalidade, tem-se a:
a. Primária ou originária – surge por meio de um fato natural (nascimento); e
b. Secundária, derivada ou adquirida – vem com um ato volitivo do indivíduo de adquiri-la.
Dos brasileiros natos (art. 12, I):
1. A nacionalidade primaria (brasileiros natos) estão previstas de forma taxativa no art. 12, I, da Carta, sendo as seguintes hipóteses:
a. Jus soli (direito de solo) – todos os que nascerem em território brasileiro, a não ser que sejam filhos de pais estrangeiros que estejam a serviço do país de origem;
b. Jus sanguinis (direito de sangue) – os filhos de pai OU mãe brasileiros que estejam a serviço do Brasil, ainda que nasçam, em território estrangeiro;
c. Jus sanguinis + residência no brasil + opção Ou jus sanguinis + registro na repartição pública competente – os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.
Dos brasileiros naturalizados (art. 12, II):
1. Naturalização ordinária – é concedida pelo Brasil de forma discricionária. Dá-se das seguintes formas:
a. Na forma da lei – concedida na forma do Estatuo do Estrangeiro;
b. Ordinária facilitada para os originários de países lusófonos – será exigido apenas um ano de residência ininterrupta no Brasil e idoneidade moral;
c. Quase nacionalidade – para os portugueses que residam permanentemente no Brasil. A eles será concedido os mesmos direitos do brasileiro naturalizado, desde que esse mesmo direito seja assegurado aos brasileiros residentes em Portugal.
2. Naturalização extraordinária – é concedida pelo Brasil de forma vinculada para qualquer estrangeiro que resida no Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
Créditos: CVFVitório
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GABARITO: D
O brasileiro nato, quaisquer que sejam as circunstâncias e a natureza do delito, não pode ser extraditado, pelo Brasil, a pedido de Governo estrangeiro, pois a Constituição da República, em cláusula que não comporta exceção, impede, em caráter absoluto, a efetivação da entrega extradicional daquele que é titular de nacionalidade brasileira primária ou originária.
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A sorte do Robinho que ele é nato.
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NATOS (Nacionalidade primária ou originária, involuntária)
Ius solis:
Nascidos no Brasil (desde que um dos pais não esteja a serviço do seu pais)
Ius sanguinis –
Pai ou mãe brasileiro;
Nascidos no estrangeiro;
Registrado em repartição pública competente; OU
Venham residir na RFB e optem a qualquer tempo, depois de atingida a maior idade;
NATURALIZADOS (Nacionalidade secundária ou adquirida, voluntária, derivada ou potestativa)
País de língua portuguesa:
Residência por 1 ano ininterrupto;
- idoneidade moral;
Estrangeiros de qualquer nacionalidade:
Residência há mais de 15 anos ininterruptos;
Sem condenação penal
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A questão exige
conhecimento acerca dos direitos fundamentais de nacionalidade. Analisemos as
alternativas, com base na CF/88:
Alternativa
“a": está incorreta. O correto seria: Conforme o critério sanguíneo,
também denominado ius sanguines, o que interessa para a aquisição da
nacionalidade é o sangue, a filiação, a ascendência, sendo pouco importante o
local onde o indivíduo nasceu.
Alternativa
“b": está incorreta. Na verdade, a nacionalidade secundária (adquirida) é
aquela normalmente resultante de um ato voluntário, manifestado após o
nascimento. A naturalização decorre, pois, da expressa revelação, na via
ordinária ou extraordinária, da vontade do interessado de compor o povo de um
Estado específico.
Alternativa
“c": está incorreta. Conforme a CF/88, art. 12, § 4º - Será declarada a perda
da nacionalidade do brasileiro que: II - adquirir outra nacionalidade, salvo
nos casos: (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; b) de imposição de naturalização, pela norma
estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para
permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis; (Incluído
pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994).
Alternativa
“d": está correta. Conforme a CF/88, art. 5º, LI - nenhum brasileiro
será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum,
praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico
ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei.
Alternativa “e":
está incorreta. Não existe tal previsão na CF/88.
Gabarito
do professor: letra d.
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Li impossível na E, marquei sem medo de ser feliz kkkk
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brasileiro nato extraditado??? nunnnnnnnnncaaaaaaaa. valeu focus concursos . ppmg vamos nesssssaaaaa
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caso robinho... kkkkk
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vejo a alternativa D com erro, pois cita que não comporta exceção
para quem quiser ler sobre a extradição de uma brasileira nata:
https://www.justica.gov.br/news/pela-primeira-vez-brasileira-que-perdeu-nacionalidade-e-extraditada
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lembrem do caso do Robinho. Brasileiro nato não será extraditado em nenhuma hipótese!!!