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Ledra D questao nivel 7
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Código Penal
Emoção e paixão
Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:
I - a emoção ou a paixão;
Embriaguez
II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
Circunstâncias atenuantes
Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;
II - o desconhecimento da lei;
III - ter o agente:
c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;
Homicídio simples
Art. 121. Matar alguém:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Caso de diminuição de pena
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Lesão corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Diminuição de pena
§ 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Gabarito: d) Emoção e paixão não excluem a imputabilidade penal, embora em alguns casos específicos a violenta emoção possa ser adotada como causa de diminuição de pena quando somada a outros fatores.
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a) Emoção e paixão são elementos capazes de tornar inimputáveis aqueles que anteriormente se condicionavam como imputáveis. (Errado: Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: I - a emoção ou a paixão;)
b) Apenas a emoção considerada forte pode tornar o sujeito inimputável no momento em que o crime é executado. (Errado: Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: I - a emoção ou a paixão;)
c) A paixão só pode ser atribuída a autores de condutas delitivas que tenham como vítimas pessoas que com aqueles se relacionaram em ambiente doméstico.
d) Emoção e paixão não excluem a imputabilidade penal, embora em alguns casos específicos a violenta emoção possa ser adotada como causa de diminuição de pena quando somada a outros fatores.
e) Emoção e paixão são circunstâncias atenuantes de pena, tal como a confissão qualificada, ainda que não exista injusta provocação da vítima. (Errado: Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima; d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;)
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Item (A) - Nos termos expressos no artigo 28, inciso I, do Código Penal, a emoção e
a paixão não afastam a imputabilidade penal. No caso da emoção, pode dar azo à
atenuação da pena ou servir como causa de diminuição de pena, desde que
inserida, respectivamente, nas circunstâncias do artigo 65, III, "c"
e do artigo 121, § 1º, ambos do Código Penal. Com efeito, a assertiva contida
neste item está incorreta.
Item (B) - Como visto no item anterior, está expresso no inciso I, do artigo 28, do Código Penal, que a emoção e paixão não implicam inimputabilidade. No caso de violenta emoção, incide a atenuante prevista no artigo 65, III, "c", do Código Penal, ou a causa de diminuição de pena, prevista no artigo 121, § 1º, do Código Penal, dependendo das outras circunstâncias que estiverem presentes no caso concreto. A alternativa contida neste item é, portanto, falsa.
Item (C) - A paixão, de acordo com Guilherme de Souza Nucci, em seu Código Penal Comentado, "é uma excitação sentimental levada ao extremo, de maior duração, causando maiores alterações nevosas ou psíquicas". Ainda segundo o referido autor, a paixão se origina da emoção e tem como exemplos "ódio, amor, vingança, ambição, inveja ciúme, entre outros". Não há em nosso Código Penal nenhuma prescrição que leve ao entendimento de que paixão só pode ser atribuída a autores de condutas delitivas que tenham como vítimas pessoas que com eles se relacionaram em ambiente doméstico. A alternativa contida neste item é falsa.
Item (D) - Como já mencionado, é verdadeiro, e inclusive consta expressamente do inciso I, do artigo 28, do código Penal, que a emoção e a paixão não afastam a imputabilidade penal. Também é verdadeira a assertiva de que, em alguns casos específicos, a violenta emoção possa ser adotada como causa de diminuição de pena, quando acompanhada de outros fatores. Com efeito, no caso de violenta emoção, incide a atenuante prevista no artigo 65, III, "c", do Código Penal, ou a causa de diminuição de pena prevista no artigo 121, § 1º, do Código Penal, dependendo das outras circunstâncias que estiverem presentes no caso concreto. Esta alternativa é, portanto, verdadeira.
Item (E) - A confissão qualificada é considerada atenuante, de acordo com precedentes do STJ (STJ; Quinta Turma; HC 469477/SP; Relator Ministro Félix Fischer; DJe
03/12/2018). A violenta emoção pode configurar a atenuante prevista no artigo 65, III, "c", do Código Penal, ou causa de diminuição de pena, prevista no artigo 121, § 1º, do Código Penal, a depender de outras circunstâncias presentes no caso concreto. Esta alternativa é, portanto, falsa no que tange à emoção ou a paixão.
Gabarito do professor: (D)
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Outros fatores= homicídio privilegiado (age sob violenta emoção).
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PMMG, AMAR A DEUS SOBRE TODAS AS COISAS!!!!
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Copiei o comando da questão para meu material. Que conceito top.!
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PMMG 2022
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Art.28
Emoção e Paixão não excluem a imputabilidade penal.