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Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Correta: Letra B
Alternativa A errada
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
Alternativa C errada
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Alternativa D errada
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Alternativa E errada
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
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A) Diz o legislador no art. 186 do CC que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Trata-se da responsabilidade civil extracontratual, em que o agente e a vítima não têm vínculo obrigacional, mas sim um vínculo legal. Tem fundamento na teoria da culpa, que leva em conta a conduta do agente, se ele agiu com imperícia, imprudência, negligência. Exemplo: dirigir embriagado e atropelar alguém.
O art. 188, inciso I, por sua vez, dispõe que “Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido". Percebe-se, portanto, que nem todo ato danoso será considerado ilícito, em que a conduta do agente, embora gere dano a outrem, não viola dever jurídico algum. Incorreta;
B) A assertiva está de acordo com a previsão do art. 187 do CC, que trata do denominado ato ilícito equiparado, que nada mais é do que o abuso de direito, enquanto o art. 186 do CC traz o ato ilícito puro.
Correta;
C) Percebam que o legislador, ao tratar do ato ilícito no art. 186 do CC, refere-se à conduta comissiva, bem como à conduta omissiva, prevendo, sim, o ato ilícito por omissão; contudo, para que se configure a responsabilidade por omissão, é necessário que exista o dever jurídico de praticar determinado fato e que se demonstre que, com a sua prática, o dano poderia ter sido evitado. Exemplo: o dever de prestar socorro às vitimas do acidente imposto ao condutor de veículo (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 1, p. 504).
Incorreta;
D) Conforme redação do inciso II do art. 188 do CC “não constituem atos ilícitos: a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente". Estamos diante do estado de necessidade, que “consiste na situação de agressão a um direito alheio, de valor jurídico igual ou inferior àquele que se pretende proteger, para remover perigo iminente, quando as circunstâncias do fato não autorizarem outra forma de atuação" (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Pablo Novo Curso de Direito Civil. Responsabilidade Civil. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 3, p. 172). Acontece que o legislador vem trazer limitações no § ú do referido dispositivo legal: “no caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo". Assim, a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão à pessoa, a fim de remover perigo iminente, não acarreta cometimento de ato ilícito se não houver outra ação menos gravosa que possa ser tomada.
Incorreta;
E) Não constitui ato ilícito aquele praticado no exercício regular do direito (art. 188, inciso I do CC). Exemplo: inscrever o nome do devedor no serviço de proteção ao crédito. De fato, configura um inevitável dano moral, mas se trata do exercício regular do direito.
Incorreta.
Resposta: B
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GABARITO: Letra B
a) Comete ato ilícito aquele que, mesmo em legítima defesa, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
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b) Comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
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c) Não há previsão de cometimento de ato ilícito por omissão.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
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d) A deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão à pessoa, a fim de remover perigo iminente, mesmo que outra ação menos gravosa pudesse ser tomada, não acarreta cometimento de ato ilícito.
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
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e) Constituem ato ilícito os atos praticados mesmo no exercício regular de um direito legalmente reconhecido.
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.