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Lei 6.404/76
Art. 186. A demonstração de lucros ou prejuízos acumulados discriminará:
I - o saldo do início do período, os ajustes de exercícios anteriores e a correção monetária do saldo inicial;
II - as reversões de reservas e o lucro líquido do exercício;
III - as transferências para reservas, os dividendos, a parcela dos lucros incorporada ao capital e o saldo ao fim do período.
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GABA c)
Art. 187. A demonstração do resultado do exercício (DRE) discriminará:
IV – o lucro ou prejuízo operacional, as outras receitas e as outras despesas;
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Gabarito letra C -O lucro ou prejuízo operacional, as outras receitas e as outras despesas.- esse componente é apresentado na DRE
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Segundo o art. 186 da Lei n° 6.404/76 a demonstração de lucros ou prejuízos acumulados discriminará:
I – o saldo do início do período, os ajustes de exercícios anteriores e a correção monetária do saldo inicial;
II – as reversões de reservas e o lucro líquido do exercício;
III – as transferências para reservas, os dividendos, a parcela dos lucros incorporada ao capital e o saldo ao fim do período.
Com isso, incorreta a alternativa C, visto que tais componentes (lucro ou prejuízo operacional, as outras receitas e as outras despesas) são evidenciados na Demonstração do Resultado do Exercício.