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ID
2897755
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Bela Vista de Minas - MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente, toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional, terá sua situação reavaliada e sua permanência não se prolongará, respectivamente, por mais de:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra A

    Colegas, possivelmente a questão será anulada pois pautou-se em artigo do Eca cujo conteúdo foi revogado desde 2017:

    Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.    (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    (Revogado) - § 1o Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.     (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

    (Nova Redação) - § 1 o Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

    (Revogado) - § 2o A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.     (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

    (Nova Redação) - § 2o A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

  • RESUMO

    Criança inserida em programa de acolhimento familiar ou institucional:

    Reavaliação --> a cada 3 meses.

    Permanência --> máximo 18 meses.

  • Examinador estava um pouco desatualizado.

  • ATENÇÃO: O texto da lei 13.509 de 22/11/2017 que trata da REAVALIAÇÃO, havia sido modificado de 6 MESES para 3 MESES. CONTUDO ESSE TRECHO FOI VETADO PELO CONGRESSO em fevereiro de 2018!!!

    Logo o certo nessa questão seria:

    REAVALIAÇÃO= a cada 6 MESES

    TEMPO MÁXIMO DE PERMANÊNCIA= 18 MESES.

  • ATENÇÃO: O texto da lei 13.509 de 22/11/2017 que trata da REAVALIAÇÃO, havia sido modificado de 6 MESES para 3 MESES. CONTUDO ESSE TRECHO FOI VETADO PELO CONGRESSO em fevereiro de 2018!!!

    Logo o certo nessa questão seria:

    REAVALIAÇÃO= a cada 6 MESES

    TEMPO MÁXIMO DE PERMANÊNCIA= 18 MESES.

  • 3 meses e 18 meses

  • R/T = 3/18