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ID
2898826
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São Bernardo do Campo - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Os institutos da decadência e da prescrição estão relacionados

Alternativas
Comentários
  • O tempo é dinâmico, ele não é estático. Qual é a natureza jurídica do tempo? O decurso do tempo é um fato jurídico em sentido estrito. O decurso do tempo causa consequências jurídicas e pode gerar a aquisição de direitos (exemplo: usucapião). O tempo também tem força extintiva de direitos (exemplos: prescrição e decadência). A base da prescrição e da decadência é o tempo.

    Resposta: Letra A

    Fonte: Aulas do professor Pablo Stolze

  • "Extinção do direito" é meio pesado. A primeira coisa que aprendemos sobre prescrição é que ela não extingue o direito e, sim, a EXIGIBILIDADE do direito. Pra mim, seria a letra D.

  • Marianne Mockdece concordo com seu posicionamento. A menos equivocada seria a D, ainda que incompleta.

    Questão passível de recurso, ao meu ver.

  • Banca misturando decadência e prescrição. Vacilo.

  • Diante da violação de um direito subjetivo, nasce para o particular uma pretensão, sujeita a um prazo prescricional dos arts. 205 ou 206 do CC, sendo o decurso dele necessário para que se consolidem os direitos e se estabilizem as relações sociais. A prescrição torna a obrigação desprovida de exigibilidade.

    Quando falamos em prazo decadencial, falamos na perda de um direito potestativo. É o caso, por exemplo, dos negócios jurídicos realizados com vícios de consentimento (erro, dolo, coação, lesão e estado de perigo), que geram a sua anulação (art. 171, II do CC). Assim, se eu sou coagida a assinar um contrato, este negócio jurídico é anulável. Terei eu o direito potestativo de pleitear a sua anulação.

    A melhor forma de distinguir a prescrição da decadência é se fazendo a seguinte pergunta: qual a natureza da sentença? Sendo uma sentença condenatória, como uma ação de cobrança ou reparação de danos, por exemplo, estaremos diante da prescrição; sendo uma ação constitutiva, seja ela negativa ou positiva, como uma ação anulatória, estaremos diante do prazo de decadência.

    A) Tanto a prescrição quanto a decadência são efeitos do decurso do tempo. Acontece que decadência está relacionada com a extinção do direito, enquanto a prescrição não extingue o direito, mas, apenas, a pretensão. Assim, neste caso, o direito permanece incólume, só que a obrigação fica desprovida de exigibilidade, ou seja, o devedor paga se quiser, desde já que ela está prescrita. Inclusive, o Prof. Flavio Tartuce, de maneira muito didática, diferencia os institutos dessa forma (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de janeiro: Forense, 2017. v. 1. p. 528).

    O problema aqui é que a assertiva coloca a prescrição como extinção do direito. Buscando um fundamento para isso, Carlos Roberto Gonçalves explica que Caio Mario da Silva Pereira conceituava o instituto como sendo o modo pelo qual se extingue um direito (não apenas a ação) pela inércia do titular durante certo lapso de tempo. E mais: “a violação de um direito, que causa dano ao titular do direito subjetivo, faz nascer, para esse titular, o poder de exigir do devedor uma ação ou omissão, que permite a composição do dano verificado. Esse direito de exigir chama a doutrina de pretensão, por influência do direito germânico" (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 1. p. 514-515). Dentro desse contexto, em que a prescrição é a perda da pretensão e esta, por sua vez, é um direito, poderíamos chegar à conclusão de que a prescrição é a perda do direito, sendo possível, desta maneira, considerar a assertiva como correta. Correta;

    B) Conforme exposto acima, a prescrição e a decadência estão relacionadas, respectivamente, com a perda da pretensão e a perda do direito. No que toca ao instituto da capacidade civil, bem sabemos que contra o absolutamente incapaz não corre o prazo prescricional (art. 198, inciso I). Logo, a contagem do prazo só tem inicio quando completar 16 anos de idade. Cuidado, pois o prazo não correrá contra o absolutamente incapaz, mas a favor sim. No art. 208 do CC, dispõe o legislador que “aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I". Incorreta; 

    C) A prescritibilidade é a regra, já que o direito não socorre aos que dormem; já a imprescitibilidade é a exceção, como é o caso dos direitos da personalidade, que são imprescritíveis. Incorreta;

    D) Os prazos decadenciais estão relacionados com os direitos potestativos, bem como com as ações que buscam constituir ou desconstituir atos e negócios jurídicos, como, por exemplo, no caso das ações anulatórias de negócio jurídico. Fazendo uma breve análise sobre a escala ponteana, temos os pressupostos de existência, os requisitos de validade e eficácia do negócio jurídico. É dentro do âmbito da validade que estão os vícios que podem gerar a nulidade e anulabilidade do negócio jurídico. Como os vícios que geram a nulidade ofendem preceitos de ordem pública, diz a lei que eles não convalescem pelo decurso do tempo (art. 169) e, por isso, não estão sujeitos ao prazo decadencial (art. 426 do CC, por exemplo, bem como o negócio jurídico simulado). Por outro lado, os vícios que geram a anulabilidade não são considerados tão graves, envolvendo os interesses das partes, sujeitando-se, portanto, ao prazo decadencial (arts. 178 e 179 do CC). A decadência está relacionada à possibilidade de anulação dos negócios jurídicos. Incorreta;

    E) Conforme explicado anteriormente, a prescrição e a decadência estão relacionadas, respectivamente, com a perda da pretensão e a perda do direito. No que toca à sucessão de bens e direitos, podemos vislumbrar a hipótese da petição de herança, prevista no art. 1.824 do CC. Assim, sabemos que a ação investigatória de paternidade não se sujeita a prazo prescricional; contudo, a petição de herança sim (Súmula 149 do STF), que é o prazo de 10 anos, contados da abertura da sucessão, com fundamento no art. 205 do CC. Exemplo: Caio descobre que é filho de Ticio, já falecido. Não há problema algum para que ele tenha reconhecida a paternidade, mas, no que toca aos direitos sucessórios, a ação está sujeita a prazo prescricional. Incorreta.

    Resposta: A 
  • qual o erro da D?

  • É o famoso: "responder a questão menos errada" !

  • Barbie MPU,

    Não há anulação ou declaração de nulidade do negócio jurídico. O que acontece é a perda de exigibilidade do direito ou a perda do direito em si a partir da prescrição ou decadência. O negócio jurídico continua válido.

    Isto é diferente da anulação, visto que esta opera com efeitos ex tunc. Os casos de anulação são aqueles previstos no Capítulo IV do Código Civil, que tratam dos defeitos do negócio jurídico.

    Por favor, corrijam-me se estiver errado.

  • Alternativa A, pela interpretação do artigo 189 do CC

  • Mariane, todas as letras estão erradas. Inclusive a letra D pq negócios jurídicos se sujeitam a decadência. Declaração não pode prescrever, apenas atos condenatórios prescrevem, atos declaratórios decaem

  • Gabarito letra A - menos errada.

    Realmente extingue o direito, mas apenas de se obtê-lo em juízo.

  • Acredito que o erro da D seja que a anulação de negócios jurídicos esteja relacionada apenas com Decadência, uma vez que o CC prevê prazos decadenciais para anulação do negócio jurídico. Quanto a nulidades, elas não convalidam com o tempo, não tendo relação nem com prescrição e nem com decadência.

  • A prescrição extingue a pretensão, e não o direito.

  • essa banca é péssima, a pior de todas. Só dá varada n'água
  • Extinção do Direito?

  • O examinador foi atécnico nessa questão, induzindo a pensar qie a prescriçao extingue direito, vai escrever uma dessa numa discursiva pra vc ver.... rsrs

  • A) Tanto a prescrição quanto a decadência são efeitos do decurso do tempo. Acontece que decadência está relacionada com a extinção do direito, enquanto a prescrição não extingue o direito, mas, apenas, a pretensão. Assim, neste caso, o direito permanece incólume, só que a obrigação fica desprovida de exigibilidade, ou seja, o devedor paga se quiser, desde já que ela está prescrita. Inclusive, o Prof. Flavio Tartuce, de maneira muito didática, diferencia os institutos dessa forma (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de janeiro: Forense, 2017. v. 1. p. 528).

    O problema aqui é que a assertiva coloca a prescrição como extinção do direito. Buscando um fundamento para isso, Carlos Roberto Gonçalves explica que Caio Mario da Silva Pereira conceituava o instituto como sendo o modo pelo qual se extingue um direito (não apenas a ação) pela inércia do titular durante certo lapso de tempo. E mais: “a violação de um direito, que causa dano ao titular do direito subjetivo, faz nascer, para esse titular, o poder de exigir do devedor uma ação ou omissão, que permite a composição do dano verificado. Esse direito de exigir chama a doutrina de pretensão, por influência do direito germânico" (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 1. p. 514-515).

    Dentro desse contexto, em que a prescrição é a perda da pretensão e esta, por sua vez, é um direito, poderíamos chegar à conclusão de que a prescrição é a perda do direito, sendo possível, desta maneira, considerar a assertiva como correta. 

    COMENTÁRIO DO PROFESSOR

  • RESOLUÇÃO:

    A prescrição e a decadência se relacionam com os efeitos da fluência do tempo na possibilidade de exigir e exercer direitos. Tais institutos não guardam relação com a capacidade para exercício dos atos da vida civil, não são direitos da personalidade, não autorizam a sucessão de bens e direitos, nem se limitam a fixar o prazo para requerer a anulação ou declaração de nulidade de negócios jurídicos.

    Resposta: A

  • Eu também marquei a D, pois a prescrição não extingue direito, apenas a pretensão, como os colegas disseram... que raiva desse tipo de questão
  • Perfeito o comentário da Camila.

    Nunca parei pra pensar nisso.

    Imagina, na fase oral, o examinador pergunta: "candidato, para fins jurídicos, o que é o tempo"?

  • Prescrição é a extinção da pretensão, extingue a ação e por via oblíqua o direito.

    Decadência extingue o direito e indiretamente a ação.

  • Concordando e corroborando o excelente comentário da colega @Camila Moreira: a banca CESPE adota o entendimento de que a prescrição e a decadência possuem a mesma natureza jurídica do tempo, fato jurídico em sentindo estrito ordinário (apesar de alguns doutrinadores entenderem que trata-se da natureza de ato-fato jurídico, vontade humana desprovida de consciência ao não ajuizar a ação).

    Fonte: PDF CPIuris

  • Gabarito A

    Decadência = extinção do direito material;

    Prescrição = extinção do direito de ação.